Acórdão nº 2931/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO O Ministério das Finanças (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 26.04.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, no qual foi julgada procedente a ação administrativa especial apresentada por I..., SA (doravante 1.ª Recorrida ou 1.ª A.) e J... Imobiliária, SGPS, SA (doravante 2.ª Recorrida ou 2.ª A.), que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico, apresentado na sequência de indeferimento da reclamação graciosa, ambas as decisões com fundamento em ilegitimidade da 1.ª A. para apresentar a reclamação em causa.

Nas alegações apresentadas, o Recorrente concluiu nos seguintes termos: “A.

A Entidade Recorrente não pode concordar com a Sentença a quo visada no presente Recurso, por considerar que a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615º n.1 d) do CPC, face ao preceituado no art. 95º n.1 e 3 do CPTA, ao não ter apreciado a legalidade do acto administrativo em crise, e na sua conformidade com o disposto no artigo 132º CPPT.

B.

E, caso assim não se entenda, também a douta Sentença recorrida incorreu em erro de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 132º CPPT nomeadamente por errada análise dos pressupostos de admissão da reclamação graciosa nos termos deste artigo.

C.

A Sentença recorrida elegeu como questões a decidir na presente pronúncia: «(…)a de saber se a actuação da primeira Autora na reclamação graciosa referida em 4. dos factos provados se deve considerar como gestão de negócios em favor da segunda Autora, e a sê-lo, se a mesma será válida e eficaz no procedimento tributário; e se a primeira Autora tem, nos termos legais aplicáveis, legitimidade procedimental para apresentar por si a reclamação graciosa com o conteúdo da referida em 4. dos factos provados.» D.

A Entidade ora recorrente, porém, não pode concordar com o entendimento vertido na douta sentença como seguidamente se demonstrará – e com o devido respeito, que é muito – a mesma padece nulidade por omissão de pronuncia e de erro de julgamento em matéria de direito, não podendo, por isso, ser mantida.

E.

A decisão de indeferimento de Recurso Hierárquico visada na douta Sentença recorrida considera, conforme ponto 13 dos factos provados e fls 140 a 148 do PA, que: “a recorrente na qualidade de substituto tributário e na hipótese de ter retido ISDA indevidamente, não tinha legitimidade para deduzir reclamação graciosa.” F.

E tal conclusão surge depois de analisado o conteúdo do disposto no artigo 132º do CPPT, verificada a correspondência com a situação factual do procedimento e a concordância com a anotação ao mesmo artigo retirada do Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, ano de 2000, por Jorge Lopes de Sousa.

G.

Ora, entende a Recorrente que a Sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia, por não ter analisado uma questão que elegeu como questão a decidir: a de saber “se a primeira Autora tem, nos termos legais aplicáveis, legitimidade procedimental para apresentar por si a reclamação graciosa com o conteúdo da referida em 4. dos factos provados” H.

Como se retira da análise de toda a decisão recorrida, a sua principal fundamentação foi determinar a existência de actuação sob o regime da gestão de negócios da Autora I... na reclamação Graciosa em favor da sociedade J....

I.

Em parte alguma a decisão recorrida aferiu da correção do indeferimento do Recurso Hierárquico com base na legitimidade da Reclamante, nos termos do artigo 132º do CPPT, Razão pela qual se considera que incorreu em omissão de pronúncia, devendo por isso ser declarada nula.

J.

Mas caso assim não seja entendido, sempre se considera que a douta Sentença incorreu em erro de direito ao reduzir a questão a decidir apenas à verificação ou não, do instituto da Gestão de Negócios, esvazia por completo o conteúdo da legislação específica e especial da legislação tributária aplicável aos autos, nomeadamente o artigo 132º do CPPT.

K.

Acresce que a legislação tributária é especial e, estabelece pressupostos específicos para a reclamação graciosa neste caso particular, fazendo a distinção de quando a reclamação pode ser apresentada pelo substituto, quer pelo substituído, no caso da retenção da fonte.

L.

Na verdade, os pressupostos para apresentar Reclamação Graciosa em caso de retenção na fonte não se encontravam preenchidos na reclamação apresentada pela I..., pois em conformidade com o disposto no artigo 132º do CPPT, em conjugação com a primeira parte do nº1 do artigo 70º do mesmo diploma legal, não tinha legitimidade para apresentar a reclamação sub judice.

M.

Na verdade, a douta Sentença recorrida, sem nunca se referir ou aplicar o artigo 132º do CPPT conclui “considerar violadora de lei a decisão do recurso hierárquico impugnada nos presentes autos – de indeferimento do recurso hierárquico com fundamento na ilegitimidade procedimental da primeira Autora para apresentar a reclamação de 4. dos factos provados – e consequentemente anular a decisão de indeferimento do recurso hierárquico por erro quanto aos pressupostos de direito, pois a primeira Autora tem legitimidade procedimental para intentar a reclamação de 4. dos factos provados nos termos em que o fez, ao abrigo da gestão de negócios regulada pelos artigos 464º e seguintes do Código Civil, expressamente admitida pelo artigo 17º da LGT. (sublinhado de nossa responsabilidade).

N.

Ou seja, entende o Mmo Juiz a quo que a legitimidade lhe advém do instituto de gestão de negócios que considerou ser admitido naquela situação, e ao não verificar os pressupostos da reclamação constantes do artigo 132º permitiu que a sociedade substituída pudesse contornar o facto de não ter, em tempo, exercido o seu direito e ter deixado precludir a possibilidade de reclamar da retenção na fonte que foi efectuada; O.

E isso mesmo se comprova por a Autora I... ter apresentado a reclamação nos termos do n.º3 do referido artigo e não ter mencionado que o fazia como gestora de negócios da Sociedade J..., pois só em sede de audiência prévia, alertadas para tal, na decisão provisória, vieram com a declaração apresentada, tentar colmatar o facto de a Sociedade (substituíd

  1. J..., não ter reclamado em tempo.

P.

Aliás, a ser assim, estaria a permitir-se que os sujeitos passivos que deixassem precludir o seu direito a reclamar graciosamente o pudessem com este “método” contornassem os prazos estipulados na legislação em vigor.

Q.

Pelo supra exposto, a Sentença recorrida deve ser considerada nula por omissão de pronúncia quanto à não decisão de uma questão a decidir dos presentes autos, quer também por não se ter pronunciado quanto à verificação dos pressupostos do artigo 132º do CPPT à data da apresentação da Reclamação Graciosa pela I..., R.

Ou, caso não se entenda existir omissão de pronúncia, também a mesma deve ser revogada por ter feito uma errada interpretação e aplicação desse artigo 132º do CPPT ao considerar que a I... tinha legitimidade para apresentar a Reclamação Graciosa nos termos daquele artigo.

S.

Refira-se ainda, que a douta Sentença na argumentação que desenvolve no sentido de julgar válida e eficaz a utilização do Instituto Jurídico da Gestão de Negócios do Direito Civil, a fim de legitimar a apresentação de Reclamação Graciosa pela I... na situação dos autos até nos parece que, salvo o devido respeito, segue raciocínios um pouco contraditórios, conforme se verá.

T.

Por um lado a fls 17 da douta Sentença a propósito do preenchimento dos requisitos da gestão de negócios e da repercussão dos efeitos da possível decisão de deferimento da reclamação graciosa, diz: «Assim sendo, é de concluir que a primeira Autora ao intentar a reclamação de 4. dos factos provados assumiu a direcção de um negócio alheio, a apresentação de uma reclamação graciosa onde o contribuinte efectivo era a segunda Autora, e no interesse do titular do negócio gerido, pois a reclamação procedendo, os respectivos efeitos só se repercutiriam na esfera da segunda Autora.» (Sublinhado e destaques nossos) U.

Mas a fls 21 da Sentença Recorrida, parece admitir-se quanto aos efeitos da procedência da Reclamação Graciosa que não se pode concluir que a primeira actuou em nome da segunda Autora, e que os efeitos emergentes da procedência da mesma não se poderiam repercutir na esfera jurídica da segunda autora.

V.

Por outro lado, apesar de se dizer que a I... apresentou a Reclamação em nome próprio, como se fosse titular da Relação jurídica, a fls 19 da Douta Sentença tinha concluído que a I... não chama a si a legitimidade da segunda Autora.

W.

Ora, não podemos olvidar que a I... no momento em que apresenta a Reclamação Graciosa fá-lo em nome próprio nos termos do artigo 132º n.º3 do CPPT e defende essa apresentação em nome próprio, inclusivamente na peça em que exerce o direito de audição prévia conforme ponto 7 dos factos provados e Fls 110 114 do PA junto aos autos.

X.

Assim, salvo o devido respeito, não se compreende como é que a douta Sentença Recorrida pode considerar que a apresentação de uma Reclamação Graciosa em nome próprio pela I..., sem legitimidade para tal e sem chamar para si e em nome próprio uma legitimidade que seria só pertencente à segunda Autora, passa a ter legitimidade procedimental por efeito de uma declaração de um Sujeito Passivo (que não exerceu os seus direitos de reacção em tempo).

Y.

Ou seja, contornando o disposto no artigo 132º do CPPT, determina a Sentença recorrida a anulação da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico, passando a...

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