Acórdão nº 03/21 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Outubro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 3/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.

Relatório A………….. intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, acção contra a União das Freguesias de Santarém e Companhia de Seguros B…………, para a qual tinha sido transferida a responsabilidade, emergente de acidente de trabalho que sofreu quanto executava trabalhos de cantoneiro, por ordem e conta daquela autarquia, com a qual celebrara um contrato de emprego-inserção+ ao abrigo da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro.

O Juízo do Trabalho de Santarém julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto da acção.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria), este também se julgou incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir a acção.

Suscitado oficiosamente a resolução do conflito no TAF de Leiria, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal dos Conflitos as partes, notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º. da Lei n.º 91/2019, nada disseram.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para apreciar a presente acção aos tribunais judiciais.

Cumpre decidir.

Em síntese o A alega que sofreu um acidente no exercício da prestação de trabalho executada ao abrigo do Contrato emprego–inserção+ celebrado a União das Freguesias de Santarém, no âmbito da Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, dele resultando danos dos quais se pretende ver ressarcido.

O presente conflito negativo de jurisdição vem suscitado entre o Juízo do Trabalho de Santarém e o TAF de Leiria por ambos se terem considerado materialmente incompetentes para apreciar o pedido do autor.

Entendeu o Juízo do Trabalho de Santarém, na sentença proferida em 15.09.2020, que «Os contratos celebrados nos termos da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 294/2010, de 31 de maio, n.º 164/2011, de 18 de abril, n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro, n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro, no âmbito, da "Medida Contrato Emprego-Inserção+" visam que os desempregados inscritos nos centros de emprego e beneficiários de rendimento social de inserção desenvolvam trabalho socialmente necessário, isto é, realizem atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias prestadas em entidades pública ou privadas sem fins lucrativos.

Este contrato confere ao autor o direito a receber da entidade empregadora, com comparticipação do IEFP, uma "bolsa de ocupação mensal de montante igual ao Indexante dos Apoios Sociais", alimentação, pagamento de despesas de transporte e um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário.

Perante o quadro normativo aplicável, impõe-se concluir que entre as partes não existiu uma relação de trabalho subordinado pela qual o autor se tenha comprometido a prestar, sob a direção da ré, uma atividade produtiva mediante o pagamento de uma...

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