Acórdão nº 449/20.2T8VRL-B.S1.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Mateus Sequeira, Douro, Ldª, requereu procedimento cautelar de arresto contra Sociedade Turística e Hoteleira Vale do Douro, S.A., Residencial Columbano, Ldª Sociedade Turística e Hoteleira Quinta da Ameixieira, Lda., Romarigo Vinhos, Internacional, S.A., Peixotas Enoturisvitisvinis – Imobiliária, S.A., Imobiliária Terras do Meão, S.A., Columóveis – Gestão, Administração de Bens e Imóveis, S.A., A providência de arresto foi decretada, mas as Requeridas vieram pedir a declaração de caducidade, alegando que não foi instaurada a ação da qual o arresto decretado é dependência no prazo previsto legalmente e que entre o procedimento de arresto e a ação declarativa não se verifica a identidade subjetiva, já que foram demandadas outras Rés para além das que foram enunciadas no procedimento de arresto.

    O incidente de caducidade foi julgado improcedente.

    As requeridas interpuseram recurso de apelação que igualmente foi julgado improcedente.

    As requeridas interpuseram recurso de revista que apelidaram de “excecional”, mas que acabaram por sustentar no art. 629º, nº 2, al. d), do CPC, em torno de duas questões de direito: - A intempestividade para intentar a ação principal da qual depende a presente providência.

    - A falta de identidade subjetiva entre o presente arresto e a ação declarativa que foi instaurada.

  2. Foi proferido pelo ora relator o seguinte despacho de rejeição do recurso de revista: “Uma vez que estamos em sede de procedimento cautelar, decorre do nº 2 do art. 370º do CPC que, em princípio, não é admissível o recurso de revista, a não ser nos casos previstos no nº 2 do art. 629º.

    Nestes termos, não faz sentido apelar a qualquer fundamento excecional previsto no art. 672º, nº 1, do CPC, sendo a admissibilidade do recurso de revista resultado do confronto com a norma do art. 629º, nº 2, e mais concretamente com a previsão da al. d).

    Para o efeito, a recorrente veio invocar a existência de contradição entre o acórdão recorrido e outros acórdãos da Relação.

    E efetivamente, perante a verificação de uma contradição jurisprudencial relativamente a alguma questão de direito essencial para ambos os arestos em confronto, admite-se o recurso de revista como forma de sanar a existência dessa contradição, tendo em conta a função de tribunal de revista que é atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça e a força persuasiva que emerge da respetiva jurisprudência.

    Para o efeito, é ponto assente que, além de o recorrente identificar a questão de direito ou questões de direito essenciais, deve identificar e apresentar um único acórdão da Relação ou do Supremo que tenha respondido de forma diversa ou contraditória à mesma questão de direito. Além disso, não basta que seja apresentado um qualquer aresto só porque aborda alguma questão de direito similar, devendo ser revelada uma efetiva incompatibilidade entre as respostas que se mostraram decisivas em cada um dos casos, o que implica que a realidade que foi apreciada num caso e noutro seja substancialmente idêntica, Ora, nada disto ocorre no caso concreto.

    Para além de não ter sido cumprido o ónus de identificação de um único acórdão que tenha solucionado de forma diversa a mesma questão ou questões de direito, nenhum dos que foram apresentados pela recorrente se mostra prestável para sustentar a admissão do pretendido recurso de revista.

    Com efeito, em relação à alegada “intempestividade para intentar a ação principal da qual depende a presente providência” nenhum dos arestos revela uma resposta diversa daquela que foi dada no caso concreto em que o que estava em causa era o facto de a ação declarativa ter sido instaurada antes do prazo de 30 dias previsto na lei.

    Ora este aspeto que não foi decidido diversamente por qualquer dos acórdãos apresentados como fundamento, uma vez que o que neles estava em causa era a extemporaneidade da interposição da ação pelo facto de a ação ter sido instaurada depois do referido prazo de 30 dias.

    O mesmo ocorre quanto à outra questão de direito em torno da “identidade subjetiva entre o arresto e a ação declarativa”, pois nenhum dos acórdãos apresentados contrariou a resposta que foi dada no acórdão recorrido e que considerou naturalmente indiferente que na ação declarativa tenham sido indicados outros sujeitos passivos, para além daqueles relativamente aos quais foi decretada a providência de arresto.

    Resulta, pois, evidente a falta de verificação do pressuposto da contradição entre o acórdão recorrido e qualquer dos acórdãos apresentados como fundamento, motivo pelo qual se rejeita o recurso de revista.

    Face ao exposto, não se admite o recurso de revista.

    Custas da revista a cargo da recorrente”.

  3. Confrontadas com o despacho do ora relator de rejeição do recurso de revista vieram as recorrentes requerer que intervenha a conferência para que sobre a matéria recaia acórdão.

    Para o efeito, insistem em que: No que concerne à questão de direito suscitada pelos Requeridos, da intempestividade para intentar a ação principal da qual depende a presente providência, considerou o douto Supremo Tribunal de Justiça que: "nenhum dos arestos revela uma resposta diversa daquela que foi dada no caso concreto em que o que estava em causa era o facto de a ação declarativa ter sido instaurada antes do prazo de 30 dias previsto na lei... não foi decidido diversamente por qualquer dos acórdãos apresentados como fundamento, uma vez que o que neles estava em causa era a extemporaneidade da interposição da ação pelo facto de a ação ter sido instaurada depois do referido prazo de 30 dias." Releva para a existência da invocada contradição de julgados a verificação de uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido (a respeito da questão ou questões de direito que tenham sido decisivas) e do acórdão fundamento.

    O objeto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser idêntico, exige-se, tão só uma identidade substanciai relativamente à questão ou questões de direito que tenham sido decisivas para qualquer deles, desde que indiquem um caminho decisório diferente do proferido, criando uma frontal divergência jurisprudencial que deve ser superada, relevando as questões de direito decisivas que tiveram resposta diversa em cada um deles, com influência direta no resultado.

    Importa abarcar nos casos em que é admissível o recurso de revista com base na contradição de julgados, os casos em que a concreta apreciação da questão de direito tenha sido decisiva para a formação da decisão final e obteve diferentes interpretações, sendo certo que, se verificou essa contradição no caso em apreço, senão veja-se: A questão de direito suscitada, prende-se, com o facto de saber se a ação declarativa tendo "sido instaurada antes do prazo de 30 dias previsto na lei", nos termos do art. 373°, n° 1, do CPC, leva ou não à caducidade da providência cautelar de arresto decretada, quando esta é antecipatória de uma ação declarativa da qual depende. Saber se a ação declarativa intentada antes do trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto antecipatório sem audição prévia das requeridos pode servir de suporte deste.

    Os requeridos entendem que não e do acórdão que as requerentes identificam pelo presente, dos anteriormente indicados, de único acórdão para esta questão, o Acórdão proferido pela Rel. de Évora, de 6-11-08, proc. 2299/08-2 resulta do sumário que: "O prazo de caducidade é um prazo prefixo que pressupõe o interesse da rápida definição do direito".

    Nos presentes autos, a ação declarativa foi intentada pela requerente mais de 30 dias antes da data em que lhe foi notificado o trânsito em julgado da decisão que a havia ordenado o...

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