Acórdão nº 02083/20.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A SPMS - SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, EPE, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão deste «recurso de revista» que intenta do acórdão do TCAS, de 02.06.2021, que concedeu provimento ao recurso de apelação intentado pela A…………, Lda., e revogou a sentença do TAC de Lisboa, que, no âmbito de acção do contencioso pré-contratual, por esta última intentada, julgara improcedente «o pedido de anulação da decisão de não adjudicação, e a consequente revogação da decisão de contratar» e julgara extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de «condenação à prática do acto de adjudicação».

Alega que o acórdão recorrido incorre em erros jurídicos carecidos de sanação, sendo claramente necessária a «revista» para uma melhor aplicação do direito, e, ainda, que está em causa uma «questão» que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de uma importância fundamental.

Relativamente aos erros jurídicos, alega que o acórdão recorrido retira conclusões dos factos provados que eles não consentem, e viola os artigos 79º, nº1 alínea d), e nº2, e 148º, nº2, do CCP, e 153º, nº1, e 173º, nº1, do CPA.

Relativamente à invocada relevância jurídica e social, alega que as questões de direito, tratadas no acórdão sob recurso, são susceptíveis de se repetir noutros litígios jurídicos bem como na actividade diária da contratação pública, atenta a «situação pandémica» que fundamenta, no fundo, a impugnada decisão administrativa de «não contratar».

Entende, por isso, que a presente revista deverá ser admitida e julgada procedente, e, em consequência, o acórdão ora recorrido revogado e substituído por outro que julgue totalmente improcedente a acção, ou então, e se assim for entendido, se limite a julgar procedente o formulado pedido de anulação.

A recorrida A………… acha que a revista não deverá ser admitida, pois que, em seu entender, a interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos efectuadas no acórdão recorrido é de manter, e as questões jurídicas, abordadas, não ultrapassam as fronteiras do caso concreto.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua...

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