Acórdão nº 6462/18.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 6462/18.2T8STB.E1 Juízo de Comércio de Setúbal Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Declarada a insolvência de (…) e de (…), casados um com o outro, melhor identificados nos autos, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pelos mesmos formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que os devedores venham a auferir, no prazo de cinco anos a contar do encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida, conforme despacho de 29-01-2019, tendo na mesma data sido proferida decisão de encerramento do processo.

O fiduciário nomeado apresentou, a 26-03-2020, relatório no qual informa que ambos os devedores se encontram a trabalhar e não procederam à entrega dos valores auferidos, na parte em que excedem o rendimento indisponível fixado, encontrando-se em dívida o montante de € 1.430,78.

A 11-03-2021, o fiduciário nomeado apresentou novo relatório, no qual informa que, apesar de ambos os devedores se encontrarem a trabalhar, os rendimentos auferidos no segundo ano não excedem o rendimento indisponível fixado, pelo que inexistem valores a entregar; acrescenta que os devedores não procederam à entrega do valor de € 1.430,78, referente ao primeiro ano da cessão, não obstante notificados para o efeito.

A credora (…) – Sucursal da Sociedade Anónima (…) requereu a notificação dos devedores para esclarecerem o não cumprimento da cessão do rendimento disponível e procederem à entrega da quantia em dívida.

Notificados para o efeito, os devedores não se pronunciaram, nem procederam à entrega do montante em dívida.

A credora (…) – Sucursal da Sociedade Anónima (…) requereu se determine a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, pelos motivos que expõe.

Foi cumprido o disposto no artigo 243.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Os devedores não se pronunciaram.

Por decisão de 07-07-2021, foi declarada a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos seguintes: Atento o exposto, ao abrigo dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a), 3, 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE, declaro a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante que foi deferido liminarmente aos insolventes (…) e (…).

Custas pelos insolventes.

Notifique e publicite-se (artigo 247.º do CIRE).

Inconformados, os devedores interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem: «1. A gravidade das consequências para os Apelantes, da revogação da exoneração, com a consequente obrigatoriedade de satisfação integral de todos os créditos, impõe, por aplicação de um princípio de proporcionalidade ou razoabilidade, que aquela revogação só possa fundamentar-se numa conduta dolosa do devedor que seja causa de um dano relevante para os seus credores, 2. Ora não só se essa conduta dolosa ou de negligência grave pelo acima exposto, não existiu como, e salvo melhor opinião, não foi tal facto minimamente provado; 3. Com a exoneração do passivo restante, permite-se ao devedor insolvente um recomeço, uma nova oportunidade, a reabilitação económica do devedor e a sua reintegração plena na vida económica, a cessação antecipada só deve ocorrer quando a violação das obrigações a que o insolvente está vinculado durante o período da cessão, cause aos credores um dano relevante e grave que também não foi provado.

  1. Assim somos de opinião que o prejuízo relevante causado pela conduta dos Insolventes não se pode considerar preenchido este requisito legal, pelo que deverá ser revogada a decisão.» Não foram apresentadas contra-alegações.

    Face às conclusões das alegações dos recorrentes e inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, cumpre decidir da verificação dos pressupostos da cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

  2. Fundamentos 2.1.

    Tramitação processual Relevam para a apreciação da questão suscitada na apelação, além dos elementos elencados no relatório supra, ainda os seguintes elementos constantes dos autos: a) por despacho datado de 29-01-2019: i) foram considerados apurados os factos seguintes: - os insolventes são casados entre si, sendo o seu agregado familiar constituído pelos...

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