Acórdão nº 41/17.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório N..., Lda, intentou no Tribunal Tributário de Lisboa impugnação Judicial pedindo a anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação adicional n.º 2000 8310...

, relativo a Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao exercício de 1996 e respectivos juros compensatórios.

Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa a Impugnação Judicial foi julgada procedente, determinando-se a anulação do acto de liquidação impugnado.

Inconformada a Fazenda Pública recorre dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo tendo, nas suas alegações, apresentado as seguintes conclusões: «1.

Com o devido respeito, que é muito, in casu, deveria ter sido dada maior acuidade ao escopo do vertido nos arts.55º e 58º da LGT; artºs 45º, 46º e 48º do CPPT e artºs 33º, nº1 corpo e alínea a) e art.34º nº1 corpo e alíneas e 2 do CIRC, assim como aos Princípios da legalidade, da Proporcionalidade, da Praticabilidade, da Eficiência, da Adequabilidade, do Inquisitório, da busca da verdade material 2.

devidamente condimentados com o teor dos documentos de fls. 18 dos autos: de fls. 268 a 274 dos autos: a Informação oficial de fls. 311 a 312 dos autos, para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido.

  1. Nesta senda, o acervo factual dado como assente nos itens 3º, 4°, 5°,6°,7°,8°,9° e 10º do segmento fáctico do aresto a quo, condimentado com a matéria dada como não provada, seriam de per si, bastantes para que o dispositivo da douta sentença recorrida o fosse no sentido da Improcedência da presente lide. Até porque, se mais não for, salvaguardado o devido respeito, entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos princípios da descoberta da verdade da material, do inquisitório e do contraditório.

  2. Efectivamente, como supra se aludiu, e consta de fls.22 do douto aresto a quo, mormente na fundamentação fáctico-jurídica do douto aresto a quo, foi a falta de colaboração por parte da Impugnante, ou a sua colaboração "deficiente" e "lacunosa" que levou a acção inspectiva a considerar os elementos fornecidos pela Impugnante como imprecisos ou mesmo inexistentes.

  3. Resulta do item 3º da matéria dada como assente que o despoletar de muita da divergência, deficiência e incongruência de valores e elementos teve que ver com o facto de a Impugnante ter entregue nova declaração modelo 22, em substituição da originária. E de, juntamente com aquela nova declaração modelo 22, terem sido juntos pela Impugnante novos elementos e um novo mapa modelo 30 a instruir aquela declaração de substituição (cfr.

    item 4° da matéria dada como assente).

  4. Concludentemente, aqueles actos volitivos por parte da Impugnante, preconizadores de uma constante alteração do status quo dos elementos atinentes à vexata quaestio do processo ema preço, levaram a que os serviços inspectivos se deparassem com novas incongruências e incorrecções determinativas de novas correcções e conclusões (cfr.

    itens 6° a 10° da matéria dada como assente).

  5. Aliás foi nesse contexto deficiente que a Inspecção evidenciou as discrepâncias notórias da contabilidade e dos mapas modelo 30 e salientou a incapacidade de essa documentação oferecer comprovação suficiente para poder ser aferida a correcção do invocado acerca das provisões.

  6. Em face do sobredito, e como consta vazado no douto aresto a quo (cfr.

    1. parágrafo, fls.21, da sentença recorrida,), “Tais criticas, s.m.o., são irrepreensíveis enquanto tomadas na sua objectividade, pois os mapas elaborados ou a própria contabilidade não esmiuçam nem o contencioso de uns créditos, nem nominalmente os indicam, por uma parte nem, por outra, quanto aos créditos em mora, não identificam nominalmente os devedores, ou as datas de vencimento dos créditos, isto para além de que em muitos casos era a própria facturação (e vencimento) que estava omissa, ou seja, o próprio crédito surgia identificado. Veja-se, aliás, nesse sentido, o teor do ofício dirigido à impugnante, consignado na nota 2 inserta na matéria de facto provada a e sua resposta na nota 3 que se lhe segue." 9.

    Saliente-se que, consta da própria fundamentação fáctico-jurídica do douto aresto a quo que: "Com efeito se a Impugnante não estava correspondendo, mister era que a acção...

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