Acórdão nº 00334/19.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório R., devidamente identificados nos autos, intentou ação administrativa contra o Município (...), tendente a ser declarado que: - É dono e legitimo possuidor do prédio descrito no art.º. 1.° da P.l. e que a este prédio pertence uma parcela de terreno com trinta e cinco metros de cumprimento por 1,5/2m de largura alcatroada pelo R.

- Que o R. ocupou ilicitamente uma parcela do prédio do A. descrito no art. 1.° da P.I., com 50m2, violando o direito de propriedade dos AA, causando-lhes prejuízos avultados de ordem não patrimonial; O Autor, inconformado com a Sentença proferida em 28 de março de 2021, no TAF de Coimbra, que julgou verificada a exceção de incompetência material do TAF, mais absolvendo o Réu da instância, veio em 19 de abril de 2021 Recorrer Jurisdicionalmente da referida Sentença, tendo concluído: “1-O Autor/Recorrente não se conforma com a douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” que considerou que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra é incompetente para decidir a pretensão formulada em juízo 2- Antes da instauração da presente ação, o recorrente instaurou ação comum no Tribunal de Competência Genérica de (...), o qual considerou não ser igualmente o Tribunal competente por considerar que a competência para dirimir a causa. Seria dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3-A competência dos tribunais afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo A., designadamente em função do pedido e da causa de pedir .

4-Ora, no caso sub judice, o A. peticiona que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre uma parcela de terrem ocupada ilicitamente pelo Município uma vez que esta não foi nem expropriada nem adquirida por qualquer forma a propriedade ou qualquer outro direito real, fundamentando a sua pretensão numa atuação de facto do Réu, o qual se apropriou do que não lhe pertencia sem que dispusesse de qualquer meio legítimo para o fazer.

5- Desde a última revisão do ETAF, a competência da jurisdição administrativa passou a estender-se e a abranger as atuações ou situações administrativas constituídas em via de facto (v. art49/1 ) ETAF).

6- Assim, deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que aprecie o mérito da causa, sempre tendo em consideração que a ação não foi contestada.

7-A decisão recorrida viola o disposto no art 49 do ETAF.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão judicial que determinou a incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e substituindo-a por outra que aprecie o mérito da causa, ou determine o regresso dos autos ao tribunal recorrido para que aprecie o mérito da causa, sempre tendo em consideração que regularmente citado o Réu não apresentou Contestação nos autos, assim se fazendo sã serena e objetiva justiça” O Recorrido/Município não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 30 de junho de 2021.

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 10 de julho de 2021, veio a emitir Parecer em 10 de outubro de 2021, no qual, a final, se pronuncia no sentido do recurso dever ser julgado improcedente.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar As questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de saber se houve erro de julgamento na desconsideração da competência material do tribunal administrativo, já que os Tribunais Comuns se consideraram anteriormente igualmente incompetentes em razão da matéria, havendo assim um conflito negativo de jurisdição, sendo que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT