Acórdão nº 01768/20.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… intentou no TAC de Lisboa, providência cautelar contra o Município de Arruda dos Vinhos, sendo contra-interessada B…………, peticionando: a) a suspensão de eficácia: i) do despacho do Presidente da Câmara da entidade requerida, de 01.03.2019; ii) do despacho de 05.12.2019, da Vice-Presidente da Câmara da entidade requerida, ambos de deferimento das pretensões da contra-interessada apresentadas no âmbito do procedimento de licenciamento que corre termos nos serviços da entidade requerida com o n.º 138/2018; b) suspensão da eficácia do alvará 18/2020 relativo ao procedimento de licenciamento referido em (a); c) o embargo da obra de construção e escavação no prédio urbano da propriedade da contra-interessada, sito na Rua da ………, descrito na conservatória do registo predial de Arruda dos Vinhos sob o nº …… e inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Arruda dos Vinhos, sob o artigo …….

Por sentença de 11.03.2021 o TAC de Lisboa julgou a providência cautelar improcedente por falta de verificação do fumus boni iuris.

O Requerente interpôs recurso desta decisão para o TCA Sul que por acórdão de 04.08.2021 negou provimento ao recurso.

O Requerente/Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, por entender que há erro de julgamento do acórdão recorrido, estando reunidos os requisitos para que seja concedida a providência e que as questões em causa são relevantes jurídica e socialmente, sendo necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido Município contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

A CI nas suas contra-alegações defendeu, igualmente, que o recurso não deve ser admitido ou deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o...

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