Acórdão nº 00506/17.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório T.

, no âmbito da Ação Administrativa intentada contra a Universidade da Beira Interior, tendente, em síntese, a obter a anulação da Ata de 18 de julho de 2017 relativa à sua prova pública de doutoramento, que determinou a sua reprovação, inconformado com a Sentença proferida em 18 de fevereiro de 2021, que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 23 de março de 2021, as seguintes conclusões: “1.º- O despacho proferida pelo júri, ao candidato a doutoramento, de reformulação da sua tese, omitiu um conjunto de matérias, que seriam importantes ter sido levadas ao conhecimento do candidato, pelo júri, tendo as mesmas sido objeto do ato de reprovação da sua tese de doutoramento; 2.º- A ausência de sugestões de reformulação da tese do candidato a doutoramento, por parte dos membros do júri, leva o candidato a considerar estar a respeitar, na respetiva tese, um conjunto de critérios (exigência científica e ética, bibliografia, etc.), tendo ocorrido omissão de pronúncia por parte do júri; 3.º- Consta de parecer anexo à ata da prova pública de doutoramento, que um dos fundamentos de reprovação, é o insuficiente domínio dos referenciais teóricos dominantes da área, todavia, não é concretizado ou especificado em que sentido, em que pontos, é insuficiente esse domínio dos referenciais teóricos, não existindo concretização ou especificação de quais referenciais teóricos deveriam ter sido expressos ou dominados pelo candidato; 4.º- Sem uma especificação ou indicação técnica do motivo invocado para reprovação, entramos no domínio da arbitrariedade técnica (para além da aceitável) sem controlo da respetiva licitude; 5.º- A fundamentação exposta pelos membros do júri que decidiram pela reprovação da tese do candidato a doutoramento, torna-se, assim, insuficiente, incompleta e pouco abrangente; 6.º- Ferida de tais defeitos e lacunas, a fundamentação aposta pelo júri, é uma má fundamentação, violando-se o art.º 153.º, n.º 2 do C.P.A.; 7.º- A adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato equivale à falta de fundamentação; 8.º- Não tendo os membros do júri que decidiram pela reprovação, manifestado, como constituía sua obrigação, repita-se, a sugestão de melhorias ou de reformulação da tese ao candidato (nos pontos em que decidiram pela reprovação e não nos pontos sobre que se debruçou o despacho de reformulação) antes da defesa em prova pública, face ao disposto no Regulamento do Grau de Doutor da Universidade da Beira Interior; 9.º- Existe uma «ratio legis» inerente à criação das normais legais e regulamentares aplicáveis a casos equiparados, criadas para obviar a uma certa ligeireza no tratamento do procedimento tendente à obtenção do grau de doutoramento, que, como se sabe, é moroso e a uma atenção para a falta de sentido e de desperdício de 5 anos de trabalho por parte dos candidatos doutorandos.

Requer-se nestes termos e nos melhores de Direito que a V. Exa. aprouver, a procedência do presente recurso e, bem assim, a revogação da decisão de reprovação da tese de doutoramento, tomada pelo júri do concurso em questão, voltando o procedimento em causa ao momento prévio à defesa da prova pública de doutoramento, com o que será feita a habitual Justiça.

A aqui Recorrida/Universidade não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 22 de junho de 2021.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 5 de julho de 2021, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no sentido de dever ser negado provimento ao presente Recurso.

* * * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, que se consubstanciam, no essencial, na necessidade de verificar se a sentença recorrida enfermará de erro de julgamento por falta de fundamentação, uma vez que, como refere, “A fundamentação exposta pelos membros do júri que decidiram pela reprovação da tese do candidato a doutoramento, torna-se, assim, insuficiente, incompleta e pouco abrangente”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como Provada: “A.

O Autor é aluno de doutoramento em “Educação” e, como doutorando, inscreveu-se no curso de Doutoramento em Educação, no ano de 2012, na Faculdade de Psicologia e Educação da Universidade da Beira Interior – facto não controvertido; B.

No âmbito do curso de doutoramento, cumpriu com pleno aproveitamento, a parte escolar do curso – facto não controvertido.

C.

Em 29.03.2016, o aqui Autor subscreveu requerimento de “admissão a provas académicas”, requerendo a realização de provas de doutoramento, tendo para efeito apresentada tese intitulada “Metodologias de ensino e aprendizagem da natação na adaptação ao meio aquático – Um estudo comparativo em piscinas municipais do distrito de Aveiro”, realizada sob a orientação da Doutora E. e coorientação da Doutora M. – cfr. fls. 2 a 4 do PA; e CD no verso de fls. 3.

D.

Em 28.03.2016, a Doutora E. emitiu documento intitulado de “parecer do(a) orientador(a)”, na qualidade de orientadora científica do aqui Autor, com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva: “(…) declara que o trabalho ora entregue, redigido em língua portuguesa, se encontra apto para ser presente a provas públicas” – cfr. fls. 4 do PA.

E.

Após proposta de constituição do júri das provas requeridas pelo Autor, realizada pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade da Beira Interior, em reunião de 21.09.2016, por despacho do Vice-Reitor da Universidade da Beira Interior, datado de 11.10.2016, foi nomeado o júri para as provas de doutoramento no ramo de Educação, requeridas pelo aqui Autor, com a seguinte composição: Presidente: Doutor P., Vice-Reitor da Universidade da Beira Interior; Vogais: - Doutora E., professora coordenadora da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu, - Doutora M., professora associada da Universidade da Beira Interior, - Doutora F., professora auxiliar da Universidade Católica Portuguesa de Braga, - Doutora E., professora auxiliar da Universidade da Beira Interior, - Doutor A., professor adjunto da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu, - Doutora S., Professora adjunta da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu – cfr. fls. 11 a 13 do PA.

F.

Em reunião de 18.11.2016, o júri das provas de doutoramento no ramo de educação requeridas pelo Autor, depois de analisada a tese de doutoramento, apresentada pelo candidato, conforme ata n.º 1, a fls. 29 do PA, deliberou: “(…) recomendar a sua reformulação, com o voto contra da Doutora E. e da Doutora S., exarando em conformidade o respetivo despacho, e acordou que independentemente da intervenção na apreciação da tese por todos os membros, seriam arguentes da tese a Doutora F. e o Doutor A. e ainda que, a apreciação do mérito da tese terá por base os critérios constantes em anexo. Por fim o Júri delegou no Presidente a marcação das provas” – cfr. fls. 29 a 31 do PA que se dá por integralmente reproduzidas.

G.

Consta no despacho referido no ponto anterior, o seguinte que ora se transcreve na parte que releva: “O Júri nomeado nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 115/2013, por despacho do Vice- Reitor, Doutor P., de 11 de Outubro de 2016, para as provas de doutoramento no ramo de educação, requeridas por T., cujo tema é “Metodologia de ensino e aprendizagem da natação na adotação ao meio aquático – Um estudo comparativo em piscinas municipais do distrito de Aveiro”, após reunião por teleconferência, declara por maioria dos membros do júri presentes, mandar reformular a tese apresentada pelo candidato, conforme pareceres em anexo” – cfr. fls. 31 do PA.

H.

Em 18.11.2016, as Doutoras M. e E. emitiram o parecer com teor constante a fls 32 do PA, que se dão por integralmente reproduzidas, anexo à ata e despacho referidos nos pontos F) e G).

I.

Em 18.11.2016, a Doutora F. emitiu parecer com teor constante a fls 33 do PA, que se dão por integralmente reproduzidas, anexo à ata e despacho referidos nos pontos F) e G).

J.

Em 18.11.2016, o Doutor A. emitiu parecer com teor constante a fls 34 a 37 do PA, que se dão por integralmente reproduzidas, anexo à ata e despacho referidos no ponto F) e G).

K.

Em 18.11.2016, a Doutora F. emitiu parecer com teor constante a fls 38 do PA, que se dão por integralmente reproduzidas, anexo à ata e despacho referidos nos pontos F) e G).

L.

Por ofício datado de 28.11.2016, com a referência 1860/SCAA, foi o Autor notificado que o Júri das provas de...

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