Acórdão nº 00167/19.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL [STAL], devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que, em 24.04.2020, julgou a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu MUNICÍPIO (...), aqui Recorrido, do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) a) Do processo disciplinar administrativo instrutor não consta apenas a factualidade aduzida no capítulo III do douto aresto recorrido, nomeadamente a informação/participação e o relatório da instrutora com incontornáveis segmentos conclusivos e juízos que fez do que relatou; b) O processo disciplinar administrativo instrutor contém também os factos alegados nos artigos 7° e 8°, 23° a 27° e 38° a 45° da p.i., sustentados por remissão para o processo disciplinar administrativo instrutor, concretamente para as folhas 16, 99 verso, 100, 116, 116 verso, 140, 156, 180 e 206; c) Neste contexto, também decorre da matéria do processo disciplinar administrativo instrutor, que o sócio do Recorrente e os seus colegas, por várias vezes, antes do facto que lhe foi disciplinarmente assacado e pelo qual foi punido, solicitaram ao superior hierárquico e serviço, informações, instruções e o acesso ao processo nada tendo logrado, para aquilatarem de algum fundamento para a alteração física da obra constatada já em novembro de 2017; d) Processo de licenciamento de obra particular, em terreno inserido em Reserva Ecológica Nacional, logo envolvendo outro interesse público, que não apenas o municipal, e que importava a intervenção de várias entidades públicas, para além do Réu; e) Nada permitindo a asserção consistente em que o universo de aplicação da alínea e) do n° 1 do artigo 190°, da LTFP, é igual ao das normas do artigo 177°, da mesma Lei, ou seja, que a circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, consistente no exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, só se verifica e somente é atendível, no caso de responsabilidade disciplinar pelo cumprimento de ordens; f) Aquele preceito do artigo 190°, n° 1, da LTFP é bem mais abrangente incluindo o caso em apreço no aresto recorrido, em que o sócio do Recorrente agiu na ausência de uma ordem, impelido pelo seu dever profissional e também no seu direito de cidadão; g) Desde a revisão de carreiras operada pelo DL n° 412-A/98, de 30/12, a carreira de fiscal municipal era uma carreira especial, adentro das que integravam o universo das carreiras da administração local, com requisitos especiais nomeadamente em termos de habilitações académicas e formação profissional, como decorre das normas deste diploma, passando a ser exigido para o ingresso na mesma a posse do 12° ano de escolaridade e formação específica; h) Carreira esta que se vai manter no seu regime jurídico, exceto quanto à progressão remuneratória, integrando um conjunto de carreiras às quais, pelas suas peculiaridades, o legislador não conseguiu, durante um período considerável, confessadamente, dar o tratamento que deu às demais (cfr. artigo 41°, da Lei n° 35/2014), o que só veio a suceder em 1/9/2019, com a entrada em vigor do DL n° 114/2019, de 20/8; i) A carreira de fiscal municipal sempre foi uma carreira específica, com requisitos de ingresso especiais e um conteúdo funcional igualmente especial, basicamente, zelar pelo cumprimento das normas, posturas e regulamentos, sendo, assim, o guardião no terreno do interesse público, seja ele municipal ou de âmbito geral, nomeadamente em matérias tão sensíveis como urbanismo e ambiente; j) Daí...

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