Acórdão nº 090/15.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) e B…………….., contra-interessada (CI) nos autos, vêm interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 13.11.2020 no qual se decidiu negar provimento aos recursos interpostos da sentença do TAF de Coimbra.

A CGA alega que a revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.

A Contra-interessada alega que a revista deve ser admitida por estarem em causa questões com relevância jurídica e social fundamentais, sendo o recurso ainda necessário para uma melhor aplicação do direito.

Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista a Recorrente CI alega que o acórdão recorrido inverteu, ilegalmente, o ónus da prova, não respeitando o disposto no art. 342º, nº 1 do Código Civil (CC), no âmbito do qual, aquele que invocar um direito tem de fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado. E, no caso o AA./recorridos que invocaram deter o direito a ser-lhes processado uma pensão de sobrevivência calculada com base em 60% do valor da pensão de velhice a que o pai deles tinha direito, não o fizeram, não provando a inexistência dos pressupostos de facto e de direito consubstanciadores da união de facto entre a contra-interessada e o falecido C…………..

    Alega que o acórdão recorrido violou, para além do preceito referido, os arts. 347º, 369º, nº 1, 371º, nº 1, 372º, nº 1 e 393º, nº 2 e 1577º do CC e o regime estabelecido no art. 1º, nº 2 da Lei nº 7/2001, de 11/5 e...

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