Acórdão nº 4603/18.9T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 4603/18.9T8BRG.G1.S1 Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça, AA veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto, nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 3 do CPC.
A sua Reclamação apresenta as seguintes Conclusões: I. Vem a recorrente reclamar do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de revista.
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Com efeito, no entender da recorrente estão reunidos todos os pressupostos do recurso de revista excecional, sendo que a questão que se coloca a esta instância superior merece uma nova e diferente exegese.
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Entende a recorrente que não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais.
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A decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância conheceu do mérito da causa.
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O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sindicado pela ora recorrente, julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a decisão do tribunal de 1ª instância.
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Pelo que, no seu entendimento a decisão proferida admite recurso de revista excecional, uma vez que apreciou o recurso de apelação apresentado, julgando-o improcedente.
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A questão em causa só reveste excecional relevância jurídica, que torne claramente necessária a sua apreciação em via de recurso de revista para melhor aplicação do direito porque, pelas dificuldades que suscita a sua resolução, é suscetível de causar, em geral, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais diferentes.
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Efetivamente, o recurso de revista excecional só é admissível quando a questão a apreciar implica operações de exegese destinadas a esclarecerem o alcance de determinado preceito legal.
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E por tal razão, na ótica da recorrente, o recurso interposto deveria ter sido admitido, apreciando-se, por via disso, a factualidade e o consequente enquadramento jurídico.
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Ora, estamos no âmbito dos direitos indisponíveis, a incapacidade atribuída à recorrente, que diferencia, incapacidade temporária da permanente e a suscetibilidade de cura das lesões e ou da sua consolidação.
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Por ser divergente na nossa jurisprudência o entendimento que a lei dá de possibilidade de incidente de revisão da incapacidade posterior que leve a que a incapacidade seja revista, podendo sê-lo para melhor.
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Se com tratamento posterior tais sequelas melhorarem, haverá lugar a um incidente de revisão, mas neste momento tem de se considerar que aquela incapacidade é permanente, desde a data que, por acordo, todos consideram...
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