Acórdão nº 622/21.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Ministério da Administração Interna devidamente identificado como Entidade requerida nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, instaurados por J... , inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 12.6.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou a acção procedente e, em consequência: anulou a decisão do Sr. Director Nacional Adjunto do SEF que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente e condenou a Entidade Requerida na retoma do procedimento administrativo no momento das declarações previstas no artigo 16º da Lei do Asilo.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de proteção subsidiária; 2ª - De acordo com o preceituado no n.º 7 do art.º 49.º da Lei de Asilo, “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”, não se verificando qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista.

  1. – Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16º da Lei de Asilo, o requerente pode fazer-se acompanhar de advogado (se assim o entender), sendo que a sua ausência não obsta à realização daquele ato.

  2. O ora Recorrido expressamente declarou, em sede de entrevista, que não tinha advogado; 5ª- Pelo que de nenhuma invalidade padece o ato aqui em causa, decorrente da ausência de um advogado na entrevista, pois, como resulta taxativamente do nº 7 do artigo 49º da Lei de Asilo, a presença de advogado quando da prestação de declarações pelo requerente de proteção internacional é meramente facultativa, não sendo a sua ausência obstativa à realização da entrevista.

  3. - Resulta incompreensível que a douta sentença proferida considere que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não atuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado, de forma efetiva, como impunha o art.º 49º, nº 7 da Lei de Asilo, interpretado à luz do art.º 20º, nº 2 da CRP.

  4. – A ora recorrente, aquando da apresentação do pedido de proteção internacional do Autor, expressamente transmitiu que o mesmo tinha direito a assistência legal gratuita em todas as fases do procedimento e direito a ser acompanhado por advogado durante a realização da entrevista pessoal a que o mesmo viria a ser sujeito, não se perscrutando, por isso, qualquer derrogação ao princípio de acesso ao direito; 8ª - Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.».

Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar a acção procedente, por o Recorrente não ter assegurado ao Recorrido o direito constitucional de se fazer acompanhar por advogado nas declarações prestadas ou de ao mesmo renunciar expressamente.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos, conforme se transcreve: A) O Requerente nasceu em 13/02/2013, em Luanda, Angola e é nacional deste país (cfr. processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); B) O Requerente, então menor, apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 11/01/2021, proveniente de Luanda, no voo DT..., acompanhado do seu irmão S... (cfr. fls. 7 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); C) Veio a constatar-se que o Requerente não era portador de documento de viagem válido, pelo que, por esse motivo foi-lhe recusada a entrada em Portugal (cfr. fls. 5 a 7 e26 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); D) Em 11/01/2017, o Requerente e seu irmão, S... , aquando da informação dos motivos da recusa de entrada, efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 46 e 86 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); E) Em 19/02/2021, o irmão do Requerente prestou declarações, nas instalações do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento, subscrito pelo mesmo, intitulado “Entrevista/Transcrição”, cujo teor, aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 89 a 96 do processo administrativo apenso, ibidem); F) Na mesma data o Requerente prestou declarações, nas instalações do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento, subscrito pelo mesmo, intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: «Imagem no original» (…).” Cfr. fls. 99 a 106 do PA ibidem); G) Em 23/02/2021 0 Requerente foi notificada do Relatório previsto no art.º 17º da Lei 27/08 de 30/06, na redacção dada pela Lei 26/2014, de 05/05, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:«Imagem no original» (Cfr. fls. 112 a 115 do PA ibidem); H) Em 01/03/2021 o Requerente prestou esclarecimentos e correcções aos factos essenciais constantes do seu pedido de protecção internacional, constantes do “Relatório” e dos quais consta o seguinte: «Imagem no original» (cfr. PA apenso, a fls. 119 a 123, ibidem); I) Em 24/11/2020, foi elaborada a informação n.º 4../GAR/21, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que: (…) «Imagem no original» (cfr. cfr. PA, de fls. 143 a 159 que ora se dá por integralmente reproduzido); J) O Director Nacional Adjunto do SEF proferiu o seguinte despacho: «Imagem no original» (cfr. PA a fls. 164, ibidem); K) Em 16/03/2021, o Requerente foi notificado da decisão referida na alínea anterior (cfr. PA apenso a fls. 167, que ora se dá por integralmente reproduzido) *Com interesse para a decisão da presente causa não se mostram provados quaisquer outros factos.».

Por relevante para a decisão a proferir e ao abrigo do artigo 149º do CPTA, do nº 1 do artigo 662º e do nº 2 do artigo 665º, do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, aditamos à decisão da matéria de facto da sentença recorrida o seguinte facto, por provado: D1) No mesmo dia 11.1.2021, em Declaração comprovativa da apresentação do pedido de protecção internacional, o SEF informou o Recorrido e o seu irmão “[n]os termos do artigo 24º, nº 2 da Lei nº 27/2008, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 05.05...

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