Acórdão nº 1502/20.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1502/20.8T8PTM.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), autor na ação de processo comum que moveu contra (…) e (…) interpôs recurso do despacho saneador-sentença proferido pelo Juízo de Família e Menores de Portimão, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou procedente a exceção perentória de caducidade do prazo para intentar a presente ação de impugnação de paternidade presumida e, em consequência, absolveu ambas as rés do pedido. Na presente ação, o autor pediu que fosse «declarada a anulação da perfilhação de (…), bem como o cancelamento do averbamento da paternidade ao seu assento de nascimento, reconhecendo-se assim que o autor não é o pai biológico da 2.ª ré». Para fundamentar a sua pretensão, ao autor alegou, em síntese, o seguinte: contraiu casamento com a 1.ª ré no dia 10 de fevereiro de 1989 e, em 1 de dezembro de 1996, nasceu a 2.ª ré; logo após o nascimento da 2.ª ré recebeu um telefonema anónimo comunicando-lhe que a 1.ª ré tinha um amante e que este lhe tinha dado um presente e, posteriormente, começou a ouvir diversos comentários e rumores acerca da infidelidade da sua mulher e que a 2.ª ré não era sua filha; tendo confrontado a 1.ª ré com os referidos rumores, aquela disse tratar-se de calúnias; com o passar dos anos o autor apercebeu-se que a 1.ª ré gradualmente deixou de lhe demonstrar qualquer afeto, até que depois de ele descobrir que a sua mulher trocava SMSs diversas vezes sempre com o mesmo homem e de a confrontar com toda a informação que tinha, a 1.º ré pediu para que o autor saísse de casa, tendo o divórcio entre ambos ocorrido em novembro de 2018; a 2.ª ré já tem 23 anos e o autor não tem qualquer ligação afetiva com a mesma nem conhecimento de pormenores da sua vida pessoal e profissional, tendo há pouco tempo tomado conhecimento que aquela já há alguns anos que não assina o seu nome com o apelido “(…)”, assinando só (…). As rés contestaram por exceção, invocando a caducidade do direito de ação do autor, concretamente o decurso do prazo previsto no artigo 1842.º, n.º 1, al. a), do CPC, e impugnação. Notificado da contestação, o autor não se pronunciou sobre a exceção invocada. O tribunal de primeira instância proferiu despacho saneador no qual conheceu da exceção supra mencionada e, consequentemente, absolveu ambas as rés do pedido. I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1-A douta Sentença que julgou procedente a exceção de caducidade e absolveu as rés do pedido, com o devido respeito é desprovida de fundamento. 2- O A. ao contrário da fundamentação de facto do tribunal a quo não se conformou ao longo do tempo com certezas adquiridas. 3- Conforme alegado na Petição Inicial, os rumores inicialmente existentes foram dissipados com o facto de ter acreditado que a sua esposa ao negar os factos estaria a dizer a verdade (artigos 6º e 7º da Petição Inicial). 4- O facto de anos mais tarde, no ano de 2012, o A. ter sido alertado que quando não estava em casa a sua esposa recebia a visita de um homem, não poderia levar o A. a poder ter a certeza ou afirmar que tal homem seria o pai da sua presumida filha. 5- O A. saiu de casa no ano de 2012 porque a sua esposa pediu que o mesmo o fizesse, pois, para a mesma o casamento já não fazia qualquer sentido. 6- Na sequência da separação e como ato normal da mesma, foram reguladas as responsabilidades parentais da menor, pois, na altura o A. não tinha informação concreta se o homem com quem a sua ainda esposa passou a viver e que era o Senhor que lhe apontavam como “Amante”, no ano de 2012, poderia ser o pai da sua presumida filha. 7- A inércia e passividade invocada pelo tribunal a quo nada tem a ver com o facto de o A. se ter conformado, ou não lhe ter interessado essa impugnação nos três anos subsequentes a ter conhecimento desses rumores”. 8- O A. intentou a ação a partir do momento em que passou a ter certezas e tendo por base a segurança jurídica, pois, 9- No ano de 2018 e 2019 conforme alegado na Petição...

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