Acórdão nº 45/20.4T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - A HERANÇA ILÍQUIDA e INDIVISA aberta por óbito de AA, representada por todos os seus herdeiros, BB, cabeça-de-casal, CC e DD, intentou contra EE e marido FF, ação declarativa comum, através da qual pretende que seja proferida sentença que produza todos os efeitos da declaração negocial dos RR. faltosos, declarando transmitido a favor da autora a ½ indivisa do prédio rústico que confronta do norte com GG, Caminho e Outros, sul com HH e Caminho, nascente com II e Outros e poente com JJ e Caminho, situado no lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., com o artigo matricial rústico da freguesia ... ..78º e descrito na CRP ... sob o nº 49, compropriedade dos RR.

Alegou para o efeito, e no essencial, que é comproprietária de metade indivisa do prédio rústico que identifica, sendo os RR. comproprietários da outra metade; Os RR. notificaram a A. da intenção de venda da sua metade indivisa do prédio, para, querendo, exercer o direito de preferência que lhe assiste, tendo a autora comunicado a intenção de exercer tal preferência; Os RR. remeteram comunicação, a desistir da intenção da venda, o que a A. não aceita, por entender que a proposta de venda se tornou irrevogável, nos termos do art. 230º do CC, sendo que, com a comunicação para exercício do direito de preferência e a aceitação, ambas por escrito, se constituiu um contrato-promessa de compra e venda, suscetível de execução específica.

Os RR. contestaram, excecionando a ilegitimidade ativa da A., assim como a falta de constituição de advogado e a falta de mandato. Invocaram igualmente a exceção perentória de caducidade do exercício do direito de preferência pela A.

Por impugnação, alegaram que não ocorre a alegada irrevogabilidade da proposta de venda. Desde logo, porque o invocado direito da A., é um direito resultante da lei e não de contrato, sendo os RR. obrigados a notificar a A. do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, sem que, contudo, a notificação feita pelo obrigado à preferência ao titular do direito de preferência, do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, se traduza numa proposta de contrato dirigida ao preferente. Trata-se de uma mera informação de um projeto de contrato que se tem com terceiro, dando-lhe, por isso, a oportunidade de preferir no projetado negócio, ficando o obrigado à preferência com a possibilidade de desistir do projetado negócio, porquanto a notificação que efetuou não corresponde a uma proposta contratual.

Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou improcedentes as exceções dilatórias suscitadas e a exceção perentória de caducidade. Mais se decidiu em julgar a ação improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

A A.

apelou e a Relação, por acórdão, revogou a decisão recorrida e determinou transmitido a favor da A., por venda daqueles, a metade indivisa do prédio rústico que confronta do norte com GG, caminho e outros, sul com HH e caminho, nascente com II e outros e poente com JJ e caminho, situado no lugar ..., freguesia ..., Concelho de ..., com o artigo matricial rústico nº ...78, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob o nº .....49, de que os RR. são comproprietários.

Os RR. interpuseram recurso de revista em que no essencial concluíram: Os recorrentes notificaram a recorrida para o exercício do direito de preferência ao abrigo do disposto no art. 1380º do CC, não comunicando à recorrida as cláusulas do contrato de compra e venda proposto, pelo que, por esse motivo, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 416º do CC, sendo ainda de salientar que também não seria aplicável à recorrida o disposto no art. 1380º do CC, porquanto a mesma é comproprietária do prédio rústico e não proprietária de um terreno confinante.

A recorrida tem direito de preferência numa eventual venda da metade indivisa que é propriedade dos recorrentes, mas os recorrentes não emitiram qualquer declaração negocial destinada a operar a venda, mas apenas visaram comunicar à recorrida o projeto de alienação que foi delineado por um terceiro interessado, Sr. HH, de acordo com a proposta por este apresentada, não pretendendo com tal comunicação apresentar qualquer proposta contratual à A.

Os recorrentes, por questões de índole pessoal, designadamente relativas à separação de facto do casal, que ocorreu nos finais de julho de 2019, perderam o interesse na realização do aludido negócio, sendo este o real motivo que os levou, à desistência da projetada venda do referido imóvel, cujo preço serviria para a sinalização de um contrato promessa de compra e venda de uma moradia, que se destinaria a casa de morada de família do casal.

A interpretação da declaração emitida pelos recorrentes deve ser efetuada de acordo com o estatuído nos arts. 236º e ss. do CC, e, tratando-se de um negócio formal, o art. 238º do CC determina que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do...

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