Acórdão nº 622/21.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Ministério da Administração Interna devidamente identificado como Entidade requerida nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, instaurados por J... , inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 12.6.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou a acção procedente e, em consequência: anulou a decisão do Sr. Director Nacional Adjunto do SEF que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente e condenou a Entidade Requerida na retoma do procedimento administrativo no momento das declarações previstas no artigo 16º da Lei do Asilo.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de proteção subsidiária; 2ª - De acordo com o preceituado no n.º 7 do art.º 49.º da Lei de Asilo, “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”, não se verificando qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista.
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– Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16º da Lei de Asilo, o requerente pode fazer-se acompanhar de advogado (se assim o entender), sendo que a sua ausência não obsta à realização daquele ato.
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O ora Recorrido expressamente declarou, em sede de entrevista, que não tinha advogado; 5ª- Pelo que de nenhuma invalidade padece o ato aqui em causa, decorrente da ausência de um advogado na entrevista, pois, como resulta taxativamente do nº 7 do artigo 49º da Lei de Asilo, a presença de advogado quando da prestação de declarações pelo requerente de proteção internacional é meramente facultativa, não sendo a sua ausência obstativa à realização da entrevista.
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- Resulta incompreensível que a douta sentença proferida considere que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não atuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado, de forma efetiva, como impunha o art.º 49º, nº 7 da Lei de Asilo, interpretado à luz do art.º 20º, nº 2 da CRP.
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– A ora recorrente, aquando da apresentação do pedido de proteção internacional do Autor, expressamente transmitiu que o mesmo tinha direito a assistência legal gratuita em todas as fases do procedimento e direito a ser acompanhado por advogado durante a realização da entrevista pessoal a que o mesmo viria a ser sujeito, não se perscrutando, por isso, qualquer derrogação ao princípio de acesso ao direito; 8ª - Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.».
Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar a acção procedente, por o Recorrente não ter assegurado ao Recorrido o direito constitucional de se fazer acompanhar por advogado nas declarações prestadas ou de ao mesmo renunciar expressamente.
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos, conforme se transcreve: A) O Requerente nasceu em 13/02/2013, em Luanda, Angola e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); B) O Requerente, então menor, apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 11/01/2021, proveniente de Luanda, no voo DT..., acompanhado do seu irmão S... (cfr. fls. 7 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); C) Veio a constatar-se que o Requerente não era portador de documento de viagem válido, pelo que, por esse motivo foi-lhe recusada a entrada em Portugal (cfr. fls. 5 a 7 e26 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); D) Em 11/01/2017, o Requerente e seu irmão, S... , aquando da informação dos motivos da recusa de entrada, efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 46 e 86 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); E) Em 19/02/2021, o irmão do Requerente prestou declarações, nas instalações do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento, subscrito pelo mesmo, intitulado “Entrevista/Transcrição”, cujo teor, aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 89 a 96 do processo administrativo apenso, ibidem); F) Na mesma data o Requerente prestou declarações, nas instalações do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento, subscrito pelo mesmo, intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: «Imagem no original» (…).” Cfr. fls. 99 a 106 do PA ibidem); G) Em 23/02/2021 0 Requerente foi notificada do Relatório previsto no art.º 17º da Lei 27/08 de 30/06, na redacção dada pela Lei 26/2014, de 05/05, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:«Imagem no original» (Cfr. fls. 112 a 115 do PA ibidem); H) Em 01/03/2021 o Requerente prestou esclarecimentos e correcções aos factos essenciais constantes do seu pedido de protecção internacional, constantes do “Relatório” e dos quais consta o seguinte: «Imagem no original» (cfr. PA apenso, a fls. 119 a 123, ibidem); I) Em 24/11/2020, foi elaborada a informação n.º 4../GAR/21, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que: (…) «Imagem no original» (cfr. cfr. PA, de fls. 143 a 159 que ora se dá por integralmente reproduzido); J) O Director Nacional Adjunto do SEF proferiu o seguinte despacho: «Imagem no original» (cfr. PA a fls. 164, ibidem); K) Em 16/03/2021, o Requerente foi notificado da decisão referida na alínea anterior (cfr. PA apenso a fls. 167, que ora se dá por integralmente reproduzido) *Com interesse para a decisão da presente causa não se mostram provados quaisquer outros factos.».
Por relevante para a decisão a proferir e ao abrigo do artigo 149º do CPTA, do nº 1 do artigo 662º e do nº 2 do artigo 665º, do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, aditamos à decisão da matéria de facto da sentença recorrida o seguinte facto, por provado: D1) No mesmo dia 11.1.2021, em Declaração comprovativa da apresentação do pedido de protecção internacional, o SEF informou o Recorrido e o seu irmão “[n]os termos do artigo 24º, nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 05.05...
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