Acórdão nº 02357/18.8BEBRG-R1-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO C., com os sinais dos autos, veio intentar neste Tribunal Central Administrativo Norte, por apenso à ação nº. 2357/18.8BEBRG-R1, a presente providência cautelar de intimação do CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS para abstenção de conduta traduzida na não promoção da “(…) publicação oficial da sanção estipulada no acórdão de 29.04.2015 do seu Conselho Superior, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir sobre o requerimento para a declaração de instância em pendência nestes autos (…)”.

Ora, antes do mais, cumpre apurar se este tribunal é hierarquicamente competente para conhecer dos presentes autos, pois que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria [cfr. art. 13º do CPTA].

Assim, e entrando no conhecimento da aludida questão, dir-se-á que a incompetência absoluta, na qual se insere a em razão da matéria e da hierarquia, é de conhecimento oficioso: art. 97º, nº.1 do CPC.

Por outro lado, ela fixa-se no momento da instauração do processo, sendo irrelevantes as modificações de facto ou de direito ocorridas posteriormente, excetuando-se, quanto às modificações de direito, o caso de ser suprimido o tribunal a que a causa estava afeta, a cessação da sua competência em razão da matéria e da hierarquia ou a atribuição de competência de que inicialmente carecesse: art. 5º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF].

A competência em razão da hierarquia contende com as várias ordens de tribunais existentes, no sentido vertical, e a divisão de funções e matérias que a cada um é atribuída.

A competência dos Tribunais Administrativos [e Fiscais] de 1ª Instância é residual e definida por exclusão de partes: art. 44º, nº 1 do ETAF.

Por sua vez, estipula o art. 37º nº 1 do mesmo ETAF competir à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer (i) dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo [alínea a)]; (ii) dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo [alínea b)]; (iii)...

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