Acórdão nº 02021/18.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:* I RELATÓRIO 1 . L.
identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 16 de Setembro de 2020, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que havia instaurado contra o INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qual pedia a declaração de nulidade das deliberações da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Segurança Social e da Comissão de Recurso da Pensão de Invalidez Relativa que lhe indeferiu o pedido da verificação de incapacidade permanente e ainda a consequente condenação do ISS, IP no pagamento da quantia de 10.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
* Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "- Da notificação dos actos de indeferimento que a Recorrente impugnou não resulta os factos dados como provados nos pontos 3., 4., e 7. da sentença.
- Dos actos de indeferimento que se impugnou somente resulta “que o requerimento de pensão de invalidez relativa, foi indeferido…” nada mais.
- A comunicação efectuada pela Recorrida à Recorrente, do indeferimento do seu Requerimento de Pensão de Invalidez Relativa, não se encontra devidamente fundamentada.
- A falta de fundamentação é condição indispensável da realização da garantia dos direitos fundamentais da Recorrente.
- À Recorrente não é dado a conhecer quais as circunstâncias de facto e de direito que fundamentam a decisão de indeferimento em ambos os actos administrativos, quer da Comissão de Avaliação quer da Comissão de Recurso.
- A falta de fundamentação acarreta necessariamente a nulidade da decisão.
- Devem os: - Acto administrativo de Indeferimento, de que a Autora tomou conhecimento em 11/05/2018, de Requerimento de Pensão de Invalidez Relativa, proferido pela Comissão de Recurso, mantendo a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, proferida em 07/03/2018, que não a considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão.
- Acto administrativo de indeferimento proferido em 07/03/2018, pela Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, que não a considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão.
Serem declarados nulos.
- Dá-se por verificada a existência de erro na apreciação da situação de incapacidade e tal é confirmado pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso cuja veracidade ou exactidão do documento não foi impugnada.
- Donde resulta uma incapacidade permanente de 60%.
- Da referida incapacidade resultam verificados os pressupostos do art.º 14º do Dec. Lei 187/2007 de 10 de Maio: - Incapacidade Permanente - não pode auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal (a Recorrente detém uma incapacidade permanente de 60%) - é de presumir que a recorrente não irá recuperar dentro dos três anos subsequentes a capacidade de auferir no desempenho da sua profissão mais de 50% da retribuição correspondente. (a incapacidade não é suscetível de variação futura pelo que o atestado não está sujeito a revalidação).
- A recorrente cumpre todos os requisitos necessários à atribuição de pensão de invalidez.
- Dados por verificados os requisitos de atribuição da pensão de invalidez dão-se por verificados os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual da Recorrida - Ilicitude por violação de princípios fundamentais e do Dec-lei 187/2007 de 10 de Maio, culpa e nexo de causalidade.
- A Recorrente encontrava-se e encontra-se desempregada, não auferindo qualquer rendimento atento a sua incapacidade.
- A Recorrente por via do facto de não trabalhar não aufere qualquer rendimento.
- A Recorrente doente, depende de terceiros para sobreviver.
- Facto que causa necessariamente angústia, tristeza e agrava o seu estado de saúde.
- A Recorrida deve ser condenada no pagamento de indemnização nunca inferior a 10.000,00 € NORMAS VIOLADAS Artigo 268.º n.º 3 da CRP, artigo 152.º do CPA, artigo 14.º do Dec. Lei 187/2007 de 10 de Maio, artigo 7º e seguintes da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
Termos em que, por tudo quanto vem exposto, sendo dado provimento ao presente recurso e em consequência: Declarar nulo o: – Acto administrativo de Indeferimento, de que a Autora tomou conhecimento em 11/05/2018, de Requerimento de Pensão de Invalidez Relativa, proferido pela Comissão de Recurso, mantendo a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, proferida em 07/03/2018, que não a considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão.
- Acto administrativo de indeferimento proferido em 07/03/2018, pela Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente da Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, que não a considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão.
Condenar a Recorrida à prática do acto administrativo de deferimento da atribuição da pensão por invalidez à Recorrente por reconhecimento do preenchimento, por esta, das condições de atribuição da referida pensão e ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 10.000,00 (dez mil euros)".
* Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, o Instituto de Segurança Social, IP não apresentou contra alegações.
* O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
* Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
* 2 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas...
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