Acórdão nº 0288/21.3BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………………..

, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 07.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 262/285, paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias intentada contra AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP, negou provimento ao recurso de apelação e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT] apenas no segmento em que este havia julgado procedente a exceção inominada de inidoneidade/impropriedade do meio processual e, em consequência, absolveu o R. da instância [cfr. fls. 193/199].

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 293/314], na relevância jurídica ou social e para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», fundada esta na alegada incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido dos arts. 17.º, 18.º, 47.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e 109.º do CPTA.

  2. O Recorrido veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 318/343], pugnando pela não admissão da revista.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  4. O TAF/SNT absolveu o recorrido da instância considerando para tal ocorrerem as exceções de ilegitimidade passiva e de...

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