Acórdão nº 1782/20.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO Foi proferido acórdão negando provimento ao recurso interposto pela ré/recorrente UNIVERSIDADE … em que é autora/recorrida I. M..

Consequentemente, foi mantida a decisão de primeira instância que condenou a ré: “…a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir do dia a 14 de Novembro de 2016 e a antiguidade reportada a esta data; “…a estabelecer a retribuição mensal ilíquida da autora no montante de € 2.000,00, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter”;…”…a pagar à autora os subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2017 a 2019, os quais devem ser calculados por referência à quantia que recebia mensalmente enquanto bolseira em cada um dos anos em que devida ter ocorrido o pagamento, mas sujeita ao tratamento fiscal e para a Segurança Social que é aplicável aos trabalhadores”; e a pagar juros de mora.

A ré/recorrente veio arguir a nulidade do acórdão por alegada omissão de pronúncia.

Refere que no âmbito da apelação da sentença “…a Recorrente invocou a inconstitucionalidade da douta decisão da primeira instância” por “… violação do artigo 14.º da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e o princípio de que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso (artigo 47.º/2 da CRP), requer-se seja revogada a douta sentença a quo, relativamente aos pontos 5 e 6 do dispositivo, e que em consequência seja a Recorrente absolvida do correspondente pedido”.

Mais alega que no acórdão da apelação foi feita a apreciação do principio da igualdade, mas não foi feita a mesma apreciação relativamente à não observância do princípio constitucional de que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso (art. 47.º/2 da CRP). Assim sendo, verifica-se omissão de pronúncia quanto a esta questão.

A nulidade foi apreciada em conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o artigo 615º, 1, d), por remissão do artigo 666º, do CPC, é nulo o acórdão quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ….” (negrito nosso).

É completamente pacífico que a omissão de pronúncia sobre “questões” se refere aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções, conforme tem sido decidido uniformemente pela jurisprudência (1) e acolhido pela doutrina (2). As “questões” não são, assim, nem as razões, nem a argumentação, nem a retórica, nem os motivos invocados pelas partes para alicerçarem a sua pretensão.

As “questões” a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT