Acórdão nº 02083/20.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A SPMS - SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, EPE, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão deste «recurso de revista» que intenta do acórdão do TCAS, de 02.06.2021, que concedeu provimento ao recurso de apelação intentado pela A…………, Lda., e revogou a sentença do TAC de Lisboa, que, no âmbito de acção do contencioso pré-contratual, por esta última intentada, julgara improcedente «o pedido de anulação da decisão de não adjudicação, e a consequente revogação da decisão de contratar» e julgara extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de «condenação à prática do acto de adjudicação».
Alega que o acórdão recorrido incorre em erros jurídicos carecidos de sanação, sendo claramente necessária a «revista» para uma melhor aplicação do direito, e, ainda, que está em causa uma «questão» que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de uma importância fundamental.
Relativamente aos erros jurídicos, alega que o acórdão recorrido retira conclusões dos factos provados que eles não consentem, e viola os artigos 79º, nº1 alínea d), e nº2, e 148º, nº2, do CCP, e 153º, nº1, e 173º, nº1, do CPA.
Relativamente à invocada relevância jurídica e social, alega que as questões de direito, tratadas no acórdão sob recurso, são susceptíveis de se repetir noutros litígios jurídicos bem como na actividade diária da contratação pública, atenta a «situação pandémica» que fundamenta, no fundo, a impugnada decisão administrativa de «não contratar».
Entende, por isso, que a presente revista deverá ser admitida e julgada procedente, e, em consequência, o acórdão ora recorrido revogado e substituído por outro que julgue totalmente improcedente a acção, ou então, e se assim for entendido, se limite a julgar procedente o formulado pedido de anulação.
A recorrida A………… acha que a revista não deverá ser admitida, pois que, em seu entender, a interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos efectuadas no acórdão recorrido é de manter, e as questões jurídicas, abordadas, não ultrapassam as fronteiras do caso concreto.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua...
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