Acórdão nº 01048/19.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……./C………../D…………-OBRAS DE APROVEITAMENTO HIDROELÉCTRICO DO ………….., ACE; A……….., S.A.; C…………, S.A.; e D…………….., S.A., invocando o artigo 150º do CPTA, vêm pedir revista do acórdão do TCAS de 07.07.2021, que, no âmbito de processo cautelar, em que demandaram a sociedade B…………….

e mais três contra-interessados, manteve a decisão sumária da Relatora - de 18.05.2021 - que declarou a caducidade da providência cautelar decretada pelo TAF de Sintra - 13.11.2019 - e, consequentemente, não conheceu do objecto da apelação interposta pela B…………..

, por inutilidade.

A providência cautelar decretada pelo TAF, a pedido das ora recorrentes, consistira na suspensão de eficácia do acto de aplicação de penalidades contratuais ao empreiteiro, e na intimação da B…………….

a abster-se de qualquer acto de execução do mesmo, e de accionar e receber quaisquer montantes titulados por garantias bancárias.

Alegam que a questão jurídica suscitada relativamente aos fundamentos da caducidade das providências cautelares - artigo 123º, nº1, alíneas a) e b), do CPTA - se revestem de grande relevância, e que a sua apreciação, no caso, visa assegurar uma melhor aplicação do direito.

A recorrida B……………… defende que o recurso de revista não deve ser admitido, por a questão em litígio não revestir importância fundamental e se encontrar bem decidida no acórdão recorrido.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O acórdão ora recorrido, em sede de reclamação para a...

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