Acórdão nº 299/20.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou verificada a nulidade insuprível, enunciada nos artigos 57.°, n.° 2, alínea a) e 63.°, n.° 1, alínea b), ambos do RGIT no âmbito do Recurso de Contra-Ordenação deduzido por P... - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA, contra a decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra-ordenação n.° 1112202006000..., que correu os seus termos no Serviço de Finanças de Portimão, no qual lhe foi aplicada uma coima única no montante de €9.790,69, acrescida do montante de €76,50 a título de custas processuais, por infracção ao artigo 18.°, n.° 1 (T) do CIVA - "Falta de liquidação de IVA", infracção punida nos termos do disposto no artigo 114.°, n.° 2 e 26.°, n.° 4 do RGIT - "Falta de entrega da prestação tributária" e, por infracção ao artigo 17.° e 120.°, n.° 10 do CIRC - "Omissões ou inexatidões praticadas na dec. periódica de rendimentos Mod. 22 (C/Imp. Liq)", infracção punida nos termos do artigo 119.°, n.° 1 e 26.°, n.° 4 do RGIT - "Omissões ou inexatidões praticadas em documentos fiscalmente relevantes".

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: « a) Decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo” pela procedência dos autos de Recurso de Contra-ordenação, por considerar que “No caso vertente, constata-se que o auto de notícia que se encontra nos presentes autos e que serviu de base à instauração do processo de contraordenação aqui em causa, não se encontra assinado pelo autuante, nem consta do mesmo a sua identificação, uma vez que não foi sequer indicado o seu nome (cfr. alíneas A) e B) do probatório).” b) O Mm° Juiz "a quo’’ concluiu pela verificação de uma nulidade insuprível nos termos do art.° 63° n.° 5 do RGIT; c) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; d) A questão decidenda prende-se com a alegada falta de assinatura do auto de notícia; e) Concorda-se com o decisor da 1a Instância quando invoca o n.° 4 do artigo 63° do Regime Geral das Infracções Tributárias; g) Pelo que, valendo o auto como participação, o processo devia continuar para investigação e instrução; h) In casu, verifica-se que os factos foram verificados no decorrer de acção inspectiva cujo conhecimento mostra a arguida ter tido, uma vez que solicitou um pedido de redução de coimas, inserto nos autos; i) Por outro lado, os inspectores tributários, elaboraram o Relatório de Faltas remetido ao Serviço de Finanças competente, do qual constam a identificação da inspectora e chefe de divisão e assinatura desta última cfr. Documento inserto nos autos; j) As disposições previstas nos art.°s 58° e 30° n.° 1 b) do RGIT mandam instaurar de imediato o processo de contraordenação em caso de falta de pagamento na sequência de pedido de redução de coima apresentado pelo contribuinte; l) Tal pedido de redução de coimas encontra-se inserto nos autos; m) A arguida foi notificada da decisão de fixação da coima, da qual constam a indicação das normas infringidas, a indicação das normas punitivas; a indicação do período de tributação em causa, a indicação do termo legal para o cumprimento da entrega do imposto e a indicação do valor do imposto não entregue; n) Pelo exposto, Relatório de Faltas e Notificação à arguida nos termos do n.° 2 do art.° 79° do RGIT, consta a descrição sumária dos factos que estão na base das infracções verificadas; o) Também da referida notificação, efectuada nos termos do art.° 79° n.° 2 do RGIT, inserta nos autos, consta a menção à possibilidade de consulta de todos os elementos quer no "Portal das Finanças” quer no Serviço de Finanças instrutor do processo; p) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu o Mm° Juiz a quo em erro de julgamento e violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.°s 58°, 30° n.° 1 b), 79° n.° 1 e 114° n.° 2 todos do RGIT; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.» O recorrido, Ministério Público, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «I - A questão a decidir é a de saber se a sentença de 30/10/2020 enferma de erro de julgamento por considerar que a falta de identificação do autuante e da respectiva assinatura no auto de notícia constitui nulidade insuprível.

II - O auto de notícia é um documento escrito, lavrado por uma entidade pública, dentro dos limites das competências que lhe estão atribuídas (autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial), que presenciar qualquer crime - leia-se contra-ordenação - de denúncia obrigatória (arts. 243° n° 1 CPP, 255° al. a) CP e 35° RGIT).

III - Trata-se de um documento autêntico que faz prova dos factos materiais nele constantes enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa (arts. 99° n° 1 e 169° CPP, 363° n° 1 e 2 e 371°C CIV).

IV - O art. 57° n° 2 RGIT fixa os requisitos do auto de notícia exigindo, na alínea i), a assinatura do autuante nos ternos aí mencionados.

V - E o art. 63° n° 1 als. a) e b) RGIT comina com nulidade insuprível, entre outras, "O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência"e a " A faita de assinatura do autuante".

VI - Razão pela qual a falta de identificação do autuante bem como da respectiva assinatura no auto de notícia constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário e tem por efeito a anulação desse processo.

VII - Neste sentido decidiram os acórdãos do Tribunal da...

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