Acórdão nº 02511/19.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A…………………… intentou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Exército Português (EP), tendo em vista a declaração de nulidade de diversos actos administrativos que enumera.

Por sentença do TAF de Braga foi julgada procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual de propositura da presente acção administrativa quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c); e julgada procedente a excepção peremptória da prescrição quanto ao direito indemnizatório que o Autor pretende fazer valer contra o R. Exército Português.

Interposta apelação pelo autor para o TCA Norte, por acórdão de 09.04.2021, foi decidido negar provimento ao recurso jurisdicional.

O Autor recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, por entender que a questão se reveste de especial relevância jurídico-social.

A Recorrida CGA contra-alegou defendendo que a revista não deve ser admitida, ou que deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O Recorrente alega que a presente revista “tem como objeto a impugnação da violação da lei substantiva e processual, mercê da fundamentação do TCAN, designadamente as disposições dos artigos 13.º, 20.º, 59º, n.º 1, alínea f), 266.º e 268.º, n.º 4 da CRP, pela interpretação dada à amplitude do artigo 161.º n.º 2, d) do CPA, em relação ao prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99 e respetiva tutela para exercer esse direito.

    ”. E que o acórdão contraria ainda o art. 6º da CEDH, o art. 47º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

    Alegou o A. em síntese na sua petição inicial que, na sequência de indícios, ocorridos a partir do ano de 2010, de recidiva de lesões de acidente de serviço [ocorrido em 1989, do qual foi considerado curado e teve alta em 1991], foi proposta a junta hospitalar de inspecção que, em 08.03.2012, o considerou incapaz para todo o serviço militar, tendo, por isso, sido aposentado em 2012. Após ter sido submetido, em 19.11.2014, pelo Exército a uma JHI para avaliação da incapacidade na qual foi considerado “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o...

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