Acórdão nº 158/12.6TTPTM-C.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução13 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 158/12.6TTPTM-C.E1.S1 Revista excecional Acordam na Formação da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Recorrente /executada: Paulo S.M. Palheiro, LDª Exequente: AA Os presentes autos respeitam a ação executiva intentada em data que não nos é possível aferir, uma vez que estamos perante um recurso instruído em separado, que só se tem acesso aos elementos com que o Tribunal decidiu instruir a certidão para efeito de recurso.

O acórdão recorrido foi proferido em 5 de novembro de 2020.

A Recorrente/executada interpõe recurso de revista excecional, admitindo existir dupla conforme relativamente a um dos pedidos que pretende ver reapreciado.

Neste Tribunal, no despacho de fls.180, o recurso foi considerado tempestivo, as partes com legitimidade, tendo sido entendido que, por se tratar de uma revista excecional, em virtude de ter sido invocada a violação das regras de competência material, é a Formação, prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC, que tem competência para decidir sobre a sua admissibilidade.

A Recorrente no seu recurso de revista excecional elaborou as seguintes Conclusões: I. O Tribunal da Relação ….., julgou improcedente o recurso de Apelação interposto pela Executada/Apelante, confirmando, assim, o despacho proferido na primeira instância e, consequentemente, condenando a Executada/Apelada na taxa sancionatória de dez UC naquela instância de recurso.

II. A Apelante, ora Recorrente, não se conforma com esta decisão proferida pelo Tribunal da Relação, por entender violadas as regras de competência em razão da matéria nos termos do disposto no art.º 629.º, n.º 2, al. a) do CPC; no segmento em que considera que o Tribunal da Relação, conhece da (in)tempestividade de ato processual, sendo a apreciação claramente necessária para uma melhor apreciação do Direito, nos termos disposto na al. a), do n.º 1, do art.º 672.º do Código de Processo Civil; III. Pelo exposto, pugna a Apelante pela apreciação da decisão da primeira instância no segmento em que “Não se vislumbra na lei (nem a executada ora requerente o diz) que para a venda por negociação particular seja essencial a identificação do comprador”.

Esse motivo já bastaria para que se não vislumbre do elenco dos factos que acima constam qualquer “prática de um acto que a lei não admita” ou a “omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva” (cf. artigo 195. º, nº 1, do Código de Processo Civil). “(…) A dedução do presente incidente neste momento e pelos motivos invocados é manifestamente improcedente e verifica-se que a exequente, pelo menos, não agiu com a prudência que era devida (para não dizer que pretende protelar injustificadamente um processo que está terminado e obter aquilo a que nunca poderia aspirar, que era a devolução de um imóvel que foi penhorado). Assim, deverá ser a executada e ora requerente condenada na taxa sancionatória excepcional de 10 (dez) UC, nos termos dos artigos 531.º do Código de Processo Civil e 10.º do Regulamento das Custas Processuais.

IV. Sobre o despacho que decidiu da Reclamação de nulidade, pugnou a Apelante a apreciação do Tribunal da Relação nas seguintes matérias: “1. O art.º 811.º, n.º 2 do CPC, indica as disposições legais na venda mediante proposta em carta fechada, aplicadas à venda por negociação particular.

  1. É do entendimento jurisprudencial, no ali omisso, aplicar à venda por negociação particular a disciplina da venda mediante proposta em carta fechada, in casu à formalidade de apresentação das propostas.

  2. O art.º 826.º do CPC, dispõe que da abertura das propostas e aceitação, é pelo agente de execução lavrado auto para cada proposta aceite o nome do proponente, o bem a que respeita o seu preço.

  3. É portanto, condição sine qua non, a indicação do nome do proponente, para apresentação da proposta. Porquanto, 5. Recebida a proposta, será a mesma notificada às partes do processo, que a podem aceitar ou declinar nos termos do disposto no art.º 819.º do CPC.

  4. A notificação compreendida no art.º 819.º do CPC, obedece, nos termos do disposto no n.º 3, deste preceito, ao formalismo da citação, i.é, a identificação completa do proponente e número de identificação fiscal (alínea a) do n.º 1., do art.º 552 do mesmo diploma legal).

  5. Refere o n.º 1, do art.º 827.º, mostrando-se...

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