Acórdão nº 309/18.7T9PTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães*I. RELATÓRIO 1.
No âmbito do Processo Comum Singular nº 309/18.7T9PTL.G2, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi submetido a julgamento o arguido: M. G., viúvo, filho de J. G. e de M. J., natural de ..., Ponte de Lima, nascido a .. de Junho de 1941, residente na Travessa ..., Ponte de Lima, titular do CC nº …….
1.1.
E estribando-se na factualidade descrita pelo Ministério Público na acusação pública deduzida, em 09/01/2019 a ofendida/assistente M. J. formulou pedido de indemnização civil contra o arguido M. G., nos termos constantes de fls. 105 / 108 Vº, visando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros) para compensação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou ter sofrido em consequência da actuação ilícita do demandado, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data da notificação, até efectivo e integral pagamento”, pedido esse que foi liminarmente admitido através do despacho proferido em 27/03/2018, ao abrigo do disposto nos Artºs. 311º e 312º do C.P.Penal (cfr. fls. 118 / 118 Vº).
*2.
Em 12/11/2019 foi proferida a sentença de fls. 133 / 138 Vº, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição (1)): “Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se julgar procedentes por provadas as doutas acusações pública e particular, e em consequência, decido: a)- como autor material de três crimes de ameaça agravado, p. e p. pelos art.º 153º, nº1 e 155º, nº1, al. a), do CP, condenar o arguido M. G. na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), respetivamente por cada um dos crimes cometidos e pela prática de 3 (três) crimes de injúrias p.e p. pelo artigo 181n.º 1 do mesmo diploma legal na pena de 50 (cinquenta) dias de multa á mesma taxa diária de 5,00 (cinco euros) respetivamente por cada m dos crimes cometidos, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas em concreto aqui aplicadas, vai este condenado na pena única de 200(duzentos) dias de multa á mesma taxa diária de 5,00€ o que dá a multa global de 1000,00 € (mil euros) ou, subsidiariamente 133 (cento e trinta e três) dias de prisão.
b)- Condenar o demandado a pagar à ofendida a quantia global de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais advindos da sua conduta, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido civil.
Custas criminais pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C. e nos demais mínimos legais, sem prejuízo do apoio judiciários e for caso disso (...)”.
*3.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o arguido M. G. recurso para este Tribunal da Relação, no qual, em síntese, impugnou a decisão sobre a matéria de facto e sustentou ter sido violado o princípio in dubio pro reo (cfr. fls. 140 / 143 Vº).
*4.
O recurso em causa foi apreciado por este TRG, que pelo acórdão de 13/07/2020, constante de fls. 164/168, decidiu (transcrição): “- anular a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do preceituado no art. 379º, nº 1, al. a) e c), do CPP; - determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de ser proferida nova sentença - se necessário com recurso a produção de prova suplementar - expurgada da referida nulidade, assim como das diversas “anomalias/discrepâncias” indicadas.”.
*5.
Baixados os autos à 1ª instância, em 14/10/2020 o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição): “Em obediência ao decidido pelo tribunal Superior desde já designo o próximo dia 9 de novembro de 2020 pelas 14h30m.”.
*6.
No dia 09/11/2020 foi reaberta a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito o arguido M. G. prestou declarações e, após a prolação das alegações orais, o Sr. Juiz designou o dia 26/11/2020, pelas 10H00, para a leitura da sentença (cfr. acta que consta de fls. 171/172).
*7.
Entretanto, pelo requerimento de 23/11/2020, constante de fls. 10 Vº / 11 do Apenso A, a ilustre defensora oficiosa do arguido veio aos autos informar que o mesmo havia falecido no dia -/11/2020, protestando juntar a respectiva certidão de óbito.
7.1.
O que veio a fazer através do requerimento de 25/11/2020, constante de fls. 11 Vº / 13 de tal Apenso, resultando da certidão em causa que, efectivamente, M. G., arguido nos autos, faleceu pelas 05H10 do dia 20/11/2020.
*8.
Nessa sequência, foi aberta vista ao Ministério Público, tendo Digna Procuradora da República exarado nos autos, em 25/11/2020, a seguinte promoção (transcrição): “Atenta a morte do arguido, e a extinção da sua responsabilidade criminal – art.º 127.º do CP promovo o arquivamento dos autos e que se dê sem efeito a data designada nos autos.”.
*9.
E...
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