Acórdão nº 482/19.7BESNT-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório R..., notificada do despacho de fls. 385, ref. SITAF, veio, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 7.°-A, n.º 3, do CPTA, 630.º, n.º 2, in fine, do CPC, ex vi art. 142.°, n.° 5, in fine, do CPTA, alínea a) do art. 37.°, do ETAF, alíneas c) d) h) e i) do n.° 2, do art. 644.°, do CPC, ex vi art. 140.°, do CPTA, art.s 143.º, n.º 2, alínea b) e 147.°, n.° 1, in fine ambos do CPTA, recorrer do mesmo – cfr. fls. 391 e ss., ref. SITAF.

Em sede de alegações recursivas, a Recorrente concluiu como se segue: «(…) A. O despacho apelado ao decretar que "Os autos manter-se-ão nos termos do art° 121° CPTA (Decisão da causa principal em sede cautelar), por se manterem os mesmos pressupostos de admissibilidade."está decidir sobre matéria relativamente à qual o Tribunal Central Administrativo SUL julgou em sentido contrário, no Acórdão de 12/11/2020, e que, constitui caso julgado nos presentes autos, nos termos e para os efeitos n°1 e n°2 do artigo 580° do CPC, sendo em consequência NULO, nos termos e para os efeitos do n°1 do artigo 195° n°1 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA; B. A verificação dos pressupostos de admissibilidade da decisão de antecipação da causa principal, teve lugar pelo despacho 07-01-2020 a fls.162 dos autos, no qual o Tribunal a quo, apenas, constatou que o processo principal foi intentado anteriormente ao processo cautelar, que está em causa a impugnação de acto administrativo, e qual a prova documental junta pela A. e protestada juntar, concluindo poder "ser antecipado o juízo sobre a causa principal, proferindo-se decisão que constituirá a decisão final, nos termos do disposto no citado art° 121° CPTA." C. Nesse sentido, ao declarar no despacho apelado que se mantêm os mesmos pressupostos de admissibilidade para a aplicação do artigo 121° do CPTA, o Tribunal a quo está a referir-se ao pressuposto "de que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários" à antecipação do juízo da causa principal, entendimento que contraria o Acórdão do Tribunal Central Administrativo SUL de 12/11/2020 que, expressamente, ordenou a baixa dos autos em virtude de não constarem do processo todos os elementos que permitiriam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo ainda necessária a sua ampliação; D. Acha-se implícito à determinação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo SUL de 12/11/2020, de baixa dos autos por insuficiência da matéria de facto e necessidade da sua ampliação ao abrigo do art. 662.°, n.° 1, alínea c), do CPC, ex vi art. 140.°, n.° 3, do CPTA, um juízo de censura quanto à decisão de antecipação do juízo da causa principal, incompatível com a concepção de que o processo cautelar contém todos os elementos necessários para esse efeito; E. O despacho apelado ao determinar, ainda, que apenas será admitida produção de prova sobre os factos alegados pela A., ora Recorrente, no citado art.63.° do recurso hierárquico, contraria, igualmente, o sentido e alcance da decisão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020 relativa à insuficiência da matéria de facto e às razões para a necessidade da sua ampliação, que constitui igualmente caso julgado, nos termos e para os efeitos n°1 e n°2 do artigo 580° do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, instrumentalizando para o efeito, os fundamentos invocados no Acórdão para julgar procedente a nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão; F. Os factos necessitados de prova, para o efeito de julgar a real motivação do ato impugnado, são todos aqueles que consubstanciam o/s motivo/s determinante/s da transferência da A./Requerente, ora Apelante, nomeadamente, os factos alegados pela A. de 7° a 11°, de 14° a 19°, 24°, 26°, 34°, 35°, 36°, 69° e 74°, 93° a 98°, 103° a 105°, 109° a 117° e artigo 130° da Petição Inicial, bem como os factos alegados pelo R., aqui Apelado, para consubstanciar as razões de conveniência para o serviço e de interesse público, destinadas a fundamentar o acto impugnado, os quais, apesar de impugnados pela A., e sobejamente referidos na fundamentação do primeiro recurso da Apelante, o Tribunal a quo persiste em desconsiderar, entendendo estar, apenas, em causa o facto alegado pela ora Apelante em 63° do Recurso Hierárquico; G. Ao determinar a admissibilidade da prova, exclusivamente quanto à concreta questão do citado art. 63.° do recurso hierárquico, o despacho apelado viola o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva, estabelecido no n°1 do artigo 2° do CPTA, e o Principio da Igualdade das Partes, plasmado no artigo 6° do mesmo código, bem como o dever de administrar a justiça no cumprimento das decisões dos tribunais superiores, violando o artigo 151° n°1 in fine do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA; H. O Tribunal a quo não obstante indeferir, tacitamente, no despacho impugnado, as diligências requeridas pela Requerente, ora Apelante, na reclamação de 2501-2021, não emitiu pronuncia expressa e não produziu a respeito do requerido, quanto à convocação da audiência prévia e ao regime da prova aplicável, qualquer fundamentação, contrariando o dever de gestão processual estabelecido pelo artigo 7°-A do CPTA, bem como o dever de administrar a justiça estabelecido pelo n°1 do artigo 151°, o dever de fundamentação estabelecido pelo artigo 154° e o dever de pronuncia estabelecido pelo n°2 do artigo 608° do CPC todos aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA; I. O regime de produção de prova estabelecido no artigo 118° do CPTA, aplicável à produção de prova nos processos cautelares, não oferece as garantias necessárias ao julgamento da causa principal, cuja produção de prova se rege pelos artigos 89°-A e artigo 90° ambos do CPTA, e pelo TITULO V Da instrução do processo, do Código do Processo Civil aplicável ex vi do n°2 do artigo 90° do CPTA; J. O despacho apelado é assim, NULO nos termos e para os efeitos do n°1 do artigo 195° n°1 do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, por omissão do dever de pronuncia nos termos do n°2 artigo 608° do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, por violação do Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva, estabelecido no n°1 do artigo 2° do CPTA, do Principio da Igualdade das Partes, plasmado no seu artigo 6°, por violação do dever de gestão processual estabelecido pelo artigo 7°-A, por proceder à aplicação contra legem do regime da prova do artigo 118°, particularmente do seu n°4, todos do CPTA, e ainda por violação do dever de administrar a justiça, estabelecido pelo n°1 do artigo 152°, e do dever de fundamentação, estabelecido pelo artigo 154°, ambos do CPC aplicáveis ex vi do artigo 1° do CPTA; K. O Tribunal a quo, no despacho de 07/01/2021 e no despacho recorrido, desconsiderou o sentido e alcance da decisão material do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020, mantendo o propósito de antecipar o juízo sobre a causa principal, sem proceder à adequação formal do processo, não tendo convocado as partes para a realização da audiência prévia, nem tendo decidido fundamentadamente pela sua dispensa; L. Nas acções que hajam de prosseguir, o Juiz que, ao abrigo do dever de gestão e adequação processual, dispense a realização da audiência previa, só pode fazê- lo quando a mesma se destine aos fins previstos nas alíneas d), e) e f), do n.° 1, do artigo 87.°-A, do CPTA, devendo o despacho de dispensa ser devidamente fundamentado, o que manifestamente não sucedeu nos presentes autos; M. A realização da audiência prévia, nos termos requeridos pela Apelante na sua Reclamação de 25/01/2021, encontra-se plenamente justificada, perante o atropelo do despacho impugnado às garantias processuais que lhe assistem e ao estatuto de igualdade das partes, à aquisição processual de factos relevantes à decisão da causa e à admissibilidade dos meios probatórios ao dispor da Apelante no processo da causa principal.

N. Tendo a Apelante, requerido na reclamação de 25/01/2021, a realização da audiência prévia, ao abrigo do artigo 87.°-B, n.° 4, do CPTA, deveria a mesma ter lugar, nos termos e para os efeitos da citada disposição, pelo que, o despacho apelado ao não convocar as partes para a audiência prévia, viola o artigo 87.°-A e o artigo 87.°-B, ambos do CPTA, sendo NULO, por omissão de um acto que a lei prescreve, nos termos e para os efeitos do artigo 195.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, o que determina a nulidade dos actos subsequentes que vierem a ser produzidos.

O. O despacho apelado contém determinação que corresponde materialmente à suspensão da instância pelo prazo de três meses, tendo esta sido decretada contra o disposto no artigo 269.°, do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, não integrando os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo, para a pretendida suspensão, o conceito de motivo justificado nos termos do artigo 272° n°1 in fine do CPC.

P. Com efeito, o art.° 6.°-B, n.° 7, alínea b), da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, na redacção actual, dispõe que, nos processos...

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