Acórdão nº 02021/18.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:* I RELATÓRIO 1 . L.

identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 16 de Setembro de 2020, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que havia instaurado contra o INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qual pedia a declaração de nulidade das deliberações da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Segurança Social e da Comissão de Recurso da Pensão de Invalidez Relativa que lhe indeferiu o pedido da verificação de incapacidade permanente e ainda a consequente condenação do ISS, IP no pagamento da quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "- Da notificação dos actos de indeferimento que a Recorrente impugnou não resulta os factos dados como provados nos pontos 3., 4., e 7. da sentença.

- Dos actos de indeferimento que se impugnou somente resulta “que o requerimento de pensão de invalidez relativa, foi indeferido…” nada mais.

- A comunicação efectuada pela Recorrida à Recorrente, do indeferimento do seu Requerimento de Pensão de Invalidez Relativa, não se encontra devidamente fundamentada.

- A falta de fundamentação é condição indispensável da realização da garantia dos direitos fundamentais da Recorrente.

- À Recorrente não é dado a conhecer quais as circunstâncias de facto e de direito que fundamentam a decisão de indeferimento em ambos os actos administrativos, quer da Comissão de Avaliação quer da Comissão de Recurso.

- A falta de fundamentação acarreta necessariamente a nulidade da decisão.

- Devem os: - Acto administrativo de Indeferimento, de que a Autora tomou conhecimento em 11/05/2018, de Requerimento de Pensão de Invalidez Relativa, proferido pela Comissão de Recurso, mantendo a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, proferida em 07/03/2018, que não a considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão.

- Acto administrativo de indeferimento proferido em 07/03/2018, pela Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, que não a considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão.

Serem declarados nulos.

- Dá-se por verificada a existência de erro na apreciação da situação de incapacidade e tal é confirmado pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso cuja veracidade ou exactidão do documento não foi impugnada.

- Donde resulta uma incapacidade permanente de 60%.

- Da referida incapacidade resultam verificados os pressupostos do art.º 14º do Dec. Lei 187/2007 de 10 de Maio: - Incapacidade Permanente - não pode auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal (a Recorrente detém uma incapacidade permanente de 60%) - é de presumir que a recorrente não irá recuperar dentro dos três anos subsequentes a capacidade de auferir no desempenho da sua profissão mais de 50% da retribuição correspondente. (a incapacidade não é suscetível de variação futura pelo que o atestado não está sujeito a revalidação).

- A recorrente cumpre todos os requisitos necessários à atribuição de pensão de invalidez.

- Dados por verificados os requisitos de atribuição da pensão de invalidez dão-se por verificados os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual da Recorrida - Ilicitude por violação de princípios fundamentais e do Dec-lei 187/2007 de 10 de Maio, culpa e nexo de causalidade.

- A Recorrente encontrava-se e encontra-se desempregada, não auferindo qualquer rendimento atento a sua incapacidade.

- A Recorrente por via do facto de não trabalhar não aufere qualquer rendimento.

- A Recorrente doente, depende de terceiros para sobreviver.

- Facto que causa necessariamente angústia, tristeza e agrava o seu estado de saúde.

- A Recorrida deve ser condenada no pagamento de indemnização nunca inferior a 10.000,00 € NORMAS VIOLADAS Artigo 268.º n.º 3 da CRP, artigo 152.º do CPA, artigo 14.º do Dec. Lei 187/2007 de 10 de Maio, artigo 7º e seguintes da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.

Termos em que, por tudo quanto vem exposto, sendo dado provimento ao presente recurso e em consequência: Declarar nulo o: – Acto administrativo de Indeferimento, de que a Autora tomou conhecimento em 11/05/2018, de Requerimento de Pensão de Invalidez Relativa, proferido pela Comissão de Recurso, mantendo a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, proferida em 07/03/2018, que não a considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão.

- Acto administrativo de indeferimento proferido em 07/03/2018, pela Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, que não a considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão.

Condenar a Recorrida à prática do acto administrativo de deferimento da atribuição da pensão por invalidez à Recorrente por reconhecimento do preenchimento, por esta, das condições de atribuição da referida pensão e ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 10.000,00 (dez mil euros)".

* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, o Instituto de Segurança Social, IP não apresentou contra alegações.

* O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.

* Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 2 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas...

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