Acórdão nº 24015/19.6T8LSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução13 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 24015/19.6T8LSB.L1.S1 Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, Transportes Aéreos Portugueses S.A., Recorrente nos presentes autos, não se conformando com a Decisão Singular que indeferiu a reclamação, veio reclamar da mesma para a Conferência, requerendo que sobre a matéria recaia Acórdão, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3, do CPC.

Termina a sua Reclamação para a Conferência com as seguintes Conclusões: 1.ª - O recurso de Revista ora em causa não foi admitido por ter sido considerado intempestivo por não beneficiar da suspensão excecional dos prazos para a prática de atos processuais prevista no art.º 6.º-B, n.º 1, da Lei 1-A/2020, de 19/03, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

  1. - Porém, o prazo de interposição do recurso de Revista esteve efetivamente suspenso, pelo que foi apresentado tempestivamente.

  2. - A exceção legal de que a suspensão dos prazos não obstava à tramitação dos processos não urgentes nos tribunais superiores referia-se tão só aos atos dos Tribunais e não das partes.

  3. - Se assim, não fosse, bastaria ao legislador ter consagrado que a suspensão dos prazos não se aplicava aos processos não urgentes que corriam termos nos Tribunais Superiores e à interposição de todos os recursos, o que não fez.

  4. - Considerando a natureza dos presentes autos, a data de elaboração da notificação do Acórdão e as férias judiciais, o prazo para recorrer terminaria no dia 2 de fevereiro de 2021.

  5. - Com a publicação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabeleceu várias medidas excecionais e aditou o art.º 6.º-B à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, foram suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais desde 22 de janeiro a 5 de abril de 2021, com exceção dos respeitantes aos processos urgentes e equiparados e à interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma de decisões proferidas depois de 2 de fevereiro.

  6. - A necessidade da retroatividade da lei justificou-se porque houve um intervalo de 11 dias entre a comunicação da suspensão dos prazos e diligências por parte do Governo e a efetiva publicação da Lei.

  7. - Também por esse motivo se justificou a dualidade de previsão e tratamento em relação à interposição de recursos decorrente do disposto no número 5 do artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020.

  8. - Considerando a data de elaboração da notificação do Acórdão, as férias judiciais e a extraordinária suspensão dos prazos, o prazo para recorrer, que inicialmente terminava a 2 de fevereiro de 2021, apenas terminava no dia 19 de Abril de 2021, tendo o recurso em causa sido interposto no dia 18 de Março de 2021.

  9. - A determinação do prosseguimento da tramitação de processos não urgentes nos Tribunais Superiores não afastava ou excecionava a suspensão dos prazos determinada, já que a expressão "tramitação" naquele preceito surge no sentido do andamento ou desenvolvimento normal dado ao processo, o que compete e é assegurado exclusivamente pelos Tribunais.

  10. - Se assim não fosse, então nenhum prazo processual das partes esteve suspenso.

  11. - No número 1 do artigo 6.º-B estabeleceu-se a suspensão dos prazos em relação a todas as instâncias e não só ao Tribunais de 1.ª Instância.

  12. - O legislador pretendeu incluir na suspensão decretada os prazos de interposição de recurso, pois se assim não fosse não tinha previsto a alínea d) do número 5 do artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020 ("caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão").

  13. - Numa situação de anómala tramitação processual e até de quase nula atividade judiciária, onde a solidariedade institucional, funcional e humana devia funcionar a todos os níveis, ao Tribunal impunha-se...

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