Acórdão nº 20/20.9T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 20/20.9T8PTM.E1 Juízo Local Cível de Portimão Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório (…) intentou, a 06-01-2020, a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) e (…), pedindo que seja o 2.º réu substituído pelo autor, na titularidade e na posse do prédio que identifica, mediante o pagamento do preço de € 17.500,00 e despesas, se as houver.

A justificar o pedido, alega que a 1.ª ré vendeu ao 2.º réu o prédio rústico que identifica, o qual confina com prédios rústicos pertencentes ao autor, com área inferior à unidade de cultura, não lhe tendo sido dado conhecimento do projeto de venda, não obstante ter demonstrado interesse na aquisição do prédio e ter comunicado previamente à 1.ª ré que pretendia exercer o seu direito de preferência; acrescenta que o 2.º réu não é proprietário de prédio rústico confinante com o imóvel vendido; sustenta, ainda, que desconhece as cláusulas do contrato celebrado, tendo apurado que foi efetuada liquidação de IMT pelo valor de € 17.500,00 e que este foi pago pelo 2.º réu no dia 24-07-2019, pelo que conclui ter a 1.ª ré vendido o prédio ao 2.º réu pelo valor de € 17.500,00, pretendendo exercer o direito de preferência sobre tal venda, como tudo melhor consta da petição inicial, em cuja parte final requer se oficie à repartição de finanças que identifica, solicitando o envio de certidão da documentação relativa à alienação do prédio em causa, para prova de factualidade que alegou.

Por despacho de 12-07-2020, foi ordenada a notificação do autor para se pronunciar quanto ao incumprimento do prazo para depósito do preço da alienação, com a indicação de que se trata de um prazo de caducidade.

O autor emitiu pronúncia, defendendo que não se verifica a exceção de caducidade, pelos motivos que expõe, sustentando que aguarda informação acerca do negócio celebrado e do concreto valor a depositar.

A 1.ª ré, apesar de citada, não contestou e o 2.º réu apresentou contestação, cujo desentranhamento, por extemporaneidade, veio a ser ordenado por despacho de 14-02-2021.

Na mesma data, foi decidido o seguinte: Neste exposto, atento o não depósito do preço, declara-se a caducidade do direito de preferência, excepção peremptória, que importa a absolvição dos Réus dos pedidos do Autor, nos termos do artigo 1410.º, n.º 1, do C.C. e 576.º, n.º 3, do C.P.C..

Custas pelo Autor – artigo 527.º do C.P.C..

*Valor – € 20.000,00 (vinte mil euros), nos termos dos artigos 301.º, n.º 3 e 306.º do C.C..

*Registe e notifique.

Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «l - A douta Sentença que declarou a caducidade do direito de preferência, e absolveu os réus do pedido, com o devido respeito é desprovida de fundamento.

2 - O A. intentou a ação de processo comum, e estando em causa uma situação em que o A. não tinha qualquer prova documental e a informação verbal obtida era contraditória, conforme alegado na Petição Inicial, solicitou que o tribunal "a quo" diligenciasse junto da repartição de finanças competente, no sentido de ser junta aos autos certidão com toda a documentação comprovativa dos factos alegados relativamente à suposta alienação do prédio rustico 3 - O A. estando interessado em exercer o seu direito de preferência e tendo a 1ª R. se recusado a dar qualquer informação acerca da "venda" do prédio", tentou obter informação junto da conservatória do Registo predial informação acerca do local onde havia sido realizada a escritura pública de compra e venda. Na conservatória foi informado que o prédio continuava registado em nome da lª R.

4 - O A. junto da Repartição de Finanças também obteve a informação que o prédio rústico continuava em nome da 1ª R., mas, que havia uma liquidação de IMT relativamente ao referido prédio, mas que não podia ser dada qualquer informação, além do nome da pessoa que liquidou o IMT, e que foi liquidado o montante de e 17.500,00.

6 - O A. foi informado que toda a restante informação só seria fornecida a pedido do Tribunal.

7 - O A. ainda tentou através de carta registada com aviso de receção enviada para a 1ª R (junta aos autos na PI) obter informação concreta mas a mesma não obstante ter sido notificada não respondeu.

8 - O A. na Petição Inicial argumentou que a junção dos documentos aos autos de processo era indispensável para confirmação e prova dos factos alegados na Petição Inicial, nomeadamente: confirmação da suposta alienação do prédio rústico, da data da suposta alienação, que tipo de negócio esteve na origem da suposta alienação, confirmação do valor pelo qual foi realizada a suposta alienação do prédio rústico.

9 - Uma vez que o prédio rústico continuava em nome da 1ª R., era fundamental saber se estavam preenchidos os requisitos para o exercício do direito de preferência.

10 - A ação de processo comum foi instaurada no dia 6 de Janeiro de 2020, e no dia 20 de Julho de 2020 é o A., ora recorrente é notificado do despacho com a referência 117251723, com o seguinte conteúdo: "Previamente, aguarde-se o decurso da contestação da Ré." "Sem prejuízo, notifique-se o Autor para se pronunciar quanto ao incumprimento do depósito do preço da alienação, prazo esse de caducidade – artigo 1380.º, n.° 4, de C.P.C.".

11 - O A. no dia 29 de Julho de 2020, (documento com a referência 8077342), respondeu ao despacho, no qual para além de argumentar com os factos alegados na Petição inicial, informou o tribunal "a quo" que ao mesmo só interessava a aquisição plena do direito de propriedade e não adquirir outro qualquer tipo de direito que eventualmente de forma dissimulada possa ou não constar do documento em arquivo na repartição de finanças.

12 - O A. informou igualmente o tribunal "a quo" que tendo todo o interesse em exercer o seu direito de preferência e não podendo correr o risco de prescrição do prazo, viu-se obrigado a fazê-lo sem apresentar documentação formal comprovativa dos factos alegados, tendo para o efeito solicitado a colaboração do Douto tribunal.

13 - O A. informou o tribunal "a quo" que por motivos de segurança jurídica têm o direito de obter informação concreta e fiável acerca do negócio Jurídico celebrado, após a qual procederia à realização de depósito do preço.

14 - O A. alega igualmente que, já tendo terminado a data para apresentação de contestação dos RR, e não tendo sido apresentada qualquer contestação por nenhum dos RR., também já não seria junta aos autos qualquer documentação que pudesse fazer prova do tipo de negócio celebrado.

15 - O A. mais uma vez solicitou no sentido do já peticionado na Petição Inicial para que o tribunal "a quo" diligenciasse no sentido de ser junta aos autos a informação necessária e indispensável à realização do depósito por parte do A..

Face ao exposto o...

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