Acórdão nº 152/19.6T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Pedido, as Partes e o Objecto do Processo AA, casado com BB, CC, casado com DD, EE, casado com FF, GG, casada com HH, e II, casada com JJ, instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, contra LL e MM, menores, ambas legalmente representadas pelos seus progenitores NN e OO.

Formularam o seguinte pedido: 1 – Que seja anulado o testamento feito por PP no dia 18 de Maio de 2016, no Cartório Notarial da Dra. QQ, exarado no respectivo livro de testamentos nº 10…, a folhas cinquenta e cinco, pelo facto do testador se encontrar, à data da sua feitura, incapacitado de entender o sentido da sua declaração, por força de doença de que padecia e por força de coacção.

Subsidiariamente, 2 – Que sejam os legados efectuados por via do testamento feito por PP no dia 18 de Maio de 2016, no Cartório Notarial da Dra. QQ, exarado no respectivo livro de testamentos nº 10…, a folhas cinquenta e cinco, declarados inoficiosos e ordenada a correspondente redução, em tanto quanto os mesmos ultrapassem a quota disponível do testador e ofendam a legítima dos autores, devendo essa declaração de inoficiosidade e consequente redução ser determinada em função da avaliação dos bens que integram a herança do finado PP.

3 - Em qualquer dos casos, que sejam ordenados os cancelamentos de registo de aquisição efectuados a coberto da AP …...07 de 2018/08/22 relativos aos prédios descritos na CRP ... sob os nºs ….18 e …19 (freguesia ...).

4 – Que sejam as Rés condenadas a reconhecer os precedentes pedidos 1. e 3. ou subsidiariamente os pedidos 2. e 3.

Para o efeito, invocaram os Autores que são filhos de PP, falecido, no estado de viúvo, no dia 13 de Maio de 2018, pelo que são seus herdeiros legitimários.

Em 18 de Maio de 2016, o dito PP outorgou testamento, através do qual legou às rés, suas bisnetas, os dois prédios urbanos que identificam, da exclusiva propriedade do testador.

Todavia, à data da feitura do testamento, o testador encontrava-se doente e incapaz de tomar decisões livres e de sua plena vontade, não tendo capacidade de discernimento e de agir, sendo incapaz, por sofrer de demência.

Por outro lado, o testador também foi coagido pelos pais das Rés a fazê-lo, sem que tivesse consciência do acto praticado, pelo que o testamento é anulável.

Além do mais, os legados violam a legítima dos Autores na herança de seu pai, pelo que são inoficiosos.

Através dos seus legais representantes, as Rés impugnaram motivadamente os factos alegados pelos autores e concluíram pela improcedência da acção.

As Decisões Judiciais Na sentença proferida na Comarca, para além de se ter remetido a questão da inoficiosidade dos legados para o momento da partilha, entendeu-se que os Autores não fizeram a prova que lhes competia, em matéria de falta ou vícios da vontade do testador – artºs 2199º e 342º nº 1 CCiv.

Daí que se tenha julgado a acção integralmente improcedente.

Na Relação, para além de se ter considerado não provado o facto 10º (provado, na Comarca), entendeu-se que, “provado o estado de demência em período que abrange o testamento outorgado, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção, sendo que à outra parte caberá ilidir a presunção, demonstrando que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez”.

Daí que se haja julgado procedente a apelação, e em consequência: - declarado anulado o testamento feito por PP no dia 18 de Maio de 2016, no Cartório Notarial da Dra. QQ, exarado no respectivo livro de testamentos nº 10..., a folhas cinquenta e cinco, e - ordenado os cancelamentos de registo de aquisição efectuados a coberto da AP ……07 de 2018/08/22. relativos aos prédios descritos na CRP de ... sob os nºs ...18 e ...19 (freguesia ...).

Conclusões da Revista: I. Por acórdão proferido em 6 de maio de 2021, o douto Tribunal a quo julgou procedente a apelação e, consequentemente, declarou anulado o testamento feito por PP no dia 18 de maio de 2016 no Cartório Notarial ...a cargo da Dr.ª QQ, exarado no respetivo livro de testamentos n.º ... a folhas cinquenta e cinco, ordenando outrossim o cancelamento dos registos de aquisição efetuados a coberto da AP…..07 de 2018/08/22, relativos aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os números ...18 e ...19 da freguesia ....

  1. As recorrentes dissentem do acerto da decisão de direito ínsita no sentenciamento sub censura, impugnando-a através da presente via recursória.

  2. A questão fulcral a dilucidar consiste em saber se o testamento de PP deve ser anulado por, no momento da sua feitura, este se encontrar despojado das condições psíquicas necessárias para entender o significado da sua declaração ou formar livremente a sua vontade – id est, importa apurar se o testador se encontrava numa situação de incapacidade acidental, talqualmente esta figura é cunhada no artigo 2199.º do Código Civil.

  3. Incumbe a quem impugne um testamento fazer a prova da incapacidade do testador no momento da sua feitura.

  4. Não lograram os autores provar que o...

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