Acórdão nº 482/19.7BESNT-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório R..., notificada do despacho de fls. 385, ref. SITAF, veio, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 7.°-A, n.º 3, do CPTA, 630.º, n.º 2, in fine, do CPC, ex vi art. 142.°, n.° 5, in fine, do CPTA, alínea a) do art. 37.°, do ETAF, alíneas c) d) h) e i) do n.° 2, do art. 644.°, do CPC, ex vi art. 140.°, do CPTA, art.s 143.º, n.º 2, alínea b) e 147.°, n.° 1, in fine ambos do CPTA, recorrer do mesmo – cfr. fls. 391 e ss., ref. SITAF.
Em sede de alegações recursivas, a Recorrente concluiu como se segue: «(…) A. O despacho apelado ao decretar que "Os autos manter-se-ão nos termos do art° 121° CPTA (Decisão da causa principal em sede cautelar), por se manterem os mesmos pressupostos de admissibilidade."está decidir sobre matéria relativamente à qual o Tribunal Central Administrativo SUL julgou em sentido contrário, no Acórdão de 12/11/2020, e que, constitui caso julgado nos presentes autos, nos termos e para os efeitos n°1 e n°2 do artigo 580° do CPC, sendo em consequência NULO, nos termos e para os efeitos do n°1 do artigo 195° n°1 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA; B. A verificação dos pressupostos de admissibilidade da decisão de antecipação da causa principal, teve lugar pelo despacho 07-01-2020 a fls.162 dos autos, no qual o Tribunal a quo, apenas, constatou que o processo principal foi intentado anteriormente ao processo cautelar, que está em causa a impugnação de acto administrativo, e qual a prova documental junta pela A. e protestada juntar, concluindo poder "ser antecipado o juízo sobre a causa principal, proferindo-se decisão que constituirá a decisão final, nos termos do disposto no citado art° 121° CPTA." C. Nesse sentido, ao declarar no despacho apelado que se mantêm os mesmos pressupostos de admissibilidade para a aplicação do artigo 121° do CPTA, o Tribunal a quo está a referir-se ao pressuposto "de que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários" à antecipação do juízo da causa principal, entendimento que contraria o Acórdão do Tribunal Central Administrativo SUL de 12/11/2020 que, expressamente, ordenou a baixa dos autos em virtude de não constarem do processo todos os elementos que permitiriam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo ainda necessária a sua ampliação; D. Acha-se implícito à determinação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo SUL de 12/11/2020, de baixa dos autos por insuficiência da matéria de facto e necessidade da sua ampliação ao abrigo do art. 662.°, n.° 1, alínea c), do CPC, ex vi art. 140.°, n.° 3, do CPTA, um juízo de censura quanto à decisão de antecipação do juízo da causa principal, incompatível com a concepção de que o processo cautelar contém todos os elementos necessários para esse efeito; E. O despacho apelado ao determinar, ainda, que apenas será admitida produção de prova sobre os factos alegados pela A., ora Recorrente, no citado art.63.° do recurso hierárquico, contraria, igualmente, o sentido e alcance da decisão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020 relativa à insuficiência da matéria de facto e às razões para a necessidade da sua ampliação, que constitui igualmente caso julgado, nos termos e para os efeitos n°1 e n°2 do artigo 580° do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, instrumentalizando para o efeito, os fundamentos invocados no Acórdão para julgar procedente a nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão; F. Os factos necessitados de prova, para o efeito de julgar a real motivação do ato impugnado, são todos aqueles que consubstanciam o/s motivo/s determinante/s da transferência da A./Requerente, ora Apelante, nomeadamente, os factos alegados pela A. de 7° a 11°, de 14° a 19°, 24°, 26°, 34°, 35°, 36°, 69° e 74°, 93° a 98°, 103° a 105°, 109° a 117° e artigo 130° da Petição Inicial, bem como os factos alegados pelo R., aqui Apelado, para consubstanciar as razões de conveniência para o serviço e de interesse público, destinadas a fundamentar o acto impugnado, os quais, apesar de impugnados pela A., e sobejamente referidos na fundamentação do primeiro recurso da Apelante, o Tribunal a quo persiste em desconsiderar, entendendo estar, apenas, em causa o facto alegado pela ora Apelante em 63° do Recurso Hierárquico; G. Ao determinar a admissibilidade da prova, exclusivamente quanto à concreta questão do citado art. 63.° do recurso hierárquico, o despacho apelado viola o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva, estabelecido no n°1 do artigo 2° do CPTA, e o Principio da Igualdade das Partes, plasmado no artigo 6° do mesmo código, bem como o dever de administrar a justiça no cumprimento das decisões dos tribunais superiores, violando o artigo 151° n°1 in fine do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA; H. O Tribunal a quo não obstante indeferir, tacitamente, no despacho impugnado, as diligências requeridas pela Requerente, ora Apelante, na reclamação de 2501-2021, não emitiu pronuncia expressa e não produziu a respeito do requerido, quanto à convocação da audiência prévia e ao regime da prova aplicável, qualquer fundamentação, contrariando o dever de gestão processual estabelecido pelo artigo 7°-A do CPTA, bem como o dever de administrar a justiça estabelecido pelo n°1 do artigo 151°, o dever de fundamentação estabelecido pelo artigo 154° e o dever de pronuncia estabelecido pelo n°2 do artigo 608° do CPC todos aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA; I. O regime de produção de prova estabelecido no artigo 118° do CPTA, aplicável à produção de prova nos processos cautelares, não oferece as garantias necessárias ao julgamento da causa principal, cuja produção de prova se rege pelos artigos 89°-A e artigo 90° ambos do CPTA, e pelo TITULO V Da instrução do processo, do Código do Processo Civil aplicável ex vi do n°2 do artigo 90° do CPTA; J. O despacho apelado é assim, NULO nos termos e para os efeitos do n°1 do artigo 195° n°1 do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, por omissão do dever de pronuncia nos termos do n°2 artigo 608° do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, por violação do Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva, estabelecido no n°1 do artigo 2° do CPTA, do Principio da Igualdade das Partes, plasmado no seu artigo 6°, por violação do dever de gestão processual estabelecido pelo artigo 7°-A, por proceder à aplicação contra legem do regime da prova do artigo 118°, particularmente do seu n°4, todos do CPTA, e ainda por violação do dever de administrar a justiça, estabelecido pelo n°1 do artigo 152°, e do dever de fundamentação, estabelecido pelo artigo 154°, ambos do CPC aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA; K. O Tribunal a quo, no despacho de 07/01/2021 e no despacho recorrido, desconsiderou o sentido e alcance da decisão material do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020, mantendo o propósito de antecipar o juízo sobre a causa principal, sem proceder à adequação formal do processo, não tendo convocado as partes para a realização da audiência prévia, nem tendo decidido fundamentadamente pela sua dispensa; L. Nas acções que hajam de prosseguir, o Juiz que, ao abrigo do dever de gestão e adequação processual, dispense a realização da audiência previa, só pode fazê- lo quando a mesma se destine aos fins previstos nas alíneas d), e) e f), do n.° 1, do artigo 87.°-A, do CPTA, devendo o despacho de dispensa ser devidamente fundamentado, o que manifestamente não sucedeu nos presentes autos; M. A realização da audiência prévia, nos termos requeridos pela Apelante na sua Reclamação de 25/01/2021, encontra-se plenamente justificada, perante o atropelo do despacho impugnado às garantias processuais que lhe assistem e ao estatuto de igualdade das partes, à aquisição processual de factos relevantes à decisão da causa e à admissibilidade dos meios probatórios ao dispor da Apelante no processo da causa principal.
N. Tendo a Apelante, requerido na reclamação de 25/01/2021, a realização da audiência prévia, ao abrigo do artigo 87.°-B, n.° 4, do CPTA, deveria a mesma ter lugar, nos termos e para os efeitos da citada disposição, pelo que, o despacho apelado ao não convocar as partes para a audiência prévia, viola o artigo 87.°-A e o artigo 87.°-B, ambos do CPTA, sendo NULO, por omissão de um acto que a lei prescreve, nos termos e para os efeitos do artigo 195.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, o que determina a nulidade dos actos subsequentes que vierem a ser produzidos.
O. O despacho apelado contém determinação que corresponde materialmente à suspensão da instância pelo prazo de três meses, tendo esta sido decretada contra o disposto no artigo 269.°, do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, não integrando os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo, para a pretendida suspensão, o conceito de motivo justificado nos termos do artigo 272° n°1 in fine do CPC.
P. Com efeito, o art.° 6.°-B, n.° 7, alínea b), da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, na redacção actual, dispõe que, nos processos...
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