Acórdão nº 1002/15.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A H..., LDA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente o recurso da decisão proferida nos autos de contraordenação n.° 2119201506000..., que lhe aplicou a coima de € 3.716,58 acrescida de custas no montante de € 76,50, pela prática da contraordenação prevista no artigo 104.°, n.° 1, alínea a] do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e punida pelos artigos 114.°, n.°s 2 e 5 alínea f) e 26.°, n.° 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)..

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes: «30. Não pode a recorrente concordar com a perspectiva vertida na douta sentença, conforme a seguir se expõe: 31. Conforme decorre da motivação aduzida em sede de recurso interposto da decisão de aplicação da coima, a ora recorrente não pagou atempadamente o pagamento por conta respeitante ao período de 201407.

  1. Contudo, decorrente de tal infracção sempre tinha de proceder a Administração Tributária ao levantamento de auto de notícia sendo que é este que dá causa à autuação do processo de contra ordenação.

  2. Dispõe a alínea a) e b) do n.°1 do artigo 63.° do RGIT, que constitui nulidade insuprível no processo de contra ordenação tributário, o levantamento de auto de notícia por funcionário incompetente e a falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção.

  3. Não resulta dos factos provados que tenha o auto de notícia sido notificado em momento algum à recorrente.

  4. Resulta sim da douta sentença que foram notificados os elementos apurados constantes do auto de notícia, através da notificação para defesa.

  5. Ora, uma coisa é a notificação dos elementos apurados constantes do auto de noticia, outra é a notificação do auto de noticia, de forma, a que possa a autuada aferir da competência do funcionário que procede à autuação.

  6. A ausência de notificação do auto de notícia, equivale, por impossibilidade, a que tenha o auto sido levantado por funcionário incompetente e nesse sentido, praticada nulidade insuprível no processo de contra ordenação, que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo.

  7. Nesse sentido, deve a douta decisão do Tribunal ad quem, reconhecer a nulidade insuprível praticada no processo de contra ordenação, determinando a anulação dos termos subsequentes do processo.

  8. Quanto ao pedido de redução de coima, entende a douta sentença que não pode a recorrente pretender beneficiar da aplicação da coim reduzida, sem que para tal tenha formulado um pedido expresso, antes do levantamento do auto de notícia.

  9. Mais uma vez com todo o respeito não pode a recorrente concordar com a perspectiva vertida na douta decisão, desde logo porque não decorre da lei que o pedido tenha de ser expresso.

  10. Depois, porque, não tendo sido notificada do auto de notícia, desconhece se o mesmo foi ou não levantado na data indicada em factos provados, que necessariamente se impugna.

  11. Não resta qualquer dúvida que o tributo (IRC) apurado relativo ao exercício de 2014 mostra-se integralmente pago sendo certo que até ao pagamento do mesmo nenhum auto de noticia foi notificado à recorrente.

  12. Determina a alínea b) do n.°1 do artigo 29.° do RGIT, que as coimas pagas a pedido do agente, são reduzidas para 25% do montante mínimo legal, se o pedido for apresentado para além de 30 dias posteriores à prática da infracção sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária.

  13. In casu, foi o pedido apresentado para além dos 30 dias do cometimento da infracção com o pagamento do imposto, não tem conhecimento de ter sido recebida qualquer participação ou iniciado procedimento inspectivo e, quanto ao auto de notícia, desconhece se o mesmo se mostrava levantado porque em nenhum momento lhe foi notificado.

  14. O direito á redução da coima depende da regularização da situação tributária, conforme dispõe o artigo 30.° do RGIT, não exigindo a norma qualquer pedido expresso, conforme refere a douta sentença 46. In casu, conforme decorre dos registos informáticos da Direcção Geral dos Impostos, regulariza o sujeito passivo a prestação tributária com a apresentação da declaração de rendimentos modelo 22 respeitante ao exercício de 2014, mostrando-se o tributo apurado integralmente pago.

  15. A douta decisão o que diz é que foram notificados os elementos apurados, constantes do auto de notícia, mas auto que a recorrente nunca viu por não lhe ter sido notificado.

  16. Sendo certo que determina o n.° 5 do artigo 30.° do RGIT, que se o pagamento da coima com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária, é o contribuinte notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado o competente processo de contra-ordenação.

  17. Ora, o contribuinte procedeu à regularização da situação tributária relativa ao exercício de 2014.

  18. Donde, é considerado montante mínimo 20% da prestação tributária, por se tratar de pessoa colectiva, nos termos do n.°1 do artigo 31.° do RGIT, reduzida para 25%, nos termos do que dispõe a alínea...

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