Acórdão nº 0483/19.5BELLE-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A………… - identificada nos autos -, interpõe «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 04.03.2021, que concedeu provimento à sua «apelação», e revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [TAF], de 28.12.2019, que tinha julgado improcedente a sua pretensão cautelar, por falta do requisito de periculum in mora e, em substituição, manteve o julgamento de improcedência por falta do requisito de fumus boni juris.

    Demanda o MUNICÍPIO DE FARO e os contra-interessados B………… e sua mulher C………….

    Culmina as suas alegações de revista com as seguintes conclusões: 1- O acórdão ora recorrido concedeu provimento ao recurso de apelação e revogou a sentença que julgou a providência cautelar improcedente por inexistência de «periculum in mora» e em substituição julgou-a improcedente por falta do requisito de «fumus boni iuris», absolvendo do pedido a entidade requerida; 2- Nestes casos, e de acordo com o disposto no artigo 149º, nº4, do CPTA, há lugar, no tribunal superior, à produção da prova que - ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias - for julgada necessária; 3- Porém, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre essa necessidade de produção de prova, nem as partes foram ouvidas sobre tal matéria; 4- Assim, ao não o fazer, o acórdão não se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado e, como tal, é nulo por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC, aplicável ex vi 140º, nº3, do CPTA; 5- Ora, no caso vertente impunha-se claramente produção de prova - maxime a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, ora recorrente - atenta a fundamentação apresentada para a decisão sobre a improcedência da requerida providência cautelar; 6- Com efeito, o douto acórdão recorrido considerou que «[…] a abertura da janela em causa, existente no prédio da recorrente, constitui, numa análise perfunctória própria do meio processual em uso, uma violação da legalidade urbanística, insusceptível de legalização como alegado pelo Município de Faro na oposição deduzida em juízo porque a abertura dessa janela violaria o disposto no artigo 1360º nº1, do CC, e o artigo 73º do RGEU»; 7- A existência da janela desde a construção do respectivo edifício - início do seculo XX - ou a sua abertura posteriormente a 1984, constitui facto controvertido cujo apuramento era essencial para a boa decisão da causa, atenta a fundamentação do acórdão recorrido sobre a falta de verificação do «fumus boni iuris»; 8- Isto porque, caso se tivesse apurado através da produção de prova, ainda que indiciariamente, que a janela em apreço existe desde a construção do edifício, no início do século XX, seria por demais evidente que a mesma, obviamente, não viola nem o artigo 1360º nº1 do CC, nem o artigo 73º do RGEU, diplomas legais que só entraram em vigor, respectivamente, em 01.06.1967 e em 15.08.1951; 9- Termos em que, ao não determinar a produção de prova, e não ter ouvido sequer as partes sobre essa matéria, o douto acórdão em crise viola o disposto no artigo 149º, nº4, do CPTA e, bem assim, o princípio do contraditório; 10- Mas mais, constituindo facto controvertido a existência da janela desde a construção do edifício - início do século XX - ou a sua abertura posteriormente a 1984, e, atentos os factos assentes constantes das alíneas C), D), E) e F) da sentença do TAF, o acórdão recorrido enferma claramente de erro de julgamento quanto ao não preenchimento do requisito do «fumus boni iuris»; 11- E, independentemente desse facto controvertido, o douto acórdão em crise faz errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 73º do RGEU; 12- Com efeito, esse preceito reporta-se ao afastamento das janelas de compartimentos habitacionais relativamente a qualquer muro ou fachada fronteira, pelo que, encontrando-se provado na alínea C) dos factos dados como provados na sentença do TAF que o prédio da requerente, ora recorrente, confronta do lado sul com o logradouro do prédio dos contra-interessados, ora recorridos, é evidente que a janela existente no alçado sul do prédio da recorrente não tem nenhum muro ou fachada fronteira e, portanto, não viola de modo algum o disposto no artigo 73º do RGEU, não constituindo por isso qualquer infracção urbanística; 13- Mas mais ainda, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, dos factos assentes constantes das alíneas C), D), E) e F) da sentença do TAF resulta outrossim a verificação do fumus boni iuris, pelas razões oportunamente expostas no requerimento inicial; 14- Efectivamente, das referidas alíneas C), D), E) e F) dos factos dados como provados na sentença do TAF, resulta que o projecto de obras licenciado pela Câmara Municipal de Faro contempla a construção de um anexo [garagem] com entrada pela Rua do ………, cuja parede norte surge encostada à fachada sul do prédio da ora recorrente, construção que irá tapar e emparedar a janela aí existente ao nível do r/c; 15- Daí resultando sem margem para dúvidas que o acto administrativo que licenciou o referido projecto viola ostensivamente o disposto nos artigos 58º, 60º e 73º do RGEU, e os direitos à habitação, urbanismo, ambiente e qualidade de vida consagrados nos artigos 65º e 66º da Constituição...

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