Acórdão nº 328/10.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A... – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, LDA, veio impugnar judicialmente a liquidação IRC relativo aos anos de 2004, 2005 e 2006 nos valores de €199.184,27, €216.454.18 e €251.906,74, bem como juros compensatórios, nos termos da al. a) a d) do art. 102º do CPPT.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 21 de Novembro de 2013, julgou parcialmente procedente a impugnação.
Não concordando com a sentença, a A... – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, LDA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A) Impunha-se ao Tribunal a quo o acolhimento dos argumentos expendidos pela impugnante no processo e, consequentemente, a procedência da impugnação em lugar da procedência meramente parcial. Mais, são vários os vícios da sentença ora sindicada que impõem a sua declaração de nulidade.
B) Com efeito, quanto aos argumentos de mérito não acolhidos, existe caducidade do direito à liquidação, ilícita tributação autónoma de despesas consideradas confidenciais. Quanto aos vícios da sentença, verifica-se a omissão de pronúncia relativamente a diversas questões suscitadas (8! para se ser mais exacto), falta de fundamentação e, ainda, inadmissível contradição entre a decisão e a prova produzida C) Quanto à caducidade, não podia o Tribunal ter considerado provado, como fez no facto X), a existência de um nexo de causalidade entre o inquérito criminal e a acção inspectiva levada a cabo pela AT já que tal não só não resulta da prova constante do processo, como não foi devidamente fundamentado pelo Tribunal a quo. Há, pois, na nossa óptica, falta de fundamentação da sentença quanto a esta questão, gerador de nulidade, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos (art.° 615º, n° 1, al. b) do CPC).
D) Quanto ao mérito da questão, o n.º 5 do art.° 45 ° da LGT não poderia ser aplicada no caso sub judice pois resulta numa violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas que a estipulação de um prazo de caducidade do direito à liquidação pretendeu consagrar.
E) As novas causas de suspensão dos prazos de caducidade não podem ser aplicadas a factos tributários já ocorridos. O art° 57°, n.°2 da Lei 60- A/2005, de 30/12, viola o princípio constitucionalmente consagrado da proibição da retroactividade da lei fiscal, previsto no art.° 103.°, n.° 3 da CRP, inconstitucionalidade que aqui se invoca expressamente para os efeitos previstos no art.° 72.°. n.° 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (adiante designada pela sigla LTC), F) Acresce que, o art.º 57°, n.°2 da Lei 60-A/2005, de 30/12, afigura-se-nos violador do princípio da segurança e da certeza jurídicas (art.º 2° da CRP), inconstitucionalidade que aqui se invoca expressamente para os efeitos previstos no art.° 12°, n.° 2 da LTC, tudo conforme jurisprudência e doutrina acima transcritas (Acórdão do Tribunal Constitucional com o n ° 168/02, Proc n.° 449/2001 e Senhor Prof. Diogo de Leite Campos, no seu Manual de Direito Tributário, 2a edição, Almedina, a páginas 195).
G) Por tudo isto, a liquidação n.º 2009 831001 5759, relativa ao exercício de 2004, deveria ter sido anulada por verificação da caducidade do direito à liquidação.
H) Quanto aos vícios da sentença, designadamente quanto às invocadas omissões de pronúncia, seguindo a ordem constante da motivação supra, elas verificam-se porque a sentença não cuidou de analisar o que a impugnante invocou nos artigos 35 a 47; 48 a 51 e, ainda, 52 a 54 da PI, todas independentes embora coincidentes no vício invocado (incompetência).
I) Reitera-se, assim, nesta sede, a incompetência para desencadear o procedimento de inspecção; a incompetência do órgão decisor da reclamação graciosa e, finalmente, a incompetência do órgão decisor da reclamação graciosa por verificação de incompatibilidade, tudo melhor desenvolvido na motivação supra, para a qual se remete.
J) Não se pronunciando a sentença, em momento algum, acerca dessas três questões suscitadas pela impugnante, seja em sentido de as colher, ou não, verifica-se o vício da omissão de pronúncia (por três vezes) na sentença recorrida, tudo gerador de nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos (art ° 615º, n.° 1, al. d) do CPC).
K) Ainda outro vício da sentença, a evidente contradição entre a prova produzida, designadamente a testemunhal, e a decisão proferida.
L) Primeiramente, referir que a sentença começa por, à revelia do RI, considerar que os gastos realizados com estas empresas não se encontram documentados, o que é contrário e inovador face à posição da própria AT - que refere que as facturas existem e que existem os meios de pagamento dessas facturas. Por outro lado, não foi detectada na inspecção, suscitada nos autos e muito menos sujeita a prova, qualquer eventual deficiência das facturas no que diz respeito aos elementos obrigatórias nestes documentos contabilísticos, conforme previsto no art.° 36°, n.° 5 do CIYA.
M) A conclusão do Tribunal a quo, quanto a este particular, é errada pois os gastos estão efectiva e demonstradamente documentados.
N) Dizer, aqui, que a sentença começa por, relativamente a cada uma das testemunhas oferecidas pela impugnante, classificá-las de credíveis e com conhecimento directo dos autos apenas para, a final, considerar os respectivos depoimentos insipientes e genéricos.
O) Sucede que, como resulta das transcrições supra e das próprias passagens de depoimentos das testemunhas plasmados na sentença por iniciativa do Mm.° Juiz, as testemunhas J... e M... depuseram com pormenor relativamente quer à presença da U..., ou seus representantes, no empreendimento da A... ao longo dos anos em que o mesmo foi sendo desenvolvido como, ainda, descreveu as tarefas realizadas pelas duas sociedades, adiantando questões concretas acerca da actuação das mesmas - Vide transcrições supra.
P) Existe, pois, em nossos entender, uma contradição, no seio da própria fundamentação da sentença, acerca dos depoimentos destas duas testemunhas, o que deve gerar a nulidade da sentença (art.° 615.°, n.°1, al. c) do CPC).
Q) Deve, em consequência, este subido Tribunal, dispondo de todos os elementos probatório aptos à tomada de decisão, considerar provada a realidade dos serviços prestados à A... pelas sociedades U... O... e U... T..., aceitando-se, em consequência, como custo dedutível em sede IRC (art.° 23° do CIRC) os valores constantes das facturas desconsideradas pela AT.
R) Quanto à consideração pelo Tribunal das despesas com movimentos bancários, com origem em cheques que estavam contabilizados como pagamentos às sociedades U..., no valor total de €669.943,11 e registados nas contas POC n.° 26826058 e n.° 22122072, como confidenciais e entendimento de que deverão ser sujeitas a tributação autónoma, parece- nos, também, que o Tribunal a quo labora em erro.
S) É que as referidas despesas estão registadas contabilisticamente com documentos justificativos, datados e apresentados tempestivamente à Inspecção (Cfr. pgs 7 e 8 do RI). As despesas em causa, documentadas por facturas, contêm as identidades do vendedor e do adquirente, a designação do serviço prestado e o respectivo preço. O encargo está devidamente documentado e apoiado em documentos externos, em termos de possibilitar conhecer fácil, clara e precisamente, a operação, evidenciando a causa, natureza e montante.
T) Cumpridos que se mostram tais requisitos, isto é, estando a contabilidade organizada, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes (art°75.° da LGT).
U) Mais, entende a AT e o Tribunal a quo estas facturas são falsas e que os beneficiários dos pagamentos efectuados por conta das mesmas não são identificáveis, o que é contrário á afirmação, expressa na sentença (Pg. 20), de que o dinheiro era entregue ao Senhor D..., que era, conforme prova constante dos autos e acima mencionada, gerente das sociedades U.... Ora, estando identificado o beneficiário, as despesas não podem ser consideradas confidenciais.
V) Labora também em erro a sentença, a par da AT, quando acolhe o entendimento de que, consideradas as despesas como confidenciais, deverão ser tributadas autonomamente à taxa de 50% nos termos do n.º 1 do art.° 88°do C1RC.
W) Porém, as referidas despesas não cabem no conceito de confidenciais porquanto são identificadas e especificadas quanto á sua natureza e origem, podendo, no limite, não ser admitidas como custos e, em consequência, a respectiva matéria tributável acrescida. Nesse sentido os Acórdão do STA, 2.ª Secção, de 05-07-2000, recurso n.° 24632 e Ac. do TCAS de 30.01.2007 proc. n.° 01486/06, cujos sumários supra se transcreveram.
X) Mais, admitindo-se a interpretação segundo a qual as facturas são falsas, facto que se alega sem se admitir, nunca poderiam ser sujeitas a tributação autónoma visto que as operações inexistentes não são susceptíveis de tributação - Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, no processo 00589/03, de 20-01-2004, acima citado e cujo sumário se transcreveu.
Y) For outro lado, sobre as supostas despesas confidencias, no exercício de 2004, foram pagas em 27/11/2008 retenções na fonte no montante de €45.670,76 tendo por base o valor de € 304.471,75, facto relativamente ao qual a sentença omite pronúncia, sendo, por tal, nula nos termos do disposto no art° 615º, n.° 1, al. d) do CPC.
Z) Logo, sendo aquele montante considerado despesa confidencial, facto que se cita sem admitir, a entrega desta retenção deverá ser tida em conta por força do princípio da equidade e da justiça (art.° 55° da LGT).
AA) Mais, no ano de 2007 foi transferido para Despesas Confidenciais, relativas ao exercício de 2004, o valor de € 3.372,61, tendo sido paga tributação autónoma (50%), facto que o relatório omite e que deu origem a uma dupla tributação ilegal (art.º 205° do CPPFT) e no exercício de 2005, sobre as supostas despesas confidenciais...
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