Acórdão nº 01048/19.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……./C………../D…………-OBRAS DE APROVEITAMENTO HIDROELÉCTRICO DO ………….., ACE; A……….., S.A.; C…………, S.A.; e D…………….., S.A., invocando o artigo 150º do CPTA, vêm pedir revista do acórdão do TCAS de 07.07.2021, que, no âmbito de processo cautelar, em que demandaram a sociedade B…………….
e mais três contra-interessados, manteve a decisão sumária da Relatora - de 18.05.2021 - que declarou a caducidade da providência cautelar decretada pelo TAF de Sintra - 13.11.2019 - e, consequentemente, não conheceu do objecto da apelação interposta pela B…………..
, por inutilidade.
A providência cautelar decretada pelo TAF, a pedido das ora recorrentes, consistira na suspensão de eficácia do acto de aplicação de penalidades contratuais ao empreiteiro, e na intimação da B…………….
a abster-se de qualquer acto de execução do mesmo, e de accionar e receber quaisquer montantes titulados por garantias bancárias.
Alegam que a questão jurídica suscitada relativamente aos fundamentos da caducidade das providências cautelares - artigo 123º, nº1, alíneas a) e b), do CPTA - se revestem de grande relevância, e que a sua apreciação, no caso, visa assegurar uma melhor aplicação do direito.
A recorrida B……………… defende que o recurso de revista não deve ser admitido, por a questão em litígio não revestir importância fundamental e se encontrar bem decidida no acórdão recorrido.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O acórdão ora recorrido, em sede de reclamação para a...
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