Acórdão nº 00176/21.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:*I RELATÓRIO 1 . O MUNICÍPIO (...) e a contra interessada "T., L.da", inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional do despacho e sentença de 7 de Julho de 2021 do TAF de Viseu, que, por um lado, aquele dispensou a audiência prévia e, por outro, em sede sentencial, se julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE de CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATULAL, instaurada pela A./recorrida "E., L. da", declarando a caducidade da adjudicação à recorrente/contra-interessada e condenou o MUNICÍPIO (...) a adjudicar a proposta à A./recorrida, por ser a proposta ordenada em lugar subsequente.
* 2 .
Nas epílogo das suas alegações, o recorrente MUNICÍPIO (...) formulou as seguintes conclusões: "
-
O presente recurso vem interposto do Douto Despacho, de 07.07.2021, que dispensou a realização da audiência prévia e da douta sentença prolatada, na mesma data, (ambos notificados ao Réu com data de 08-07-2021) na ação com o número em referência, com os quais, pese embora o mais elevado respeito, o aqui recorrente não se conforma, pelas razões e com os fundamentos constantes das antecedentes alegações e das presentes conclusões.
-
A Mmª Juiz a quo, na fase de pré-saneador, decidiu, no douto Despacho, aqui primeiramente recorrido, que antecede o Saneador e a douta Sentença, mas com a mesma data destes, que: “Considerando que a audiência prévia a realizar nos presentes autos apenas teria a finalidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 87º-A do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, dispensa-se a sua realização nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87º-B do mesmo Código, aplicável, ex vi, n.º 1 do artigo 102º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.”.
-
A lei processual civil e administrativa consagram a regra da obrigatoriedade da audiência prévia, sendo que o juiz profere despacho a convocar a realização da audiência prévia (artigo 87.º-A, n.º 1) ou, pelo contrário, despacho a dispensar a sua realização (artigo 87.º-B, n.º 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de requerer a sua realização.
-
Sem que ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual, sob o artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA e os artigos 547.º e 6.º do CPC, esteja vedada a possibilidade de o juiz introduzir um desvio à tramitação legal do processo – que consagra a obrigatoriedade da realização da audiência prévia – quando as especificidades da causa o justifiquem, é condição que ocorra a prévia audição das partes para que se possam previamente pronunciar sobre a conveniência da adequação da tramitação processual, sob pena de nulidade processual por omissão de um ato que a lei prescreve, segundo o artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
-
No presente caso, o despacho de dispensa da audiência prévia foi proferido e incluído no mesmo ato processual do saneador e da sentença, sendo notificado em simultâneo com estes, pelo que, teve por efeito, vedar às partes o direito ao contraditório sobre a diferente tramitação da causa, razão pela qual o que se verifica nos presentes autos é que, por omissão do despacho devido em tempo processualmente útil e adequado, não foi facultada ao aqui Réu, ora Recorrente, quer a possibilidade de se pronunciar sobre a diferente tramitação da causa, quer sobre o que verdadeiramente releva, requerer a audiência prévia.
-
Ocorreu, efetivamente a omissão de um despacho judicial devido em tempo útil, pois cabendo ao poder discricionário do juiz dispensar ou não a realização da audiência prévia, já não lhe assiste o poder de deixar de proferir tal despacho em tempo adequado, sob pena de coartar o direito de as partes fazerem uso do disposto no disposto no artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA, pelo que, in casu o Tribunal a quo não só omitiu a tramitação legal prevista que contempla a realização da audiência prévia, omitindo a prolação do despacho de dispensa da audiência prévia no tempo devido, como privou as partes de se pronunciarem e de requererem a realização da audiência prévia potestativa.
-
A Mmª Juiz a quo, com o douto despacho recorrido, dispensou a audiência prévia sem ouvir as partes em violação do artigo 87.º-B, n.º 1 e ainda não permitido às partes, designadamente ao aqui recorrente, exercer o seu direito à reclamação, requerendo a audiência prévia, em violação do artigo 87.º-B, n.º 3.
-
A dispensa da realização da audiência prévia sem ouvir as partes constitui uma verdadeira decisão surpresa, que viola o princípio do contraditório, errando o Tribunal a quo ao entender que o interesse na celeridade da decisão deve prevalecer sobre os direitos processuais das partes consagrados na lei, designadamente, o direito a discutir o mérito da causa em sede de audiência prévia.
-
Para que possa haver lugar a dispensa da audiência prévia – em situação em que deva ter lugar – forçoso é que o juiz profira despacho invocando a sua dispensa ao abrigo do dever de gestão processual e explicitando que se considerava já habilitado a conhecer do mérito da causa, determinando que as partes sejam notificadas para se pronunciar sobre a eventual dispensa de audiência prévia, pelo que, não o tendo feito, o despacho “a quo” que dispensou a realização da audiência prévia viola o direito do Réu, aqui recorrente, a discutir em sede de audiência prévia o objeto do litígio em diferendo, bem como as questões aludidas nas alíneas b) e c) do n.º1 do art.º 87.º do CPTA.
-
Assim o douto despacho aqui recorrido que dispensou a audiência prévia, sem ouvir as partes, violou o disposto no artº 87º-B n.º 1 e 3 e está ferido de nulidade processual por omissão de um ato que a lei prescreve, segundo o artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
-
Face a tudo quanto se deixa alegado e na senda e respeito pela jurisprudência que se vem se invocando e transcrevendo (por preocupação de rigor), deverá ser prolatada douta decisão que julgue procedente este fundamento do presente recurso, quanto ao despacho que dispensou a audiência prévia, decorrente da violação do regime previsto no artigo 87.º-B do CPTA, traduzido na omissão de um ato processual devido, a omissão do despacho que em tempo processualmente útil e adequado assegure o contraditório às partes sobre a diferente tramitação da causa e assegure o uso do poderem requerer a realização da audiência prévia, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA e do artigo 593.º, n.º 3 do CPC.
-
Consequentemente, deve ser revogado o despacho recorrido e, consequentemente, anulada a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos de modo a sanar-se a regularidade do processado e proferido o despacho preterido, com o normal prosseguimento da causa, se nada mais obstar.
-
Sem prescindir de tudo quanto de se deixar alegado e concluído, para o caso de assim não ser doutamente decidido, sempre se impõe concluir, quanto à douta sentença recorrida, que a Autora, por notificação via SITAF, Refª 004773949, datada de 21-05-2021 foi notificada da apensação do processo administrativo e das contestações apresentadas pela aqui recorrente e pela contra-interessada e nada disse quanto à alegada matéria nos, supra transcritos, artºs 10º a 17º da contestação do aqui recorrente, sendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO