Acórdão nº 00176/21.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:*I RELATÓRIO 1 . O MUNICÍPIO (...) e a contra interessada "T., L.da", inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional do despacho e sentença de 7 de Julho de 2021 do TAF de Viseu, que, por um lado, aquele dispensou a audiência prévia e, por outro, em sede sentencial, se julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA URGENTE de CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATULAL, instaurada pela A./recorrida "E., L. da", declarando a caducidade da adjudicação à recorrente/contra-interessada e condenou o MUNICÍPIO (...) a adjudicar a proposta à A./recorrida, por ser a proposta ordenada em lugar subsequente.

* 2 .

Nas epílogo das suas alegações, o recorrente MUNICÍPIO (...) formulou as seguintes conclusões: "

  1. O presente recurso vem interposto do Douto Despacho, de 07.07.2021, que dispensou a realização da audiência prévia e da douta sentença prolatada, na mesma data, (ambos notificados ao Réu com data de 08-07-2021) na ação com o número em referência, com os quais, pese embora o mais elevado respeito, o aqui recorrente não se conforma, pelas razões e com os fundamentos constantes das antecedentes alegações e das presentes conclusões.

  2. A Mmª Juiz a quo, na fase de pré-saneador, decidiu, no douto Despacho, aqui primeiramente recorrido, que antecede o Saneador e a douta Sentença, mas com a mesma data destes, que: “Considerando que a audiência prévia a realizar nos presentes autos apenas teria a finalidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 87º-A do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, dispensa-se a sua realização nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87º-B do mesmo Código, aplicável, ex vi, n.º 1 do artigo 102º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.”.

  3. A lei processual civil e administrativa consagram a regra da obrigatoriedade da audiência prévia, sendo que o juiz profere despacho a convocar a realização da audiência prévia (artigo 87.º-A, n.º 1) ou, pelo contrário, despacho a dispensar a sua realização (artigo 87.º-B, n.º 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de requerer a sua realização.

  4. Sem que ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual, sob o artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA e os artigos 547.º e 6.º do CPC, esteja vedada a possibilidade de o juiz introduzir um desvio à tramitação legal do processo – que consagra a obrigatoriedade da realização da audiência prévia – quando as especificidades da causa o justifiquem, é condição que ocorra a prévia audição das partes para que se possam previamente pronunciar sobre a conveniência da adequação da tramitação processual, sob pena de nulidade processual por omissão de um ato que a lei prescreve, segundo o artigo 195.º, n.º 1 do CPC.

  5. No presente caso, o despacho de dispensa da audiência prévia foi proferido e incluído no mesmo ato processual do saneador e da sentença, sendo notificado em simultâneo com estes, pelo que, teve por efeito, vedar às partes o direito ao contraditório sobre a diferente tramitação da causa, razão pela qual o que se verifica nos presentes autos é que, por omissão do despacho devido em tempo processualmente útil e adequado, não foi facultada ao aqui Réu, ora Recorrente, quer a possibilidade de se pronunciar sobre a diferente tramitação da causa, quer sobre o que verdadeiramente releva, requerer a audiência prévia.

  6. Ocorreu, efetivamente a omissão de um despacho judicial devido em tempo útil, pois cabendo ao poder discricionário do juiz dispensar ou não a realização da audiência prévia, já não lhe assiste o poder de deixar de proferir tal despacho em tempo adequado, sob pena de coartar o direito de as partes fazerem uso do disposto no disposto no artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA, pelo que, in casu o Tribunal a quo não só omitiu a tramitação legal prevista que contempla a realização da audiência prévia, omitindo a prolação do despacho de dispensa da audiência prévia no tempo devido, como privou as partes de se pronunciarem e de requererem a realização da audiência prévia potestativa.

  7. A Mmª Juiz a quo, com o douto despacho recorrido, dispensou a audiência prévia sem ouvir as partes em violação do artigo 87.º-B, n.º 1 e ainda não permitido às partes, designadamente ao aqui recorrente, exercer o seu direito à reclamação, requerendo a audiência prévia, em violação do artigo 87.º-B, n.º 3.

  8. A dispensa da realização da audiência prévia sem ouvir as partes constitui uma verdadeira decisão surpresa, que viola o princípio do contraditório, errando o Tribunal a quo ao entender que o interesse na celeridade da decisão deve prevalecer sobre os direitos processuais das partes consagrados na lei, designadamente, o direito a discutir o mérito da causa em sede de audiência prévia.

  9. Para que possa haver lugar a dispensa da audiência prévia – em situação em que deva ter lugar – forçoso é que o juiz profira despacho invocando a sua dispensa ao abrigo do dever de gestão processual e explicitando que se considerava já habilitado a conhecer do mérito da causa, determinando que as partes sejam notificadas para se pronunciar sobre a eventual dispensa de audiência prévia, pelo que, não o tendo feito, o despacho “a quo” que dispensou a realização da audiência prévia viola o direito do Réu, aqui recorrente, a discutir em sede de audiência prévia o objeto do litígio em diferendo, bem como as questões aludidas nas alíneas b) e c) do n.º1 do art.º 87.º do CPTA.

  10. Assim o douto despacho aqui recorrido que dispensou a audiência prévia, sem ouvir as partes, violou o disposto no artº 87º-B n.º 1 e 3 e está ferido de nulidade processual por omissão de um ato que a lei prescreve, segundo o artigo 195.º, n.º 1 do CPC.

  11. Face a tudo quanto se deixa alegado e na senda e respeito pela jurisprudência que se vem se invocando e transcrevendo (por preocupação de rigor), deverá ser prolatada douta decisão que julgue procedente este fundamento do presente recurso, quanto ao despacho que dispensou a audiência prévia, decorrente da violação do regime previsto no artigo 87.º-B do CPTA, traduzido na omissão de um ato processual devido, a omissão do despacho que em tempo processualmente útil e adequado assegure o contraditório às partes sobre a diferente tramitação da causa e assegure o uso do poderem requerer a realização da audiência prévia, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA e do artigo 593.º, n.º 3 do CPC.

  12. Consequentemente, deve ser revogado o despacho recorrido e, consequentemente, anulada a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos de modo a sanar-se a regularidade do processado e proferido o despacho preterido, com o normal prosseguimento da causa, se nada mais obstar.

  13. Sem prescindir de tudo quanto de se deixar alegado e concluído, para o caso de assim não ser doutamente decidido, sempre se impõe concluir, quanto à douta sentença recorrida, que a Autora, por notificação via SITAF, Refª 004773949, datada de 21-05-2021 foi notificada da apensação do processo administrativo e das contestações apresentadas pela aqui recorrente e pela contra-interessada e nada disse quanto à alegada matéria nos, supra transcritos, artºs 10º a 17º da contestação do aqui recorrente, sendo...

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