Acórdão nº 02511/19.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A…………………… intentou acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Exército Português (EP), tendo em vista a declaração de nulidade de diversos actos administrativos que enumera.
Por sentença do TAF de Braga foi julgada procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual de propositura da presente acção administrativa quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c); e julgada procedente a excepção peremptória da prescrição quanto ao direito indemnizatório que o Autor pretende fazer valer contra o R. Exército Português.
Interposta apelação pelo autor para o TCA Norte, por acórdão de 09.04.2021, foi decidido negar provimento ao recurso jurisdicional.
O Autor recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, por entender que a questão se reveste de especial relevância jurídico-social.
A Recorrida CGA contra-alegou defendendo que a revista não deve ser admitida, ou que deve improceder.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente alega que a presente revista “tem como objeto a impugnação da violação da lei substantiva e processual, mercê da fundamentação do TCAN, designadamente as disposições dos artigos 13.º, 20.º, 59º, n.º 1, alínea f), 266.º e 268.º, n.º 4 da CRP, pela interpretação dada à amplitude do artigo 161.º n.º 2, d) do CPA, em relação ao prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99 e respetiva tutela para exercer esse direito.
”. E que o acórdão contraria ainda o art. 6º da CEDH, o art. 47º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Alegou o A. em síntese na sua petição inicial que, na sequência de indícios, ocorridos a partir do ano de 2010, de recidiva de lesões de acidente de serviço [ocorrido em 1989, do qual foi considerado curado e teve alta em 1991], foi proposta a junta hospitalar de inspecção que, em 08.03.2012, o considerou incapaz para todo o serviço militar, tendo, por isso, sido aposentado em 2012. Após ter sido submetido, em 19.11.2014, pelo Exército a uma JHI para avaliação da incapacidade na qual foi considerado “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o...
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