Acórdão nº 21/10.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.05.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por B... Construção Civil, Lda (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2005.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial interposta por B... CONSTRUÇÃO CIVIL LDA., com o NIF ..., do indeferimento da reclamação graciosa deduzida da liquidação de IRC referente ao exercício de 2005 n.º 2008 8310..., e respectivos juros compensatórios, no valor de € 37.310,78.

  2. O Tribunal a quo determinou a anulação do acto de liquidação de IRC de 2005, e respectiva liquidação de juros compensatórios, baseado no entendimento de que “Como se deixou exposto anteriormente, a inversão do ónus do probatório só opera verdadeiramente depois de a Administração Tributária ter reunido e invocado indícios sólidos e coerentes capazes de permitir, com razoável certeza, abalar a credibilidade das declarações do contribuinte. Neste caso, analisando articuladamente os factos índice anteriormente apontados [e sobre os quais debruçar-nos-emos infra], é forçoso concluir que a actividade instrutória realizada foi claramente deficitária, não revertendo para o contribuinte o ónus de comprovar a materialidade das operações.”., entendimento com o qual a Fazenda Pública diverge, conforme se exporá.

  3. Em sede de procedimento inspectivo interno decorrido ao abrigo da OI200801582 a Administração Tributária determinou correcções em sede de IRC, em virtude da desconsideração dos custos alegadamente incorridos pela impugnante, referentes a alegadas prestações de serviços tituladas por facturas emitidas pelos sujeitos passivos B... Lda., com o NIF ..., e M... Construções Lda., com o NIF ..., no valor global de € 123.915,53, com o fundamento de que tais custos contabilizados pela impugnante não correspondem a serviços efectivamente prestados pelos subempreiteiros identificados.

  4. E, para tal conclusão, importa considerar os factos a que apelaram os serviços de inspecção tributária e que sustentam o juízo formulado no sentido da existência de indícios fundados susceptíveis de abalar a credibilidade da escrita ou contabilidade organizada da impugnante, a qual, apesar de correctamente organizada, não reflecte a matéria tributável efectiva.

  5. Impondo-se num segundo momento considerar a prova apresentada pela impugnante de que resulte que as facturas titulam efectivamente as prestações de serviços das mesmas constantes, com a consequente existência dos factos tributários alegados como fundamento para a dedução de custos nos termos dos artigos 23.º e 42.º do Código do IRC.

  6. Conforme decorre do Relatório de Inspecção Tributária, o procedimento inspectivo interno em causa nos presentes autos foi desencadeado na sequência do procedimento de inspecção externa levado a cabo pela Direcção de Finanças de Lisboa com referência ao sujeito passivo M... Lda. que conclui pela existência de indícios fortes de emissão de facturas falsas, quer por parte do sujeito passivo, quer por parte de terceiros alheios à sociedade, e na sequência de informação da Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais que sinalizava o operador B... Lda. como um prestador de serviços sem estrutura empresarial envolvido em esquemas de utilização de facturas indiciadas como falsas (vide fls. 61, 64 e 68 do processo administrativo apenso aos autos de impugnação).

  7. Pelo que, tais factos, ainda que na origem do procedimento inspectivo, consubstanciam-se, desde logo, como factos susceptíveis de suportar o juízo a que chegou a AT para desconsiderar os custos com as prestações de serviços enunciadas, os quais conjugados com os restantes apontados pelos serviços de inspecção permitem concluir pela existência de indícios sérios da não materialização das operações em apreço.

  8. Ainda, constituindo-se como facto índice adicional (segundo facto-índice), conforme anexo II ao Relatório de Inspecção Tributária, o facto de o sócio gerente da sociedade M... Lda., em termo de declarações datado de 07-04-2008, não ter confirmado qualquer prestação de serviços à impugnante, não obstante ter confirmado a prestação de serviços a outras sociedades.

  9. E não constando do probatório, decorre claramente da apreciação da prova documental e mostra-se susceptível de influir na decisão da causa, porquanto se erige como facto índice do juízo formulado pela Administração Tributária da não materialidade das operações, devendo por isso ser considerado como facto provado.

  10. E, contrariamente ao entendimento sufragado na douta sentença, tal facto constitui-se como indício sério da não prestação dos serviços, e não como declaração confessória que devesse ser no âmbito daquele específico procedimento contraditada pela aqui impugnante, pois é apenas um princípio de prova de que as operações em causa tituladas por facturas da M... Lda. não correspondem a serviços efectivamente prestados por tal sociedade, incumbindo pois à impugnante, e não à Administração Tributária, como parece fazer crer a douta sentença, fazer a prova de tal efectividade, lançando mão do direito ao contraditório a que faz apelo a douta sentença.

  11. Por outro lado, conforme resulta de tal anexo II, foi o sujeito passivo confrontado com as facturas emitidas nos anos de 2005 e 2006, sendo o ano de referência dos presentes autos o de 2005, pelo que, forçosamente se conclui que o sócio gerente confirmando serviços às empresas enunciadas no termo de declarações, confirma não ter prestado serviços à aqui impugnante.

  12. A acrescer ao indício fundado decorrente da informação da DSIFAE e do procedimento inspectivo decorrido com referência aos sujeitos passivos em causa, veio em sede de audição prévia a impugnante proceder à junção de documentos que denunciam precisamente a falta de estrutura empresarial das empresas B... Lda. e M..., Lda. – e assim se constitui o terceiro facto-índice a considerar.

  13. Os serviços de inspecção tributária, conforme exposição feita no Relatório de Inspecção Tributária, e não constante do ponto C. do probatório que se refere ao Relatório de Inspecção Tributária, analisaram tais documentos e verificaram: “Quanto aos seguros, eles não descriminam os trabalhadores, não respeitam a todos os períodos do exercício e, os prémios pagos são manifestamente insuficientes face aos montantes facturados e ao número de trabalhadores necessários para a realização dos serviços facturados.

    // Quanto às Folhas de pessoal; Na empresa “B...” somente consta um trabalhador e não existe registo de qualquer pagamento das contribuições devidas, Quanto à “M...”, as folhas existem, mas, os trabalhadores nelas indicados não tem qualquer contracto com a empresa e, apresentou 2 documentos correspondentes a pagamentos, nas importâncias de € 2.060,21 e 1.804,41, relativos aos Setembro e Agosto de 2005, respectivamente.

    // Quanto às certidões de regularidade contributiva perante as finanças, a única fotocópia apresentada pelo sujeito passivo, refere-se à empresa “B...” e respeita ao exercício de 2003, não ao exercício de que foi objecto de análise (Anexo III – 3 fls.)”.

  14. Daí resultando inequivocamente factos que indiciam a ausência de estrutura empresarial das empresas envolvidas, sendo que, contrariamente ao afirmado na douta sentença, no referente à sociedade M... Lda., a facturação referente às prestações de serviços diz respeito a três meses – Julho, Agosto e Setembro - pelo que, os pagamentos correspondentes deveriam dizer respeito também a três meses.

  15. Ainda são apontados, e aqui afirmados, como factos indiciários estarem as sociedades envolvidas referenciadas como emitentes de facturas falsas, mais não cumprindo as suas obrigações declarativas, bem como de pagamento, não detendo contabilidade ou apresentando a mesma falta de credibilidade.

  16. Sendo que o facto de os emitentes das facturas estarem referenciados como emitentes de facturação falsa constitui-se claramente como um facto relevante a considerar, indiciando a probabilidade séria de irregularidades quanto às facturas por tais empresas emitidas, competindo então à impugnante e não à AT, como defende a douta sentença [(…) desde logo porque não ficou demonstrado - nem tal é alegado – que as referidas sociedades não exerciam a actividade para a qual foram constituídas ou que, neste caso concreto, não tenham efectivamente executado os serviços descritos nas facturas.] alegar e provar que os serviços constantes das facturas foram efectivamente executados nos termos constantes das facturas.

  17. E desta forma mostra-se colhido o quarto facto índice, a que juntamos de imediato o quinto facto índice que decorre de estarmos perante fornecedores que não cumpriram quaisquer obrigações fiscais declarativas e de pagamento nos anos de 2005 e de 2006, facto este reconhecido pela douta sentença como indício relevante a analisar em conjunto com os restantes elementos fácticos recolhidos.

  18. Constataram ainda os serviços de inspecção tributária – e aqui apelamos ao sexto facto índice – que os serviços a que se referem as facturas em apreço nos autos terão sido pagos em numerário e por meio de cheque, sendo que o pagamento em numerário não permite confirmar o efectivo pagamento das prestações de serviços ou aferir da coincidência de valores facturados e pagos, pelo que, não deixa pois de se constituir como factor concorrente que reforça os sérios indícios de facturação falsa, independentemente da consideração de...

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