Acórdão nº 9109/16.8T8PRT.P2.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução13 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Notificada do despacho do Relator que decidiu ser inadmissível o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto, MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA SA, veio reclamar para a Conferência ao abrigo do disposto no artigo 692.º, n.º 2 do CPC.

O Recorrido contra-alegou e respondeu à reclamação.

A Reclamação inicia-se com o que o Recorrente designa de uma questão prévia, defendendo que os autos deveriam ser sujeitos a uma nova distribuição, e não devendo o Relator do Acórdão recorrido pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, porque estaria esgotado o seu poder jurisdicional. A este propósito pode ler-se na Reclamação: “se afigura pouco curial que tendo o Excelentíssimo Senhor Conselheiro subscrito, como Relator, o Douto Acórdão recorrido, possa, de novo, vir a pronunciar-se sobre a sua bondade. Quando, como é consabido, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Como corolário desse princípio, na alínea c), do nº 1, do artigo 115º, estipula-se que nenhum juiz poderá exercer funções jurisdicionais quando esteja em causa o conhecimento de recurso, quando tenha proferido a Decisão recorrida. Tal estatuição visa, prima facie, proteger e salvaguardar a idoneidade do próprio Magistrado e não, como uma leitura apressada poderia levar a concluir, suscitar qualquer tipo de reserva ou suspeição acerca da sua imparcialidade. Donde se entender, sempre de forma modesta e respeitosa, deverem os presentes autos ser submetidos a segunda distribuição”.

Respondendo a esta “questão prévia”, dir-se-á que as considerações do Recorrente carecem de qualquer fundamentação legal. O recurso para uniformização de jurisprudência corre por apenso (artigo 690.º n.º 1 do CPC) sendo o Relator do Acórdão recorrido quem, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 692.º do CPC, deve efetuar o exame preliminar, não para decidir outra vez sobre o mérito ou a bondade do Acórdão recorrido, mas para apreciar liminarmente se estão reunidos os pressupostos para o recurso extraordinário, podendo o Recorrente reclamar da decisão do Relator para a Conferência. Como menciona ABRANTES GERALDES, “foi suscitada a inconstitucionalidade do preceito, a qual foi negada pelos Acódãos do Tribunal Constitucional n.º 386/2019 e n.º 162/2018, enquanto no Acórdão do STJ de 19-12-2018, 10864/15, www.dgsi.pt, se concluíra pela inexistência do impedimento previsto no art. 115.º, n.º 1, al. c)”[1].

Decidida esta “questão prévia” no sentido de que a lei processual civil não prevê uma distribuição do recurso para uniformização de jurisprudência antes de o mesmo ser admitido (artigo 692.º, n.º 5 do CPC), importa agora atender à questão essencial colocada pela Reclamação, a saber, a existência, ou não, de uma genuína oposição entre Acórdão recorrido e Acórdão fundamento.

A decisão do Relator, objeto da presente Reclamação, foi a seguinte: “MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA SA, Ré nos presentes autos, veio interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência, ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 688.º, do Cód. Proc. Civil, por entender que o Acórdão recorrido se acha em contradição com outro deste Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

O Autor respondeu sustentando que o presente recurso de uniformização de jurisprudência deveria ser liminarmente rejeitado por falta de oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.

O Acórdão fundamento invocado é o Acórdão de 3 de julho de 2014, proferido no âmbito do...

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