Acórdão nº 7447/08.2TDLSB-G.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelM. CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 7447/08.2TDLSB-G.S1 5ª Secção Habeas corpus Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. Nos autos em referência, o arguido AA, através do seu Advogado, requer providência de habeas corpus por, na sua perspetiva, ter sido preso ilegalmente em 7.10.2021, no âmbito do processo nº 7447/08……, que corre termos no Juízo Central Criminal …, Juiz …, para cumprir a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão em que ali fora condenado por ac. do TR… de 9.07.2020, decisão esta que entende ainda não ter transitado em julgado, por estar pendente reclamação apresentada em 7.10.2021 para o Tribunal Constitucional, do despacho do TR… de 27.09.2021 que indeferiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Para tanto, lembrando que “a sua situação é em tudo equivalente à apreciada no ac. do STJ de 27.12.2019 (Proc. 112/15.6T9VFR-J.S1)”, invoca em síntese, no que aqui interessa: - Que no decurso deste caso criminal viveu no ….., como era do conhecimento das autoridades judiciárias, que conheciam o seu paradeiro nos termos do art. 196.º do CPP, tendo sido após a fuga do co-arguido BB, que no âmbito do processo n.º 5037/14….., na sequência de despacho proferido em 30.09.2021, que foi convocado para se apresentar em juízo em 8.10.2021, a fim de ser ouvido sobre a eventual alteração do seu estatuto coativo, razão pela qual decidiu regressar a Portugal, tendo anunciado aos dois processos em referência essa sua intenção no dia 4.10.2021 e, na manhã de 7.10.2021, quando chegou ao Aeroporto ….. (….), proveniente do ….., foi detido por agentes da Polícia Judiciária, em cumprimento de ordem de detenção do Sr. Juiz …, titular do processo nº 7447/08….., na sequência de despacho proferido em 7.10.2021, em que contraditoriamente com anteriores decisões (de 1.10.2021 e de 4.10.2021), considera transitada a decisão e, portanto, exequível, com o pretexto de estar a cumprir ordem superior do TR… dada no processo, que tem de ser executada, quando anteriormente, como referido, considerou precisamente o contrário, isto é, que ainda não havia trânsito em julgado da mesma decisão do TR… que já constava dos autos quanto ao aqui arguido, e inclusivamente, no despacho de 4.10.2021, o notifica para os efeitos tidos por convenientes (estando o oficio de notificação ao seu Advogado com a mesma data); - que “A decisão condenatória sofrida pelo requerente, tomada no Ac. do Tribunal da Relação …. de 09.07.2020, foi objecto de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que foi indeferido por decisão do Tribunal da Relação ….. proferida em 27.09.2021 (Ref.ª ….) e dado a conhecer ao requerente mediante notificação remetida ao signatário no dia 28.09.2021 (Ref.ª ….).

Esse despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade interposto foi objecto de reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional (cf. art. 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional); reclamação essa apresentada no dia 07.10.2021, às 22:38, via Citius.

Deste modo, há uma circunstância singela, mas radical que obsta ao trânsito em julgado da condenação em pena única de prisão sofrida pelo requerente: Encontra-se pendente recurso de constitucionalidade interposto dessa decisão condenatória, aguardando-se o conhecimento pelo Tribunal Constitucional da reclamação deduzida da decisão de rejeição desse recurso tomada pela Relação ….. Enquanto tal recurso não se encontrar decidido por decisão também ela própria transitada em julgado, a decisão condenatória tomada pela Relação …. não se encontra transitada em julgado. Donde, O requerente, que se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, está a cumprir prematura e indevidamente a pena de prisão que lhe foi imposta, impondo-se a sua imediata libertação.” 2. O Sr. Juiz titular do processo prestou a informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP, concluindo que tendo o acórdão do STJ de 20.01.2021 transitado em julgado (tal como resulta do despacho desse Tribunal de 20.09.2021), tornando definitiva a decisão final proferida nestes autos e, por sua vez, tendo o TR…. ordenado que os autos baixassem para a 1ª instância para execução, além do mais, da pena do arguido AA, a sua prisão foi ordenada por entidade para tanto competente (art. 470.º, n.º 1, CPP), sendo motivada por facto pelo qual a lei permite a sua execução (art. 467.º, n.º 1, do CPP), não tendo sido atingido o termo da pena única em causa, sendo de manter a sua prisão. Mais ordenou a junção aos autos da certidão aludida na petição de habeas corpus, bem como do ofício remetido ao processo principal pela PJ na presente data.

  1. Tendo entrado a petição neste Supremo Tribunal, após distribuição, a Titular declarou-se impedida, sendo-me remetidos os autos por ser a substituta legal (arts. 39.º, n.º 1, al. c) e 46.º, do CPP). De seguida, teve lugar a audiência aludida no art. 223.º, n.º 3, do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.

    II Fundamentação 1. Factos 1.1. Extrai-se dos elementos constantes da petição, da informação prestada nos termos do art. 223.º, n.º 1, do CPP, bem como da certidão junta aos autos, o seguinte: - Por acórdão de 15.10.2018, proferido no proc. nº 7447/08…… (atualmente a ser tramitado no Juízo Central Criminal …., juiz …), foi o requerente/arguido AA condenado pela prática, em co-autoria material, concurso real e na forma consumada, de seis crimes de falsidade informática (p. e p., à data dos factos, pelo art. 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/91, e, atualmente, pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009) e de um crime de falsificação...

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