Acórdão nº 85/15.5T8VNF-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Os executados J. M. e M. C. vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 85/15.5T8VNF, que o “Banco ..., S.A.” lhes move, deduzir embargos de executado.

Para o efeito, alegaram, em síntese, o preenchimento abusivo da livrança exequenda, por o exequente ter preenchido a mesma, não com o valor em dívida decorrente do contrato para cuja garantia foi emitida, mas também com o valor em dívida de um contrato posterior à emissão da livrança, bem como a inexequibilidade do título, por a livrança exequenda não ter sido apresentada a pagamento e os avalistas não terem sido previamente interpelados para o pagamento da dívida.

*O exequente contestou, invocando que os dois contratos aludidos pelos embargantes estavam garantidos pela livrança exequenda, sendo o segundo contrato “incorporado” no primeiro, com utilização da livrança emitida para este, salientando que, apesar de não ter sido entregue uma segunda livrança, o último contrato previa a existência de uma livrança em garantia. Além disso, os pagamentos sempre seriam imputados, em primeiro lugar, no segundo contrato de mútuo.

Por outro lado, entende que a arguida inexequibilidade do título deve improceder, invocando que a interpelação dos avalistas foi concretizada.

*Foi proferido despacho saneador, após o que, realizado o julgamento e proferida sentença que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes.

*Interposto recurso, acordaram os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em anular a decisão proferida, no mais se confirmando o decidido.

*Na sequência dessa decisão e após novo julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado e, consequentemente, fixou o valor em dívida e da responsabilidade dos embargantes/avalistas relativamente ao “primeiro contrato” no montante total de 535.178,85 euros, à data de 22-04-2015, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde 22-04-2015 até integral pagamento.

*II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, vieram os executados/embargantes interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. Vêm os recorrentes interpor recurso da douta decisão que julgou os embargos parcialmente procedentes e, consequentemente, fixar o valor em dívida responsabilidade dos recorrentes no montante de € 535.178,85 à data de 22-04-2015, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde 22-04-2015 até integral pagamento.

  1. Os recorrentes não concordam com a decisão do Mm.º Juiz a quo em ter dado como provado o facto identificado no ponto 9, pelo que segue o mesmo devidamente impugnado.

  2. Isto porque no dia 22-04-2015 os recorrentes não deviam ao exequente qualquer quantia com referência ao contrato de mútuo com hipoteca que celebraram em 2006.

  3. O valor que se encontra em dívida refere-se ao segundo dos contratos de mútuo com hipoteca celebrado, em 2007, entre a empresa mutuária, de que era o executado sócio gerente, e o exequente.

  4. Isto porque, como se afere da prova testemunhal produzida e devidamente transcrita, aquando da dação em pagamento realizado a 02-03-2012 pela empresa mutuária com o exequente, a devedora designou o pagamento do primeiro dos contratos, no valor total de € 1.001.851,82.

  5. E fê-lo dentro dos poderes que lhe são reconhecidos pelos artigos 783.º e 784.º do CC, ou seja, a devedora determinou pagar primeiramente dívida já vencida, tendo liquidado o montante na sua totalidade, respeitando, por isso, a regra do cumprimento integral das obrigações.

  6. Fundamentos que levam à consequente impugnação do artigo 9 da factualidade provada e revogação por outra que julgue os embargos de executado totalmente procedente.

  7. E de igual modo resultam da correcta valoração da prova produzida, ao contrário do que fez o Tribunal a quo que desconsiderou a testemunha A. M., pese embora esta haja referido que tinha conhecimento directo das negociações e haja apresentado um depoimento verdadeiro e desinteressado.

  8. E, salvo melhor opinião, outra interpretação não se poderia ter valorados que sejam as regras da lógica e experiência comum.

    Sem prescindir, 10.Determina o Tribunal a quo que em 22-04-2015 a empresa era devedora do valor de € 535.178,85, sem que, todavia, haja indicado qual o valor devido a título de capital.

  9. Impossibilitando assim o cálculo dos juros de mora devidos.

  10. Não obstante, sempre se diga que se encontrava em dívida a título de capital o valor de € 529.948,25 a 13-01-2015, remetendo-se para o requerimento executivo apresentado pelo exequente contra a empresa, que foi junto aos embargos como doc. 3.

  11. Acontece que, como resulta do documento 1 junto com a contestação da exequente, a 22-04-2015, foi liquidada ainda a quantia de € 21.454,90 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos).

  12. Assim, reduzido esse valor ao montante de capital em dívida, temos que no dia 22-04-2015, a título de capital, encontrava-se em dívida o capital no valor de € 508.493,35.

  13. Factos sobre os quais deveria o tribunal ter-se pronunciado, pese embora não sejam os executados devedores da quantia exequenda.

  14. Não obstante, e salvo melhor opinião, dever-se-á ter por provado que a empresa mutuária é devedora do valor de € 508.493,35 a título de capital.

  15. Por último, vêm os executados requerer a reforma da sentença no que tange a custas de parte, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 3, do CPC, pois a sentença recorrida condena as partes em custas sem que, todavia, determine o decaimento de cada uma.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO DEVERÃO VV. EXAS. DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, ASSIM, JULGAR OS EMBARGOS DE EXECUTADO TOTALMENTE PROCEDENTES.

    *Admitido o recurso, foram colhidos os vistos...

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