Acórdão nº 157/13.0TBCUB-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 157/13.0TBCUB-H.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. (…) e (…), insolventes, requereram a exoneração do passivo restante.

  1. O requerimento foi apreciado por despacho assim concluído: “Decide-se assim admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e em consequência: a) Nomear para desempenhar as funções de fiduciário, o Administrador de Insolvência que desempenhou funções nestes autos (cfr. artigos 240.º a 242.º do CIRE).

    1. Fixar a remuneração do Fiduciário em 10% das quantias objeto de cessão – cfr. artigo 240.º, n.ºs 1 e 2, 241.º, n.º 1, alínea c) e 60.º, n.º 1, do CIRE e artigo 25.º da Lei n.º 32/2004, de 22/07, que será suportado pelos Insolventes.

    2. Determinar que o rendimento disponível que os Devedores venham a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia equivalente a 2 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondentemente em vigor, 12 (doze) meses por ano.

    3. Desde já se confere ao fiduciário a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelos devedores das obrigações que sobre este impendem, com o dever de informar em caso de conhecimento de qualquer violação (artigo 243.º, n.º 3, do CIRE).

    4. Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, os Devedores ficam obrigados (artigo 239.º, n.º 4, do CIRE): • Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado; • Entregar imediatamente ao Fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; • Informar o tribunal e o Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 (dez) dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; • Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores”.

  2. Os Insolventes recorrem da decisão e concluem assim a motivação do recurso: “A. No entanto, não podem os insolventes concordar com o valor que lhe foi atribuído para sustento mínimo do seu agregado familiar e, consequentemente, com o rendimento a ceder ao fiduciário.

    1. Manifesta-se assim a óbvia discordância dos recorrentes relativamente aquele entendimento por se entender que o valor atribuído como sustento mínimo é manifestamente baixo, tendo em conta a composição e as necessidades do agregado familiar, o que legitima o presente recurso.

    2. No presente processo foi declarada a insolvência de duas pessoas singulares, mais concretamente marido e mulher.

    3. Acontece do agregado familiar apenas o insolvente marido aufere rendimentos correspondente a sua reforma no valor de € 1.485,00.

    4. Ou seja, o agregado familiar composto pelas 2 pessoas tem que sobreviver com o ordenado do insolvente homem que se computa em € 1.485,00, não dispondo de qualquer outra fonte de rendimento.

    5. Os insolventes suportam avultadas despesas inevitáveis ao sustento do agregado familiar G. A insolvente mulher está desempregada, não auferindo qualquer subsídio e/ou reforma.

    6. Os Insolventes têm que suportar o custo de vida crescente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT