Acórdão nº 1002/15.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A H..., LDA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente o recurso da decisão proferida nos autos de contraordenação n.° 2119201506000..., que lhe aplicou a coima de € 3.716,58 acrescida de custas no montante de € 76,50, pela prática da contraordenação prevista no artigo 104.°, n.° 1, alínea a] do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e punida pelos artigos 114.°, n.°s 2 e 5 alínea f) e 26.°, n.° 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)..
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as conclusões seguintes: «30. Não pode a recorrente concordar com a perspectiva vertida na douta sentença, conforme a seguir se expõe: 31. Conforme decorre da motivação aduzida em sede de recurso interposto da decisão de aplicação da coima, a ora recorrente não pagou atempadamente o pagamento por conta respeitante ao período de 201407.
-
Contudo, decorrente de tal infracção sempre tinha de proceder a Administração Tributária ao levantamento de auto de notícia sendo que é este que dá causa à autuação do processo de contra ordenação.
-
Dispõe a alínea a) e b) do n.°1 do artigo 63.° do RGIT, que constitui nulidade insuprível no processo de contra ordenação tributário, o levantamento de auto de notícia por funcionário incompetente e a falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção.
-
Não resulta dos factos provados que tenha o auto de notícia sido notificado em momento algum à recorrente.
-
Resulta sim da douta sentença que foram notificados os elementos apurados constantes do auto de notícia, através da notificação para defesa.
-
Ora, uma coisa é a notificação dos elementos apurados constantes do auto de noticia, outra é a notificação do auto de noticia, de forma, a que possa a autuada aferir da competência do funcionário que procede à autuação.
-
A ausência de notificação do auto de notícia, equivale, por impossibilidade, a que tenha o auto sido levantado por funcionário incompetente e nesse sentido, praticada nulidade insuprível no processo de contra ordenação, que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo.
-
Nesse sentido, deve a douta decisão do Tribunal ad quem, reconhecer a nulidade insuprível praticada no processo de contra ordenação, determinando a anulação dos termos subsequentes do processo.
-
Quanto ao pedido de redução de coima, entende a douta sentença que não pode a recorrente pretender beneficiar da aplicação da coim reduzida, sem que para tal tenha formulado um pedido expresso, antes do levantamento do auto de notícia.
-
Mais uma vez com todo o respeito não pode a recorrente concordar com a perspectiva vertida na douta decisão, desde logo porque não decorre da lei que o pedido tenha de ser expresso.
-
Depois, porque, não tendo sido notificada do auto de notícia, desconhece se o mesmo foi ou não levantado na data indicada em factos provados, que necessariamente se impugna.
-
Não resta qualquer dúvida que o tributo (IRC) apurado relativo ao exercício de 2014 mostra-se integralmente pago sendo certo que até ao pagamento do mesmo nenhum auto de noticia foi notificado à recorrente.
-
Determina a alínea b) do n.°1 do artigo 29.° do RGIT, que as coimas pagas a pedido do agente, são reduzidas para 25% do montante mínimo legal, se o pedido for apresentado para além de 30 dias posteriores à prática da infracção sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária.
-
In casu, foi o pedido apresentado para além dos 30 dias do cometimento da infracção com o pagamento do imposto, não tem conhecimento de ter sido recebida qualquer participação ou iniciado procedimento inspectivo e, quanto ao auto de notícia, desconhece se o mesmo se mostrava levantado porque em nenhum momento lhe foi notificado.
-
O direito á redução da coima depende da regularização da situação tributária, conforme dispõe o artigo 30.° do RGIT, não exigindo a norma qualquer pedido expresso, conforme refere a douta sentença 46. In casu, conforme decorre dos registos informáticos da Direcção Geral dos Impostos, regulariza o sujeito passivo a prestação tributária com a apresentação da declaração de rendimentos modelo 22 respeitante ao exercício de 2014, mostrando-se o tributo apurado integralmente pago.
-
A douta decisão o que diz é que foram notificados os elementos apurados, constantes do auto de notícia, mas auto que a recorrente nunca viu por não lhe ter sido notificado.
-
Sendo certo que determina o n.° 5 do artigo 30.° do RGIT, que se o pagamento da coima com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária, é o contribuinte notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado o competente processo de contra-ordenação.
-
Ora, o contribuinte procedeu à regularização da situação tributária relativa ao exercício de 2014.
-
Donde, é considerado montante mínimo 20% da prestação tributária, por se tratar de pessoa colectiva, nos termos do n.°1 do artigo 31.° do RGIT, reduzida para 25%, nos termos do que dispõe a alínea...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO