Acórdão nº 129/19.1BEPDL-S3 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

Relatório F... – …, S.A., A.

e ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de 28.04.2021, que indeferiu a prova pericial por si requerida.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 2 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. O objeto do presente recurso é o despacho de indeferimento da prova pericial requerida, do qual cabe recurso de apelação autónoma, nos termos conjugados dos artigos 142.º, n.º 5 do CPTA e 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC, que deve ser admitido com efeito suspensivo (cfr. artigo 143.º, n.º 1 do CPTA) e subida imediata em separado (cfr. artigo 645.º, n.º 2, alínea d) do CPC).

  1. De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 388.º do Código Civil, 476.º, n.º 1 do CPC e 91.º, n.º 3 do CPTA, a prova pericial só pode ser indeferida quando se mostre impertinente ou dilatória e claramente desnecessária.

  2. A perícia requerida não se mostra dilatória, nem claramente desnecessária, porquanto a resposta às questões de facto fundamentais para a decisão do litígio não prescinde do conhecimento técnico especializado que apenas uma perícia pode emprestar.

  3. Considerando os temas de prova fixados e a causa de pedir, mostra-se imprescindível proceder a uma interpretação correta e rigorosa dos requisitos técnicos indicados no Caderno de Encargos, bem como das propostas das Contrainteressadas, de forma a aferir a compatibilidade destas com aqueles.

  4. Para poder proferir uma decisão, ao Tribunal impõe-se que dê resposta a um conjunto de questões de natureza eminentemente técnica, para as quais se mostram necessários conhecimentos especializados em matéria de análises clínicas e respetivos equipamentos, que o Tribunal não possui.

  5. No seu despacho de indeferimento, o Tribunal a quo, contrariando o que lhe fora determinado pelo anterior Acórdão deste Venerando TCA Sul, não explicita de que forma a prova documental e a prova testemunhal se afiguravam suficientes e quais os concretos factos controvertidos que se consideram provados, ao ponto de permitir um juízo de desnecessidade da prova pericial por parte da Autora.

  6. O processo administrativo não dá manifestamente resposta às concretas questões de facto relevantes - na verdade, do processo administrativo apenas se podem extrair as condições e as regras que nortearam o processo pré-contratual em causa, mas já não os juízos de compatibilidade das propostas das Contrainteressadas com o Anexo III do Caderno de Encargos, juízos esses de caráter eminentemente técnico.

  7. Embora a prova testemunhal possa constituir um meio de prova complementar à instrução do processo, em matérias técnicas, é, como se sabe, particularmente falível, pois as testemunhas oferecidas pelas partes tendem a partilhar da respetiva interpretação dos aspetos técnicos relevantes.

  8. O direito à prova constitui uma dimensão essencial da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo consagrados no artigo 20.º da Constituição daí resultando igualmente que só excecionalmente, nos casos em que se mostre impertinente, por recair sobre factos irrelevantes, ou dilatória, por incidir sobre matéria que não carece de especiais conhecimentos pode ser indeferida a prova pericial.

  9. Inerente ao direito à prova, está também o direito que cada parte tem em requerer a produção de mais do que um meio de prova sobre os factos tidos por relevantes.

  10. O critério para aferir da necessidade da produção de prova pericial deverá reconduzir-se à razoável necessidade de conhecimentos técnicos e especializados por forma a alcançar uma perceção e apreciação suficientemente rigorosa e segura dos factos, que vise a justa composição do litígio.

  11. A perícia requerida não se mostra, de forma patente, claramente desnecessária.

  12. Ao indeferir a perícia, o despacho recorrido viola os artigos 388.º do Código Civil, 476.º, n.º 1 do CPC e 91.º, n.º 3 do CPTA e ainda o direito à prova ínsito no princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). (…).» A Entidade Demandada SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE E DESPORTO, contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso – cfr. fls. 31 e ss., ref. SITAF.

A contrainteressada, R... – ..., S.A.

, apresentou as suas contra-alegações, nas quais pugnou pelo não cumprimento do ónus de alegação por parte da Recorrente e, sem conceder, pelo não provimento do recurso - cfr. fls. 42 e ss., ref. SITAF: Neste tribunal, o DMMP, não se pronunciou.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão ao Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

  1. 1.

    Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o despacho recorrido errou ao não ter admitido a produção de prova pericial requerida.

  2. Fundamentação II.1. De Facto e de Direito Ainda que não venham destacados factos provados e não provados no despacho recorrido, dos autos resulta a seguinte factualidade, a qual, estruturada por este tribunal, se subordinará às alíneas que se seguem: A) Em sede de audiência, realizada a 06.12.2019, no âmbito do incidente de levantamento do efeito suspensivo, a Entidade Demandada, Saudaçor, e a Contrainteressada, R...

    , foram notificadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre o objeto da perícia apresentado pela Autora na petição inicial – cfr. ata da referida audiência a fls. 525, ref. SITAF, P. 129/19-S2.

    1. Da ata da audiência prévia, realizada a 10.02.2020 – cfr. fls. 530, ref. SITAF, P. 129/19-S2–, consta, designadamente, o seguinte: «(…) Proferido despacho saneador, nos casos em que os autos devam prosseguir, cumpre proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (cfr. artigo 596.º, n.º 1, do CPC).

      Assim, dando cumprimento ao preceito aludido e após debate com os Mandatários das Partes, pela Mmª. Juiz de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO DE IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO E DE ENUNCIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA:

    2. Características do equipamento e dos reagentes (área da Imunologia) constantes da proposta da R... e da sua conformidade com os parâmetros do Caderno de Encargos Autora: artigos 62.º a 131.º *, da petição inicial.

      Entidade Demandada: artigos 36.º a 70.º * da sua contestação.

      Contrainteressada R...: artigos 181.º a 236.º * da sua contestação.

      (* - expurgados os artigos que contêm matéria de direito, matéria conclusiva ou...

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