Acórdão nº 017/21 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Outubro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 17/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A………… e marido C…………, identificados nos autos, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Cível de Guimarães, acção contra B…………, D…………, E…………, F………… e G…………, formulando os seguintes pedidos: a) Ser declarada a nulidade da procuração com termo de autenticação datada de 16 de Agosto de 2016, pretensamente outorgada pelos AA. a favor do 1º R.; b) Ser declarada a nulidade do termo de autenticação que acompanha a aludida procuração; c) Ser declarada nula a escritura de compra e venda dos prédios, outorgada em 19 de Agosto de 2016 no cartório do 4º R., por manifesta falsidade das procurações que lhe deram origem ou se assim não se entender, por simulação dos 1º e 2º RR; d) Ser ordenado o cancelamento do registo a favor da 2.ª Ré na Conservatória do Registo Predial de Fafe; e) Ser reconhecido que a A. esposa é co-herdeira e portanto tem quota-parte na herança, sobre os prédios supra identificados sob o artigo 8.º, que lhe adveio por óbito de seus pais, H………… e I…………; f) Serem os RR. condenados solidariamente a pagarem aos AA. a quantia de €7.500,00 a título de danos patrimoniais; g) Serem os RR. condenados solidariamente a pagarem aos AA. a quantia de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais, h) Aquelas quantias das alíneas f) e g) acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação e até efectivo e integral pagamento; i) Serem os RR. condenados nas custas e demais encargos legais.

Em síntese, alegam que o primeiro Réu, na qualidade de procurador dos seus quatro irmãos, entre os quais o Autor, outorgou escritura pública a 19.08.2016, no Cartório Notarial de Ponte de Lima perante o quarto Réu, notário de profissão, na qual declarou em nome da herança aberta por óbito dos seus pais vender à segunda Ré vários prédios pertencentes à herança, pelo valor global de €33.783,92. A procuração atribuída ao Autor, autenticada pela terceira Ré, exibida pelo primeiro Réu naquela escritura contém assinatura grosseiramente falsa do Autor que nunca a outorgou nem esteve na presença da terceira Ré e a procuração com assinatura a rogo de C………… foi feita sem reconhecimento e sem a identificação da rogada, o que constitui uma irregularidade que não devia ser ignorada pelo quarto Réu que, assim, agiu com negligência. Mais alegam que se tratou de um negócio simulado entre o primeiro e a segunda RR para prejudicar os restantes herdeiros.

Em 22.02.2018, o Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 2, julgou-se incompetente em razão da matéria para apreciação da acção intentada (fls.

260 a 268).

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), para o qual foram os autos remetidos a requerimento dos AA.

, decidiu em 04.01.2021 julgar aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto dos autos.

Suscitada a resolução do conflito, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.

As partes, notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º. da Lei n.º 91/2019, nada disseram.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da atribuição da competência ao Juízo Central de Guimarães.

  1. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no relatório.

  2. O Direito O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre Tribunal da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Guimarães e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Considerou o Juízo Central Cível de Guimarães que «no caso vertente estamos claramente perante uma relação jurídica intersubjectiva que ocorre entre um particular e a administração, regulada pelo direito administrativo.

Pretende o autor que o tribunal declare nulo o termo de autenticação, uma procuração e bem assim os actos praticados em abrigo desta mesma procuração, todos falsos e disso bem sabendo o 4º réu, o notário que não desconhecia a falta de autenticação da assinatura a rogo da 5ª ré. Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 244/1992, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimento simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar...

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