Acórdão nº 637/19.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO C...

intentou a presente ação declarativa com processo comum contra C... SEGUROS, pedindo que seja declarada a nulidade de qualquer cláusula que iniba o pagamento da indemnização devida ao autor e a ré condenada a liquidar o valor de €50,00 por dia desde 18 de setembro até 16 de janeiro no total de €6.050,00.

Alegou para o efeito e em síntese que celebrou com o réu um contrato de acidentes pessoais e que tendo sofrido um acidente, de que resultou Incapacidade Temporária Absoluta, o réu não procedeu ao pagamento da indemnização devida por tal ITA e que estando em causa um contrato com clausulas contratuais, o réu não procedeu à devida comunicação.

O réu apresentou contestação, alegando que as clausulas contratuais foram comunicadas ao autor e que de acordo com as condições gerais da apólice o subsidio de ITA apenas é devida à pessoa segura que exerça atividade remunerada.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, e na sequência da mesma foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo-se a ré do pedido.

Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (que se reproduzem): 1 – A sentença recorrida violou claramente o preceituado no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro (Clausulas contratuais gerais) 2 – No que respeita ao recurso sobre matéria de facto, considera a Recorrente que da prova testemunhal aqui referida tem de ser dada como provada.

Termos em que, tudo ponderado, deve revogar-se a sentença recorrida e condenar a Ré no pagamento do pedido ao Autor Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, condenando-se a Ré no pedido, assim se fazendo JUSTIÇA.

Foram apresentadas contra-alegações em que se sustentou que o presente recurso deve ser rejeitado e/ou considerado improcedente, com a manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do qual o recorrente foi convidado a vir completar as suas alegações quanto à matéria de direito.

O recorrente não respondeu nem apresentou conclusões aperfeiçoadas.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do CPC).

Importa decidir as seguintes questões: -Impugnação da decisão de facto; -Se a sentença recorrida violou o disposto no DL nº 446/85, de 25 de outubro.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou a matéria de facto da seguinte forma (que se reproduz): FACTOS PROVADOS

  1. O Autor e Réu celebraram contrato de Seguro de Acidentes Pessoais, titulado pela Apólice nº... com as seguintes coberturas e capitais contratados (art.1º da petição inicial e art.2º da contestação) a) Morte ou invalidez permanente: €74 820,00; b) Incapacidade Temporária por internamento hospitalar: €50,00; c) Incapacidade Temporária: €50,00; d) Despesas de tratamento e repatriamento: €3 741,00; e) Despesas de funeral: €1 496,00; f) Assistência médico-sanitária: de acordo com a condição especial; B) Da clausula 1ª das Condições Gerais do referido contrato, sob a epígrafe “Definições” consta (art.1º da petição inicial): “a) (…) f) Acidente, o acontecimento fortuito, súbito e anormal, independente da vontade do Tomador, da Pessoa Segura e/ou do Beneficiário, que produza na Pessoa Segura lesões corporais, invalidez permanente, incapacidade temporária ou morte, clinica e objectivamente constatadas. Para efeitos do presente contrato, não se consideram acidentes: i. As afecções alérgicas e as doenças em geral, isto é, toda alteração da saúde cuja origem não seja atribuída a um traumatismo. Estão todavia cobertas as afecções alérgicas e as doenças resultantes de acidente garantido; ii. As afecções e invalidez não controláveis por um exame médico ou relacionadas com uma afecção nervosa ou mental que não apresentem sintomas específicos que tornem o diagnóstico inequívoco e indiscutível; g) Invalidez Permanente, a situação de limitação funcional permanente sobrevinda à Pessoa Segura em consequências das lesões produzidas por um acidente; h) Incapacidade Temporária, a impossibilidade física e temporária, susceptível de constatação médica, de a Pessoa Segura exercer a sua actividade normal, sobrevindo em consequência das lesões produzidas por um acidente, a qual pode ser: i. Absoluta (ITA), como tal se considerando a situação de completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, da Pessoa Segura que exerça profissão remunerada realizar a sua actividade profissional ou enquanto a pessoa Segura que não exerça profissão remunerada estiver hospitalizada ou for obrigada a permanecer acamada no seu domicilio sob tratamento médico; ii. Parcial (ITP), como tal se considerando a situação, clinicamente comprovada, da Pessoa Segura que exerça profissão remunerada se encontrar apenas em parte inibida de realizar a sua actividade profissional, desde que dessa situação resulte perda de rendimentos;” C) Da clausula 3ª das Condições Gerais do referido contrato, sob a epígrafe, Garantias do Contrato, consta (art.1º da petição inicial): “1. (…) 5. Incapacidade Temporária a) Em caso de Incapacidade Temporária da Pessoa Segura, sobrevinda dentro de 180 dias após a ocorrência do acidente que lhe deu causa, o segurador pagará a indemnização diária para o efeito fixada nas Condições Particulares, enquanto subsistir essa Incapacidade, a contar do dia imediato ao da ocorrência da incapacidade clinicamente constatada e decorrido o período de franquia previsto nas Condições Particulares, sem prejuízo das alíneas seguintes; b) Em caso de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), o segurador pagará, durante o período máximo de 180 dias, a indemnização fixadas nas Condições Particulares; c) Em caso de Incapacidade Temporária Parcial (ITP), o Segurador pagará durante o período máximo de 360 dias (ou durante os 180 dias imediatos àquele em que tenha terminado a incapacidade temporária absoluta), uma indemnização até metade da fixada nas Condições Particulares para a Incapacidade Temporária Absoluta (ITA), com base na percentagem de incapacidade fixada pelo médico assistente ou, se for caso disso, em resultado de um exame efectuado por um médico designado pelo Segurador; d) A Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) converte-se em Incapacidade Temporária Parcial (ITP) em qualquer uma das seguintes circunstâncias: - quando o segurado exerça profissão remunerada, embora não esteja completamente curado, se não encontre já absolutamente impossibilitado de atender ao seu trabalho; - Quando, embora subsistindo as causas que deram origem à Incapacidade Temporária Absoluta, tenha decorrido o prazo de 180 dias fixado na alínea b); e) Caso a Pessoa Segura não exerça profissão remunerada, a presente cobertura de Incapacidade Temporária apenas se aplica enquanto se verificarem as circunstâncias que conferem direito a subsídio por Incapacidade Temporária Absoluta (ITA); f) Na falta de indicação em contrário, constante das Condições Particulares, o pagamento da indemnização diária será feito ao Segurado; (…)” D) O Autor participou ao Réu a ocorrência de um acidente em 17/9/2018 (art.5º da petição inicial); E) As lesões sofridas resultaram que fosse fixada ao Autor Incapacidade Temporária Absoluta a partir de 18/9/2018 (art.6º da petição inicial); F) O Autor foi sujeito a intervenção cirúrgica em data não apurada o mês de Outubro de 2018 (art.7º da petição inicial); G) Em 19/12/2018 o Réu remeteu ao Autor, representado pelo seu advogado, carta nos seguintes termos (art.13º da petição inicial e art.5º, 6º, 7º e 8º da contestação): “Acusamos recepção da correspondência, datada de 29/11/2018, a qual mereceu a melhor atenção.

Face ao teor da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT