Acórdão nº 3985/19.0T8VNG.P1.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução13 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 3985/19.0T8VNG.P1.S2 Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC junto da Secção Social, Meo Serviços de Comunicações e Multimédia S.A., e Altice Portugal S.A.

, Rés nos presentes autos, vieram interpor recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 672º, do Cód. Proc. Civil, invocando que o Acórdão recorrido se acha em contradição com um Acórdão da Relação ….., no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber o Acórdão do Tribunal da Relação ….. em 27 de maio de 2020, no âmbito do processo nº 8881/19.8TTLSB.L1.

No entender dos Recorrentes, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento estariam em contradição, porquanto o Acórdão recorrido decidiu que “não obstante o Autor ter subscrito um Acordo de Pré-reforma em 1 de julho maio de 2003 (ponto 9 dos factos) o valor atendível para efeitos de cálculo do complemento de reforma, era o que auferia em dezembro de 2011, ou seja, no mês da sua passagem à reforma (ponto 25 dos factos)” (Conclusão n.º 4; negritos no original), ao passo que no Acórdão fundamento “colocado perante a mesma situação fática, isto é, ter o aí Demandante subscrito um Acordo de Suspensão/Pré-reforma em 30 de maio de 2005 (ponto 13 dos factos) o valor que foi considerado para efeitos de cálculo do complemento de reforma, foi aquele que era auferido na data em que cessou a sua atividade profissional – 30/05/2005 e não no mês anterior ao da sua passagem à reforma, a saber 30 de abril de 2018 (ponto 40 dos factos)” (Conclusão n.º 6; negritos no original).

Importa, pois, verificar se existe, ou não, a pretensa contradição invocada.

O Acórdão fundamento atendeu ao acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor/trabalhador e o empregador, mencionado no facto n.º 13 e ao valor fixado na cláusula 2.ª desse mesmo acordo (facto 15). O Acórdão sublinhou que a solução a dar dependia estritamente do acordo entre as partes, afirmando a validade do acordo para efeitos de cálculo do complemento da pensão. Com efeito, e como se pode ler no Acórdão fundamento, “foi validamente acordado entre autor e ré Meo que o último vencimento auferido em Maio de 2005 era de € 22.974,24”.

No Acórdão recorrido começa, desde logo, por referir-se que: “A apreciação desta questão passa pela interpretação do ponto 1.1. do Anexo VIII do Acordo de Empresa outorgado pela PT Comunicações, S.A., e pelo SINDETELCO – Sindicato...

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