Acórdão nº 2144/20.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 17.03.2021, que julgou improcedente a ação por si intentada contra o Ministério da Administração Interna, tendo por objeto a impugnação judicial da decisão proferida em 02.11.2020, pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou infundados, nos termos das alíneas c) e e) do art. 19.º e do n.º 1 do art. 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06. (Lei do Asilo), os seus pedidos de proteção internacional, decisão extensiva aos seus filhos menores.

Nas alegações de recurso que apresentou culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 278 e ss., ref. SITAF: «(…) a) A Recorrente não foi acompanhado por advogado quando prestou declarações, existindo uma violação da constituição portuguesa, mais concretamente dos direitos de acesso à assistência jurídica.

b) A Recorrente foi perseguida por motivação política encontrando-se nas situações em que a legislação atribui proteção internacional.

c) Em todo o caso a Recorrente sobre sério risco de vida ou à integridade física regressando a Angola, requerente que lhe seja atribuída proteção subsidiária.(…).» O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.

Neste tribunal central, o DMMP não emitiu parecer.

  1. 1.

    Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado existir uma violação do princípio constitucional do acesso ao direito, em virtude de a Recorrente não ter sido acompanhada por advogado aquando da entrevista junto do SEF – cfr. conclusão a) - e, bem assim, por ter secundado o ato impugnado quanto ao pedido de proteção internacional que formulou – cfr. conclusões b) e c).

    II.

    Fundamentação II.1.

    De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: «(…) A) Em 24/09/2020, a Autora, nascida em Luanda e cidadã da República da Angola, apresentou um pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (GAR/SEF) em Portugal, que foi registado sob o processo n.º 7…/20, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC, sob a referência PT17932020 – cfr. fls. 1 e 3 do processo administrativo (PA) junto aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido; B) Na mesma data referida na alínea A), a Autora preencheu o documento designado por “GABINETE DE ASILO /INQUÉRITO PRELIMINAR”, ao qual apôs a sua assinatura e com o teor constante das fls. 54 a 56 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido; C) Em anexo ao documento referido em B) consta um folheto explicativo na língua portuguesa relativa à “INFORMAÇÃO SOBRE DIREITOS E DEVERES DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL / Lei n.º 27/2008, de 30.6 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05.05/DIREITOS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO”, tendo a mesma declarado que tomou conhecimento de tal informação em língua portuguesa que compreende e através da qual comunica expressamente: (…): «Imagem no original»(…) cfr. teor de fls. 57 a 59 do PA, que se dá aqui por integralmente reproduzido; D) Em 20/10/2020, a Autora, sem ser auxiliada por intérprete, prestou declarações perante uma inspetora da Entidade Demandada e foi elaborado o documento intitulado “Entrevista/Transcrição”, a qual tem o teor de fls. 71 a 77 do PA juntos aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «Imagem no original» «Imagem no original» E) Do auto de declarações supramencionado consta que, aquando da tomada destas declarações, designadamente antes do seu início, a Autora foi informada de que tinha direito a fazer-se acompanhar por advogado na prestação de declarações enquanto requerente de proteção internacional ou fazer-se acompanhar, de advogado que tenha constituído para o efeito – cfr. ponto. 9 do campo “II. Direito e deveres” da “Entrevista/Transcrição”, a fls. 72 do PA; F) Em 21/10/2020 foi remetida a mensagem de correio eletrónico pela Entidade Demandada (remetente «M…») com o “Assunto: Comparência GAR” para as caixas de correio eletrónico identificadas como `R…´; `di…@cpt.pt´, o qual tem o teor de fls. 80 do PA, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)«Imagem no original» (…) G) Em 23/10/2020 foi elaborado o documento designado por “RELATÓRIO (Artigo 17.º da Lei n.º 27/08 de 30.06 alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05.05)”, o qual tem o teor de fls. 81 a 83 do PA juntos aos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «Imagem no original» «Imagem no original» (…) H) Em 23/10/2020 foi remetida a mensagem de correio eletrónico pela Entidade Demandada (remetente «M…») com o “Assunto: PPI 7…/20 – Relatório” e “Anexos: PPI 793.20 relatório art 17º.pdf” para a caixa de correio eletrónico identificada `juridico@cpr.pt´, o qual tem o teor de fls. 84 e 85 do PA, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) (…) I) Em 02/11/2020, o GAR do SEF elaborou a Informação n.º 2…/GAR/20, a fls. 90 a 105 do PA, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) «Imagem no original» «Imagem no original» J) Em 02/11/2020, foi proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF a “Decisão” que ora se reproduz e cujo teor se dá por integralmente reproduzido: “Pedidos de Proteção Internacional N.º 793/20, 794/20, 795/20 e 796/20 De acordo com o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1, do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 2151/GAR/20 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pela cidadã que se identificou como C..., nacional de Angola, nascida aos 24.05.1979, infundado, decisão essa extensiva aos seus filhos menores, B..., nascido aos 21.09.2007, F…, nascido aos 11.04.2009 e L…, nascida aos 08.12.2014, todos nacionais de Angola.

    Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o...

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