Acórdão nº 500/08.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 3123…… e apensos, com a consequente extinção do mesmo, quanto ao revertido J......, ora Recorrido.

A Recorrente, apresentou alegações tendo concluído da seguinte forma:“ 4.1 – O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando procedente a oposição deduzida, e em consequência, condenar a Fazenda Publica a proceder à extinção da execução quanto ao Oponente.

4.2 – Após se ter aferido que o Oponente era responsável pelo funcionamento do restaurante explorado pela executada originária e que assinava cheques tal não é, no entendimento do tribunal a quo, suficiente para provar que exerceu de facto as funções de gerente.

4.3 – Discorda com este entendimento a AT, uma vez que o Oponente se encontra numa posição em relação à devedora originária que lhe permite afetar e influenciar o cumprimento das obrigações desta, nomeadamente as obrigações tributárias e, dentro destas, a obrigação de pagamento.

4.4 - A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam os poderes de administração ou gerência, mas somos levados a considerar que são os que se traduzam na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado (artigos 259.º e 260.º do CSC).

4.5 - Até à prolação do Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-02-2007, no recurso n.º 1132/06, resultava que da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) existia uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exerceria as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade. Todavia, após o referido Acórdão passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, que o mesmo gerente tivesse praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.

4.6 - Acompanhamos o TCA Sul, quando entendeu que “Mesmo que a maior parte das funções em que se traduz a gerência de facto sejam exercidas por terceiro, não pode deixar de se considerar gerente de facto quem aprova as contas, assina declarações mod. 22 de IRC, preside às assembleias gerias ordinárias e recebe remuneração, de valor razoável, pelo exercício de gerente único de uma sociedade” (Ac. De 22-02-2000, proc. 2207/09). E ainda o mesmo Tribunal quando refere que: “(…) a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto” (Ac. TCA Sul, nº 01953/07 de 09-10-2007).

4.7 - Ora, como vem provado, a “Dos factos provados resulta que a executada originária foi constituída em 04-03-1999 entre J......, L......, M......e C......, com capital social era de um 30.000.000$00, correspondente à soma de duas quotas de 10.000.000$00/cada, uma de 9.775.000$00 e uma de 20.000$00 pertencentes àqueles sócios, respectivamente.

À data na escritura de sociedade foram nomeados gerentes: J......, M...... e L......, sendo a forma de obrigar com a assinatura de dois gerentes.

Sendo que o Oponente foi nomeado gerente em 31-03-2000 e que em 02-11-2000 M...... renunciaria à gerência da sociedade em 31-03-2000, ou seja, ambos os actos de renúncia e designação de novo gerente ocorreram na mesma data. (...) Em sede de inquirição de testemunhas, apurou-se que, ao oponente, havia sido proposto, em 1999, pelo cunhado de L……, tomar conta do restaurante “Doca……”, situado na Doca de Alcântara e que lhe competiria “colocar o” restaurante a funcionar”, passando a ter aí funções comerciais, nomeadamente angariação de clientes e gestão de pessoal.” 4.8 - Daqui decorre que o Oponente tinha uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção do oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.

4.9 - Acresce o facto de, como também vem provado, o Oponente aceitou a nomeação do cargo e gerente e apesar das contas da devedora originária terem a intervenção direta do Sr L….., tal não poderá significar o alheamento total da responsabilidade subsidiária aqui em causa.

4.10 - O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a este aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade. Donde que, (e ao contrario do entendimento da Exma. Juiz do Tribunal a quo que considerou que apesar de o Oponente ter assinado cheques e ser o responsável pelo funcionamento do restaurante explorado pela executada originária, não exerceu de facto as funções de gerente), o Oponente, nomeadamente ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros.

4.11 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso o art. 24.º, n.º 1, b) da LGT e os artigos 64.º, 259.º e 260.º do CSC.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” *** A Recorrida apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: “

a) Apesar de o oponente ter sido nomeado gerente da sociedade no período referido, em que a vinculação da sociedade exigia a assinatura de dois gerentes, o certo é que, como foi apurado, se “demonstrou que os actos de gerência por si efectuados apenas serviram para manter o restaurante (fonte produtora da sociedade) angariando clientes, contratando empregados, não obtendo qualquer efeito os mapas de pagamentos das obrigações tributárias correntes nem os cheques que assinava, ficando essa decisão para o gerente L……, como decorre da prova produzida nos autos.

b) Nem o despacho de preparação do processo de execução fiscal para a reversão, nem a notificação para o exercício do direito de audição, nem a citação para a reversão, fazem alusão às alíneas do nº 1 do artº 24º da L.G.T. ficando sem se saber se as dívidas tributárias se constituíram no período de gerência do oponente e se o prazo de pagamento das mesmas terminou após esse período (alínea a), ou se as dívidas tributárias, cujo prazo legal de pagamento ou de entrega terminou no período do exercício do seu cargo (alínea b).

c) À A.T. competia demonstrar que foi por culpa do oponente que a dívida exequenda não foi paga por as dívidas tributárias se constituírem no período da sua gerência e que o património da sociedade se revelou insuficiente para a satisfação da mesma, nos termos da alínea a), o que não logrou fazer.

d) O oponente, pelo contrário, demonstrou que os actos de gerência por si efectuados apenas serviram para manter o restaurante, angariando clientes, contratante empregados, não obtendo qualquer efeito os mapas de pagamento das obrigações tributárias correntes nem os cheques que assinava, ficando essa decisão para o...

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