Acórdão nº 85/15.5T8VNF-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Os executados J. M. e M. C. vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 85/15.5T8VNF, que o “Banco ..., S.A.” lhes move, deduzir embargos de executado.
Para o efeito, alegaram, em síntese, o preenchimento abusivo da livrança exequenda, por o exequente ter preenchido a mesma, não com o valor em dívida decorrente do contrato para cuja garantia foi emitida, mas também com o valor em dívida de um contrato posterior à emissão da livrança, bem como a inexequibilidade do título, por a livrança exequenda não ter sido apresentada a pagamento e os avalistas não terem sido previamente interpelados para o pagamento da dívida.
*O exequente contestou, invocando que os dois contratos aludidos pelos embargantes estavam garantidos pela livrança exequenda, sendo o segundo contrato “incorporado” no primeiro, com utilização da livrança emitida para este, salientando que, apesar de não ter sido entregue uma segunda livrança, o último contrato previa a existência de uma livrança em garantia. Além disso, os pagamentos sempre seriam imputados, em primeiro lugar, no segundo contrato de mútuo.
Por outro lado, entende que a arguida inexequibilidade do título deve improceder, invocando que a interpelação dos avalistas foi concretizada.
*Foi proferido despacho saneador, após o que, realizado o julgamento e proferida sentença que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes.
*Interposto recurso, acordaram os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em anular a decisão proferida, no mais se confirmando o decidido.
*Na sequência dessa decisão e após novo julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e, consequentemente, fixou o valor em dívida e da responsabilidade dos embargantes/avalistas relativamente ao “primeiro contrato” no montante total de 535.178,85 euros, à data de 22-04-2015, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde 22-04-2015 até integral pagamento.
*II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, vieram os executados/embargantes interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. Vêm os recorrentes interpor recurso da douta decisão que julgou os embargos parcialmente procedentes e, consequentemente, fixar o valor em dívida responsabilidade dos recorrentes no montante de € 535.178,85 à data de 22-04-2015, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde 22-04-2015 até integral pagamento.
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Os recorrentes não concordam com a decisão do Mm.º Juiz a quo em ter dado como provado o facto identificado no ponto 9, pelo que segue o mesmo devidamente impugnado.
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Isto porque no dia 22-04-2015 os recorrentes não deviam ao exequente qualquer quantia com referência ao contrato de mútuo com hipoteca que celebraram em 2006.
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O valor que se encontra em dívida refere-se ao segundo dos contratos de mútuo com hipoteca celebrado, em 2007, entre a empresa mutuária, de que era o executado sócio gerente, e o exequente.
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Isto porque, como se afere da prova testemunhal produzida e devidamente transcrita, aquando da dação em pagamento realizado a 02-03-2012 pela empresa mutuária com o exequente, a devedora designou o pagamento do primeiro dos contratos, no valor total de € 1.001.851,82.
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E fê-lo dentro dos poderes que lhe são reconhecidos pelos artigos 783.º e 784.º do CC, ou seja, a devedora determinou pagar primeiramente dívida já vencida, tendo liquidado o montante na sua totalidade, respeitando, por isso, a regra do cumprimento integral das obrigações.
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Fundamentos que levam à consequente impugnação do artigo 9 da factualidade provada e revogação por outra que julgue os embargos de executado totalmente procedente.
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E de igual modo resultam da correcta valoração da prova produzida, ao contrário do que fez o Tribunal a quo que desconsiderou a testemunha A. M., pese embora esta haja referido que tinha conhecimento directo das negociações e haja apresentado um depoimento verdadeiro e desinteressado.
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E, salvo melhor opinião, outra interpretação não se poderia ter valorados que sejam as regras da lógica e experiência comum.
Sem prescindir, 10.Determina o Tribunal a quo que em 22-04-2015 a empresa era devedora do valor de € 535.178,85, sem que, todavia, haja indicado qual o valor devido a título de capital.
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Impossibilitando assim o cálculo dos juros de mora devidos.
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Não obstante, sempre se diga que se encontrava em dívida a título de capital o valor de € 529.948,25 a 13-01-2015, remetendo-se para o requerimento executivo apresentado pelo exequente contra a empresa, que foi junto aos embargos como doc. 3.
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Acontece que, como resulta do documento 1 junto com a contestação da exequente, a 22-04-2015, foi liquidada ainda a quantia de € 21.454,90 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos).
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Assim, reduzido esse valor ao montante de capital em dívida, temos que no dia 22-04-2015, a título de capital, encontrava-se em dívida o capital no valor de € 508.493,35.
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Factos sobre os quais deveria o tribunal ter-se pronunciado, pese embora não sejam os executados devedores da quantia exequenda.
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Não obstante, e salvo melhor opinião, dever-se-á ter por provado que a empresa mutuária é devedora do valor de € 508.493,35 a título de capital.
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Por último, vêm os executados requerer a reforma da sentença no que tange a custas de parte, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 3, do CPC, pois a sentença recorrida condena as partes em custas sem que, todavia, determine o decaimento de cada uma.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DEVERÃO VV. EXAS. DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, ASSIM, JULGAR OS EMBARGOS DE EXECUTADO TOTALMENTE PROCEDENTES.
*Admitido o recurso, foram colhidos os vistos...
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