Acórdão nº 347/09.0TYVNG-K.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFÁTIMA ANDRADE
Data da Resolução04 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº.347/09.0TYVNG-K.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. de Comércio de Vila Nova de Gaia Apelante/B… e C… Apelados/Massa Insolvente de “D…, Lda.” Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório[1] i- “D…, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida em 26/06/2009.

ii- Os aqui recorrentes B… e C… reclamaram um crédito e respetivo direito de retenção sob a insolvência, sustentado num alegado incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda de fração que identificaram.

Incumprimento imputado à promitente-vendedora (insolvente), em data anterior à da sua declaração de insolvência.

Crédito que foi alvo de impugnação por outro credor.

Por sentença proferida em 10/10/2018 no respetivo apenso - B - de verificação e graduação de créditos [sentença esta confirmada por Acórdão deste TRP transitado em julgado], foram julgados provados entre outros os seguintes factos: “1. Por escrito particular de 12.06.2002, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, a Insolvente, na qualidade de primeira outorgante, declarou prometer vender a E…, Lda. ou a quem esta indicasse, e esta, através do seu sócio e gerente F…, na qualidade de segunda outorgante, declarou prometer comprar, pelo preço de 114.723,51 €, a fração autónoma “C” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº3189/20080401 – cf. doc. de fls. 380-381 destes autos e doc. de fls. 24-27 do apenso A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  1. Do escrito particular de 3.02.2003, denominado «Contrato de Cessão de Posição Contratual», em que é primeira outorgante E…, Lda. e segundos outorgantes os impugnados B… e C…, consta: “1ª - Por contrato promessa de compra e venda celebrado em 12/06/2002, a primeira outorgante prometeu comprar à D…, Lda. (…) nas condições constantes do referido contrato promessa, o qual constitui anexo a este e faz parte integrante” – cf. doc. de fls. 378-379, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  2. Do escrito referido em 3) consta: “3ª - O preço da ora contratada cessão é de Euros: 157.121,34” – cf. cf. doc. de fls. 378-379, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  3. Do escrito referido em 3) consta: “4ª – Através do presente contrato a primeira contraente promete ceder aos segundos contraentes e estes por sua vez prometem tomar por cessão pelo preço de Euros 157.121,34 (…), a posição contratual que o aqui promitente cedente detém no contrato promessa referido na 1ª Cláusula supra”– cf. cf. doc. de fls. 378-379, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  4. Do escrito referido em 3) consta: “5ª – a) Como sinal e princípio de pagamento, os 2ºs contraentes entregarão à primeira contraente a quantia de Euros: 24 939,89 (…) que a primeira contraente dá quitação com assinatura do presente contrato. b) Até 10 de Março de 2003, a importância de Euros: 24.939,89 (…), como Reforço de Sinal e continuação de pagamento. c) A importância de Euros: 107.241,55 (…), na escritura definitiva de Compra e Venda” – cf. cf. doc. de fls. 378-379, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  5. Do escrito referido em 3) consta: “5ª – Com a presente cessão o segundo contraente ocupará a posição que o primeiro contraente detinha no contrato-promessa de compra e venda assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações” – cf. cf. doc. de fls. 378-379, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  6. Do escrito referido em 3) consta: “6ª – A escritura definitiva de compra e venda será efetuada logo após a obtenção da Licença de Habitabilidade a emitir pela Câmara Municipal …” – cf. cf. doc. de fls. 378-379, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  7. Por escrito particular de 21.03.2003, denominado «contrato de mútuo», G…, S.A. (atualmente, Banco H…, S.A.) concedeu aos impugnados B… e C… um empréstimo, no montante de 24.939,89 €, “destinado a reforço de sinal para aquisição de habitação” – cf. cf. doc. de fls. 67-70, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  8. Os Impugnados entregaram a E…, Lda., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia total de 49.879,78 €.

  9. Desde Março de 2003, os Impugnados dormem, tomam refeições e recebem visitas na fração autónoma identificada em 1).

  10. A Insolvente não marcou data para a celebração da escritura pública de compra e venda da fração autónoma identificada em 1).” Em sede de subsunção jurídica dos factos ao direito, apreciando a impugnação do crédito reconhecido pelo AI a B… e C…, foi exposto o seguinte: “Antes de mais, cumpre salientar que é sobre o titular do crédito e garantia (reconhecidos pelo Administrador da Insolvência) e impugnados que recai o ónus da prova dos direitos que reclama, conforme decorre do artigo 342.º, nº1, do Código Civil (…) Analisando o teor do acordo que E…, Lda. celebrou com a ora Insolvente, em 12.06.2002 (facto provado sob o nº1), verifica-se que as partes vincularam-se, reciprocamente, através de um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objeto (mediato) uma fração autónoma.

(…) o contrato-promessa foi validamente celebrado, pois observou a forma escrita.

(…) Encontra-se igualmente demonstrado que, por escrito particular de 3.02.2003, E…, Lda. cedeu a sua posição contratual de promitente-compradora aos Impugnados, como se conclui da factualidade sob os nºs 3 a 7.

(…) A posição contratual cedida respeita a um contrato com prestações recíprocas, como acima ficou dito.

O outro contraente, aqui Insolvente, consentiu nessa transmissão, como consta expressamente da cláusula Segunda do contrato-promessa em apreço, na qual a promitente-vendedora promete vender à...

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