Acórdão nº 309/18.7T9PTL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães*I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Processo Comum Singular nº 309/18.7T9PTL.G2, do Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi submetido a julgamento o arguido: M. G., viúvo, filho de J. G. e de M. J., natural de ..., Ponte de Lima, nascido a .. de Junho de 1941, residente na Travessa ..., Ponte de Lima, titular do CC nº …….

1.1.

E estribando-se na factualidade descrita pelo Ministério Público na acusação pública deduzida, em 09/01/2019 a ofendida/assistente M. J. formulou pedido de indemnização civil contra o arguido M. G., nos termos constantes de fls. 105 / 108 Vº, visando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros) para compensação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou ter sofrido em consequência da actuação ilícita do demandado, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data da notificação, até efectivo e integral pagamento”, pedido esse que foi liminarmente admitido através do despacho proferido em 27/03/2018, ao abrigo do disposto nos Artºs. 311º e 312º do C.P.Penal (cfr. fls. 118 / 118 Vº).

*2.

Em 12/11/2019 foi proferida a sentença de fls. 133 / 138 Vº, da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição (1)): “Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se julgar procedentes por provadas as doutas acusações pública e particular, e em consequência, decido: a)- como autor material de três crimes de ameaça agravado, p. e p. pelos art.º 153º, nº1 e 155º, nº1, al. a), do CP, condenar o arguido M. G. na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), respetivamente por cada um dos crimes cometidos e pela prática de 3 (três) crimes de injúrias p.e p. pelo artigo 181n.º 1 do mesmo diploma legal na pena de 50 (cinquenta) dias de multa á mesma taxa diária de 5,00 (cinco euros) respetivamente por cada m dos crimes cometidos, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas em concreto aqui aplicadas, vai este condenado na pena única de 200(duzentos) dias de multa á mesma taxa diária de 5,00€ o que dá a multa global de 1000,00 € (mil euros) ou, subsidiariamente 133 (cento e trinta e três) dias de prisão.

b)- Condenar o demandado a pagar à ofendida a quantia global de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais advindos da sua conduta, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido civil.

Custas criminais pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C. e nos demais mínimos legais, sem prejuízo do apoio judiciários e for caso disso (...)”.

*3.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o arguido M. G. recurso para este Tribunal da Relação, no qual, em síntese, impugnou a decisão sobre a matéria de facto e sustentou ter sido violado o princípio in dubio pro reo (cfr. fls. 140 / 143 Vº).

*4.

O recurso em causa foi apreciado por este TRG, que pelo acórdão de 13/07/2020, constante de fls. 164/168, decidiu (transcrição): “- anular a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do preceituado no art. 379º, nº 1, al. a) e c), do CPP; - determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de ser proferida nova sentença - se necessário com recurso a produção de prova suplementar - expurgada da referida nulidade, assim como das diversas “anomalias/discrepâncias” indicadas.”.

*5.

Baixados os autos à 1ª instância, em 14/10/2020 o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho (transcrição): “Em obediência ao decidido pelo tribunal Superior desde já designo o próximo dia 9 de novembro de 2020 pelas 14h30m.”.

*6.

No dia 09/11/2020 foi reaberta a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito o arguido M. G. prestou declarações e, após a prolação das alegações orais, o Sr. Juiz designou o dia 26/11/2020, pelas 10H00, para a leitura da sentença (cfr. acta que consta de fls. 171/172).

*7.

Entretanto, pelo requerimento de 23/11/2020, constante de fls. 10 Vº / 11 do Apenso A, a ilustre defensora oficiosa do arguido veio aos autos informar que o mesmo havia falecido no dia -/11/2020, protestando juntar a respectiva certidão de óbito.

7.1.

O que veio a fazer através do requerimento de 25/11/2020, constante de fls. 11 Vº / 13 de tal Apenso, resultando da certidão em causa que, efectivamente, M. G., arguido nos autos, faleceu pelas 05H10 do dia 20/11/2020.

*8.

Nessa sequência, foi aberta vista ao Ministério Público, tendo Digna Procuradora da República exarado nos autos, em 25/11/2020, a seguinte promoção (transcrição): “Atenta a morte do arguido, e a extinção da sua responsabilidade criminal – art.º 127.º do CP promovo o arquivamento dos autos e que se dê sem efeito a data designada nos autos.”.

*9.

E...

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