Acórdão nº 013/21 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Outubro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 13/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A………… intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) acção contra a Junta de Freguesia de Famalicão da Nazaré, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP) e a companhia de seguros B……., ……., pedindo a sua condenação a pagarem-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente que sofreu quando executava trabalhos de trabalhador polivalente (operário), por ordem e conta daquela autarquia, com a qual celebrara um contrato de emprego-inserção ao abrigo da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro.

Em acção anteriormente intentada, o Tribunal da Comarca de Leiria – Instância Central – 1.ª Secção Trabalho, [Processo nº 1230/15.6T8LRA] por despacho de 24.10.2015, julgou-se incompetente em razão da matéria, por entender que «não existindo contrato de trabalho de natureza privada entre a entidade promotora e o sinistrado não pode o acidente em causa nos autos, participado ao Tribunal, ser considerado acidente de trabalho à luz do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho, nomeadamente do seu art 3º».

Esta decisão transitou em julgado.

Em seguida, o A propôs a presente acção junto do TAF de Leiria que, em saneador-sentença proferido em 31.01.2021, apoiando-se em jurisprudência do Tribunal dos Conflitos que cita, julgou-se também incompetente em razão da matéria. Considerou aquele Tribunal que «Não tendo o autor, enquanto trabalhador, um vínculo para o exercício de funções públicas, seja através de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, o acidente em causa nos autos não pode ser qualificado como acidente em serviço, nos termos admitidos no decreto-lei n.º 503/99, de 20.11 e, em consequência, a competência para apreciação do litígio está excluída da competência dos tribunais administrativos, nos termos previstos no artigo 4.º, n.º 4, al. d), do ETAF».

Suscitado oficiosamente a resolução do conflito no TAF de Leiria por despacho de 23.03.2021, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º. da Lei n.º 91/2019. O A veio pugnar pelo envio do processo ao TAF de Leiria.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para apreciar a presente acção aos tribunais judiciais.

  1. Os Factos Os factos com interesse para a decisão são os...

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