Acórdão nº 26412/16.0T8LSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. A "Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - Deco" intentou a presente ação, que qualificou como ação popular, contra "Volkswagen Ag", "Seat, S.A.", "SIVA - Sociedade de Importação de Veículos, S.A." e "Seat Portugal Unipessoal, Lda.", pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas: 1- a retomar os veículos alegadamente afetados, pagando aos respetivos proprietários um valor que dependerá do valor inicial do veículo, do ano, da quilometragem, mas que não poderá ser inferior a um montante entre os 12.500 USD e os 44.000 USD oferecidos aos consumidores norte-americanos; 2 - ou a repará-los, se for essa a opção dos consumidores e se a reparação do veículo for possível; 3 - a assumir os custos remanescentes dos contratos de aluguer ou leasing celebrados pelos consumidores para aquisição dos veículos afetados, no caso de os consumidores optarem por pôr fim a tais contratos; 4 - a pagar aos consumidores uma indemnização por informações falsas e pela depreciação do valor dos veículos, que não poderá ser inferior a um montante entre 5.100 USD e 10.000 USD, que a lª R. se comprometeu a pagar aos consumidores norte-americanos ou, em alternativa, se o tribunal assim o entender, a 15% do valor de compra do veículo.

  1. As rés contestaram, excecionando a utilização errónea da forma de processo sob a forma de ação popular, a incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgarem a presente ação, a falta de interesse processual em agir, a ilegitimidade processual da Autora, a ilegitimidade material passiva das rés, a prescrição dos direitos dos consumidores e a caducidade da ação, a inadmissibilidade processual dos pedidos n.ºs 1 e 4 formulados pela autora, a nulidade do processo quanto ao pedido 1 e o segundo pedido incluído no pedido 4.

    E impugnando parcialmente os factos alegados, concluíram pela improcedência da ação.

  2. Designada audiência prévia, nela foi proferida, em 21.10.2020, decisão que julgou os Tribunais Portugueses internacionalmente incompetentes para tramitarem a presente ação, absolvendo as rés da instância.

  3. Inconformada com esta decisão, dela apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 27 de abril de 2021, revogou a decisão recorrida e, julgando improcedente a invocada exceção de incompetência absoluta, considerou internacionalmente competentes os tribunais nacionais para decidir a presente ação.

  4. Inconformadas com esta decisão, as rés dela interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «CAPÍTULO 2 - QUESTÃO PRÉVIA 1: A APRESENTAÇÃO DO ERRO DE ANÁLISE DO TRIBUNAL RECORRIDO 1. O racional decisório do TJUE no reenvio prejudicial C-343/19 não serve, per se e sem mais, para concluir no sentido da competência internacional do Tribunal 2. Não é pelo simples facto de estar em causa – neste processo e no processo de reenvio prejudicial C-343/19 - a mesma macro-questão fatual que se pode concluir, sem mais e como faz o Tribunal a quo, que “o presente caso cabe no âmbito interpretativo que o TJUE efetuou no acórdão de 09.07.2020, Proc. C-343-19 (…)”.

  5. O exercício de análise e subsunção das disposições do Regulamento 1215/2012 suscetíveis de conferir competência internacional aos Tribunais Portugueses tem de ser efetuado, em primeira linha e necessariamente, à luz das particularidades da configuração processual e do objeto fáctico-jurídico dos presentes autos, configuração e objeto esses que são diametralmente distintos dos do processo que subjaz ao reenvio prejudicial C-343/19.

    CAPÍTULO 3 - QUESTÃO PRÉVIA 2: EM PARTICULAR, O ERRO DO TRIBUNAL A QUO QUANTO À POSIÇÃO DAS RECORRENTES 4. O Tribunal a quo labora em erro sobre a posição das Recorrentes: em momento algum as ora Recorrentes alegam que o facto de a Autora ser uma associação para defesa do consumidor e/ou o processo uma ação popular determinaria o afastamento da aplicação do artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento 1215/2012 e/ou da interpretação seguida pelo TJUE no reenvio prejudicial C-343/19.

  6. A questão a decidir (e é essa a argumentação central das Recorrentes) é a de saber se o Tribunal de 1.ª Instância fez ou não uma correta interpretação e aplicação do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento 1215/2015 em face do objeto e da configuração fático-jurídica dos autos (em especial, em face da natureza indefinida e indeterminada dos consumidores / veículos objeto dos presentes autos, que releva per se e como fator que distingue os autos do caso do reenvio prejudicial C-343/19).

  7. A putativa legitimidade e margem de atuação processual concedida à DECO não lhe dá per se nenhuma especial via de atribuição de competência internacional – o que, aliás, é confirmado pelo recentíssimo Acórdão do TJUE no reenvio prejudicial C-709/19.

    CAPÍTULO 4 - O ARTIGO 7.º, N.º 2, DO REGULAMENTO 1215/2012 E A INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES CAPÍTULO 4.1 - AS DIFERENÇAS ENTRE O REENVIO PREJUDICIAL C-343/19 E O CASO SUB JUDICE (QUE IMPEDEM A IMPORTAÇÃO DO RACIONAL E FUNDAMENTO DECISÓRIO DAQUELE) 7. A configuração processual e o objeto fático-jurídico dos presentes autos são dimetramente distintos dos do processo que subjaz ao reenvio prejudicial C-343/19.

  8. Tais diferenças relevam não só i. para a contextualização da decisão do TJUE no reenvio prejudicial C-343/19 e para a conclusão no sentido da sua irrelevância para a decisão do presente recurso, mas também ii. para a correta interpretação e aplicação, nos autos, das disposições do Regulamento 1215/2012.

    CAPÍTULO 4.1.1. A JURISPRUDÊNCIA DO TJUE (O SEU CARÁCTER NECESSARIAMENTE CASUÍSTICO E A INEXISTÊNCIA DE EFEITO DE PRECEDENTE) 9. A jurisprudência do TJUE tem um caráter casuístico: é inevitavelmente matizada pelo Tribunal do país que aciona o pedido de reenvio prejudicial, designadamente tendo em conta i. a legislação interna vigente nesse país, ii. o tipo de processo judicial pendente, iii. a forma como foi configurada a ação pelo Autor, iv. a formulação das concretas perguntas objeto do pedido de reenvio prejudicial e, inevitavelmente, v. os demais contornos fáticos e jurídicos do caso concreto.

  9. A jurisprudência do TJUE não tem efeito de precedente nem eficácia de caso julgado em qualquer outro processo judicial (por mais afinidade que tal processo possa ter com o processo em que essa decisão do TJUE foi proferida).

    CAPÍTULO 4.1.2. - EXISTEM DIFERENÇAS ASSINALÁVEIS ENTRE AS ASSOCIAÇÕES DE CONSUMIDORES QUE MOVEM UMA E OUTRA AÇÃO 11. À aqui Recorrida é reconhecida, ex lege, legitimidade para representar consumidores em juízo, designadamente no âmbito de uma ação popular; já à V.… a lei não atribui qualquer poder de representação de consumidores em juízo. A V.… litiga, portanto, em nome próprio (com base na cessão de direitos que recebeu por parte dos consumidores) e não, como a DECO aqui Autora / Recorrida, em suposta representação – legal ou de outra ordem – de um direito ou interesse alheio.

  10. Esta circunstância e as referidas nos subcapítulos seguintes a propósito da V.… e da ação da qual emerge o pedido de reenvio prejudicial C-343/19 decorrem também dos Documentos nºs 1 a 3 e do Affidavit / Parecer Jurídico juntos com as contra-alegações de apelação das aqui Recorrentes (cfr. ref.ª Citius …., de 26.11.2020).

    CAPÍTULO 4.1.3. - A NATUREZA JURÍDICA DE UMA E OUTRA AÇÃO É DIFERENTE, SENDO TAMBÉM DIFERENTE O SEU OBJETO 13. As ações instauradas nos Tribunais Austríacos, entre as quais se inclui a ação da qual emerge o pedido de reenvio prejudicial C-343/19, não têm a natureza de ação popular stricto sensu, mas apenas a de uma mera ação comum. Num total 16 ações, cada uma foi instaurada perante um Tribunal Austríaco com competência territorial diferente e, portanto, com um âmbito territorial circunscrito. Cada uma dessas 16 ações tem por objeto os direitos (particulares e distintos entre si) cedidos à V.… por consumidores que adquiriram o seu veículo em local situado no âmbito da jurisdição territorial de cada um desses 16 Tribunais.

  11. A ação da qual emergiu o pedido de reenvio prejudicial C-343/19 é uma daquelas 16 ações, que corre termos perante o Landesgericht Klagenfurt (Tribunal Regional de Klagenfurt) e contempla os direitos cedidos (por via da respetiva cessão de direito litigioso) à V.… por 574 consumidores titulares de veículos adquiridos no âmbito da jurisdição territorial desse Tribunal.

  12. O objeto desta ação austríaca restringe-se aos 574 direitos oportunamente cedidos à V.…, não tendo, por conseguinte, qualquer vocação universal ou generalizada.

  13. Diferentemente, o caso sub judice é uma ação popular de matriz opt-out. A decisão a proferir nesta ação abrangerá todos os consumidores proprietários de veículo(s) da(s) marca(s) VW e/ou SEAT equipado(s) com motor ..., exceto aqueles que tenham expressamente exercido o seu direito de “opt-out.

    CAPÍTULO 4.1.4. - O JULGADOR NACIONAL NÃO DISPÕE DE INFORMAÇÃO SOBRE OS PUTATIVOS CONSUMIDORES / VEÍCULOS OBJETO DA AÇÃO – INFORMAÇÃO QUE LHE PERMITA DETERMINAR O LUGAR DA MATERIALIZAÇÃO DO DANO AO ABRIGO DO ARTIGO 7.º, N.º 2, DO REGULAMENTO 1215/2012 17. Segundo jurisprudência consolidada do TJUE, o exercício de verificação da aplicação do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento 1215/2012 no que concerne à aferição do lugar da materialização do dano deve ser feito em relação a cada alegado lesado individualmente considerado.

  14. O processo austríaco que deu origem ao reenvio prejudicial C-343/19 tem, como vimos, o seu objeto determinado com precisão: estão em causa os direitos de 574 consumidores, previamente cedidos para o efeito à V.... Naquele processo austríaco, a V.… apresentou informação sobre todos os consumidores por si representados (em número de 574) e ademais demonstrou que a celebração do contrato de compra e venda, - o pagamento do preço da compra e a entrega dos veículos ocorreram na área de jurisdição territorial do...

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