Acórdão nº 328/10.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A... – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, LDA, veio impugnar judicialmente a liquidação IRC relativo aos anos de 2004, 2005 e 2006 nos valores de €199.184,27, €216.454.18 e €251.906,74, bem como juros compensatórios, nos termos da al. a) a d) do art. 102º do CPPT.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 21 de Novembro de 2013, julgou parcialmente procedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, a A... – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, LDA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A) Impunha-se ao Tribunal a quo o acolhimento dos argumentos expendidos pela impugnante no processo e, consequentemente, a procedência da impugnação em lugar da procedência meramente parcial. Mais, são vários os vícios da sentença ora sindicada que impõem a sua declaração de nulidade.

B) Com efeito, quanto aos argumentos de mérito não acolhidos, existe caducidade do direito à liquidação, ilícita tributação autónoma de despesas consideradas confidenciais. Quanto aos vícios da sentença, verifica-se a omissão de pronúncia relativamente a diversas questões suscitadas (8! para se ser mais exacto), falta de fundamentação e, ainda, inadmissível contradição entre a decisão e a prova produzida C) Quanto à caducidade, não podia o Tribunal ter considerado provado, como fez no facto X), a existência de um nexo de causalidade entre o inquérito criminal e a acção inspectiva levada a cabo pela AT já que tal não só não resulta da prova constante do processo, como não foi devidamente fundamentado pelo Tribunal a quo. Há, pois, na nossa óptica, falta de fundamentação da sentença quanto a esta questão, gerador de nulidade, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos (art.° 615º, n° 1, al. b) do CPC).

D) Quanto ao mérito da questão, o n.º 5 do art.° 45 ° da LGT não poderia ser aplicada no caso sub judice pois resulta numa violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas que a estipulação de um prazo de caducidade do direito à liquidação pretendeu consagrar.

E) As novas causas de suspensão dos prazos de caducidade não podem ser aplicadas a factos tributários já ocorridos. O art° 57°, n.°2 da Lei 60- A/2005, de 30/12, viola o princípio constitucionalmente consagrado da proibição da retroactividade da lei fiscal, previsto no art.° 103.°, n.° 3 da CRP, inconstitucionalidade que aqui se invoca expressamente para os efeitos previstos no art.° 72.°. n.° 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (adiante designada pela sigla LTC), F) Acresce que, o art.º 57°, n.°2 da Lei 60-A/2005, de 30/12, afigura-se-nos violador do princípio da segurança e da certeza jurídicas (art.º 2° da CRP), inconstitucionalidade que aqui se invoca expressamente para os efeitos previstos no art.° 12°, n.° 2 da LTC, tudo conforme jurisprudência e doutrina acima transcritas (Acórdão do Tribunal Constitucional com o n ° 168/02, Proc n.° 449/2001 e Senhor Prof. Diogo de Leite Campos, no seu Manual de Direito Tributário, 2a edição, Almedina, a páginas 195).

G) Por tudo isto, a liquidação n.º 2009 831001 5759, relativa ao exercício de 2004, deveria ter sido anulada por verificação da caducidade do direito à liquidação.

H) Quanto aos vícios da sentença, designadamente quanto às invocadas omissões de pronúncia, seguindo a ordem constante da motivação supra, elas verificam-se porque a sentença não cuidou de analisar o que a impugnante invocou nos artigos 35 a 47; 48 a 51 e, ainda, 52 a 54 da PI, todas independentes embora coincidentes no vício invocado (incompetência).

I) Reitera-se, assim, nesta sede, a incompetência para desencadear o procedimento de inspecção; a incompetência do órgão decisor da reclamação graciosa e, finalmente, a incompetência do órgão decisor da reclamação graciosa por verificação de incompatibilidade, tudo melhor desenvolvido na motivação supra, para a qual se remete.

J) Não se pronunciando a sentença, em momento algum, acerca dessas três questões suscitadas pela impugnante, seja em sentido de as colher, ou não, verifica-se o vício da omissão de pronúncia (por três vezes) na sentença recorrida, tudo gerador de nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos (art ° 615º, n.° 1, al. d) do CPC).

K) Ainda outro vício da sentença, a evidente contradição entre a prova produzida, designadamente a testemunhal, e a decisão proferida.

L) Primeiramente, referir que a sentença começa por, à revelia do RI, considerar que os gastos realizados com estas empresas não se encontram documentados, o que é contrário e inovador face à posição da própria AT - que refere que as facturas existem e que existem os meios de pagamento dessas facturas. Por outro lado, não foi detectada na inspecção, suscitada nos autos e muito menos sujeita a prova, qualquer eventual deficiência das facturas no que diz respeito aos elementos obrigatórias nestes documentos contabilísticos, conforme previsto no art.° 36°, n.° 5 do CIYA.

M) A conclusão do Tribunal a quo, quanto a este particular, é errada pois os gastos estão efectiva e demonstradamente documentados.

N) Dizer, aqui, que a sentença começa por, relativamente a cada uma das testemunhas oferecidas pela impugnante, classificá-las de credíveis e com conhecimento directo dos autos apenas para, a final, considerar os respectivos depoimentos insipientes e genéricos.

O) Sucede que, como resulta das transcrições supra e das próprias passagens de depoimentos das testemunhas plasmados na sentença por iniciativa do Mm.° Juiz, as testemunhas J... e M... depuseram com pormenor relativamente quer à presença da U..., ou seus representantes, no empreendimento da A... ao longo dos anos em que o mesmo foi sendo desenvolvido como, ainda, descreveu as tarefas realizadas pelas duas sociedades, adiantando questões concretas acerca da actuação das mesmas - Vide transcrições supra.

P) Existe, pois, em nossos entender, uma contradição, no seio da própria fundamentação da sentença, acerca dos depoimentos destas duas testemunhas, o que deve gerar a nulidade da sentença (art.° 615.°, n.°1, al. c) do CPC).

Q) Deve, em consequência, este subido Tribunal, dispondo de todos os elementos probatório aptos à tomada de decisão, considerar provada a realidade dos serviços prestados à A... pelas sociedades U... O... e U... T..., aceitando-se, em consequência, como custo dedutível em sede IRC (art.° 23° do CIRC) os valores constantes das facturas desconsideradas pela AT.

R) Quanto à consideração pelo Tribunal das despesas com movimentos bancários, com origem em cheques que estavam contabilizados como pagamentos às sociedades U..., no valor total de €669.943,11 e registados nas contas POC n.° 26826058 e n.° 22122072, como confidenciais e entendimento de que deverão ser sujeitas a tributação autónoma, parece- nos, também, que o Tribunal a quo labora em erro.

S) É que as referidas despesas estão registadas contabilisticamente com documentos justificativos, datados e apresentados tempestivamente à Inspecção (Cfr. pgs 7 e 8 do RI). As despesas em causa, documentadas por facturas, contêm as identidades do vendedor e do adquirente, a designação do serviço prestado e o respectivo preço. O encargo está devidamente documentado e apoiado em documentos externos, em termos de possibilitar conhecer fácil, clara e precisamente, a operação, evidenciando a causa, natureza e montante.

T) Cumpridos que se mostram tais requisitos, isto é, estando a contabilidade organizada, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes (art°75.° da LGT).

U) Mais, entende a AT e o Tribunal a quo estas facturas são falsas e que os beneficiários dos pagamentos efectuados por conta das mesmas não são identificáveis, o que é contrário á afirmação, expressa na sentença (Pg. 20), de que o dinheiro era entregue ao Senhor D..., que era, conforme prova constante dos autos e acima mencionada, gerente das sociedades U.... Ora, estando identificado o beneficiário, as despesas não podem ser consideradas confidenciais.

V) Labora também em erro a sentença, a par da AT, quando acolhe o entendimento de que, consideradas as despesas como confidenciais, deverão ser tributadas autonomamente à taxa de 50% nos termos do n.º 1 do art.° 88°do C1RC.

W) Porém, as referidas despesas não cabem no conceito de confidenciais porquanto são identificadas e especificadas quanto á sua natureza e origem, podendo, no limite, não ser admitidas como custos e, em consequência, a respectiva matéria tributável acrescida. Nesse sentido os Acórdão do STA, 2.ª Secção, de 05-07-2000, recurso n.° 24632 e Ac. do TCAS de 30.01.2007 proc. n.° 01486/06, cujos sumários supra se transcreveram.

X) Mais, admitindo-se a interpretação segundo a qual as facturas são falsas, facto que se alega sem se admitir, nunca poderiam ser sujeitas a tributação autónoma visto que as operações inexistentes não são susceptíveis de tributação - Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, no processo 00589/03, de 20-01-2004, acima citado e cujo sumário se transcreveu.

Y) For outro lado, sobre as supostas despesas confidencias, no exercício de 2004, foram pagas em 27/11/2008 retenções na fonte no montante de €45.670,76 tendo por base o valor de € 304.471,75, facto relativamente ao qual a sentença omite pronúncia, sendo, por tal, nula nos termos do disposto no art° 615º, n.° 1, al. d) do CPC.

Z) Logo, sendo aquele montante considerado despesa confidencial, facto que se cita sem admitir, a entrega desta retenção deverá ser tida em conta por força do princípio da equidade e da justiça (art.° 55° da LGT).

AA) Mais, no ano de 2007 foi transferido para Despesas Confidenciais, relativas ao exercício de 2004, o valor de € 3.372,61, tendo sido paga tributação autónoma (50%), facto que o relatório omite e que deu origem a uma dupla tributação ilegal (art.º 205° do CPPFT) e no exercício de 2005, sobre as supostas despesas confidenciais...

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