Acórdão nº 01768/20.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… intentou no TAC de Lisboa, providência cautelar contra o Município de Arruda dos Vinhos, sendo contra-interessada B…………, peticionando: a) a suspensão de eficácia: i) do despacho do Presidente da Câmara da entidade requerida, de 01.03.2019; ii) do despacho de 05.12.2019, da Vice-Presidente da Câmara da entidade requerida, ambos de deferimento das pretensões da contra-interessada apresentadas no âmbito do procedimento de licenciamento que corre termos nos serviços da entidade requerida com o n.º 138/2018; b) suspensão da eficácia do alvará 18/2020 relativo ao procedimento de licenciamento referido em (a); c) o embargo da obra de construção e escavação no prédio urbano da propriedade da contra-interessada, sito na Rua da ………, descrito na conservatória do registo predial de Arruda dos Vinhos sob o nº …… e inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Arruda dos Vinhos, sob o artigo …….
Por sentença de 11.03.2021 o TAC de Lisboa julgou a providência cautelar improcedente por falta de verificação do fumus boni iuris.
O Requerente interpôs recurso desta decisão para o TCA Sul que por acórdão de 04.08.2021 negou provimento ao recurso.
O Requerente/Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, por entender que há erro de julgamento do acórdão recorrido, estando reunidos os requisitos para que seja concedida a providência e que as questões em causa são relevantes jurídica e socialmente, sendo necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido Município contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
A CI nas suas contra-alegações defendeu, igualmente, que o recurso não deve ser admitido ou deve improceder.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o...
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