Acórdão nº 9109/16.8T8PRT.P2.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Notificada do despacho do Relator que decidiu ser inadmissível o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto, MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA SA, veio reclamar para a Conferência ao abrigo do disposto no artigo 692.º, n.º 2 do CPC.
O Recorrido contra-alegou e respondeu à reclamação.
A Reclamação inicia-se com o que o Recorrente designa de uma questão prévia, defendendo que os autos deveriam ser sujeitos a uma nova distribuição, e não devendo o Relator do Acórdão recorrido pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, porque estaria esgotado o seu poder jurisdicional. A este propósito pode ler-se na Reclamação: “se afigura pouco curial que tendo o Excelentíssimo Senhor Conselheiro subscrito, como Relator, o Douto Acórdão recorrido, possa, de novo, vir a pronunciar-se sobre a sua bondade. Quando, como é consabido, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Como corolário desse princípio, na alínea c), do nº 1, do artigo 115º, estipula-se que nenhum juiz poderá exercer funções jurisdicionais quando esteja em causa o conhecimento de recurso, quando tenha proferido a Decisão recorrida. Tal estatuição visa, prima facie, proteger e salvaguardar a idoneidade do próprio Magistrado e não, como uma leitura apressada poderia levar a concluir, suscitar qualquer tipo de reserva ou suspeição acerca da sua imparcialidade. Donde se entender, sempre de forma modesta e respeitosa, deverem os presentes autos ser submetidos a segunda distribuição”.
Respondendo a esta “questão prévia”, dir-se-á que as considerações do Recorrente carecem de qualquer fundamentação legal. O recurso para uniformização de jurisprudência corre por apenso (artigo 690.º n.º 1 do CPC) sendo o Relator do Acórdão recorrido quem, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 692.º do CPC, deve efetuar o exame preliminar, não para decidir outra vez sobre o mérito ou a bondade do Acórdão recorrido, mas para apreciar liminarmente se estão reunidos os pressupostos para o recurso extraordinário, podendo o Recorrente reclamar da decisão do Relator para a Conferência. Como menciona ABRANTES GERALDES, “foi suscitada a inconstitucionalidade do preceito, a qual foi negada pelos Acódãos do Tribunal Constitucional n.º 386/2019 e n.º 162/2018, enquanto no Acórdão do STJ de 19-12-2018, 10864/15, www.dgsi.pt, se concluíra pela inexistência do impedimento previsto no art. 115.º, n.º 1, al. c)”[1].
Decidida esta “questão prévia” no sentido de que a lei processual civil não prevê uma distribuição do recurso para uniformização de jurisprudência antes de o mesmo ser admitido (artigo 692.º, n.º 5 do CPC), importa agora atender à questão essencial colocada pela Reclamação, a saber, a existência, ou não, de uma genuína oposição entre Acórdão recorrido e Acórdão fundamento.
A decisão do Relator, objeto da presente Reclamação, foi a seguinte: “MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA SA, Ré nos presentes autos, veio interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência, ao abrigo do disposto no nº 1, do artigo 688.º, do Cód. Proc. Civil, por entender que o Acórdão recorrido se acha em contradição com outro deste Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
O Autor respondeu sustentando que o presente recurso de uniformização de jurisprudência deveria ser liminarmente rejeitado por falta de oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.
O Acórdão fundamento invocado é o Acórdão de 3 de julho de 2014, proferido no âmbito do...
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