Acórdão nº 096/17.6BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…………, Juiz de Direito em exercício de funções, com os sinais nos autos, vem interpor acção administrativa comum contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo por objecto o despacho de 22.03.2017 do Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de .........de não justificação das faltas dadas a título de baixa por doença no período compreendido entre 19.12.2016 e 18.01.2017, pela ora Autora em exercício de funções naquele TAF.

O citado despacho de 22.03.2017 foi praticado ao abrigo da delegação de poderes do CSTAF no Presidente do Conselho, que subdelegou no Presidente do TAF de ……….

Em síntese, A Autora alega que, - “(..) o despacho impugnado invoca a violação no nº 3 do artº 20º [do diploma preambular] da Lei nº 35/2014 de 20 de Junho (LGTPF), ou seja, enviar declaração com os dias e horas em que se poderia efectuar a verificação domiciliária (..)” pelo que - “(..) a não indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada a verificação domiciliária (nos termos do nº 3 do referido artigo) juntamente com o envio do documento comprovativo da doença acarreta a injustificação das faltas dadas a título de baixa por doença, mesmo se tal indicação for feita posteriormente mas se não for aceite a justificação para a extemporaneidade.(..)” - “(..) entendimento que não tem base legal (..)” posto que “(..) a injustificação de faltas dadas por doença comprovada por atestado médico só está prevista para a situação referida no nº 4 do mesmo artigo 20º (..)” sendo que - “(..) a falta da declaração prevista no nº 3 do artº 20º da LGTFP não é impedimento para a realização da verificação domiciliária da doença (..)” Conclui peticionando a declaração de invalidade do despacho de 22.03.2017.

* Devidamente citado o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais contestou, deduzindo, além do mais, defesa por excepção fundada na incompetência do Tribunal da propositura da causa, o TAF de ........., e na caducidade do direito de acção.

A Autora replicou, sustentando a improcedência da matéria de excepção.

*Por acórdão transitado deste Tribunal proferido em via de recurso em 13.Maio.2021, foi julgada competente a Secção de Contencioso Administrativo deste STA para conhecer da matéria nos presentes autos, pelo que deve a instância prosseguir os seus termos no que importa à excepção dilatória da caducidade do direito de acção, suscitada pelo CSTAF na contestação (artºs 88º nº 1 a) e 89º nº 4 k) CPTA).

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*** Pelas Instâncias, em sede de conhecimento da excepção da incompetência em razão da hierarquia, foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. Por despacho de 22.03.2017, praticado pelo Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de ........., Juiz Desembargador …………, foram não justificadas as faltas dadas a título de baixa por doença, no período compreendido entre 19.12.2016 e 18.01.2017, pela Juíza de Direito desse TAF de ........., A.............

2. Resulta da Deliberação (extracto) n.º 62/2017, publicada na 2ª série do Diário da República, n.º 20, de 27 de Janeiro de 2017, entre o mais, o seguinte: “Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 17 de janeiro de 2017, foram delegados, no seu Presidente, Juiz Conselheiro Vítor Manuel Gonçalves Gomes, os seguintes poderes: a) (…) b) (...) c) Praticar atos relativos a licenças e faltas dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, com a faculdade de subdelegar. d) (…) e) (...) f) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço, com a faculdade de subdelegar.

g) Conceder autorizações de residência a juízes de direito, com a faculdade de subdelegar.

São ratificados todos os atos até agora praticados nos apontados domínios.

18 de janeiro de 2017. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Vítor Manuel Gonçalves Gomes.”.

3. Por sua vez, no Despacho (extracto) n.º 1608/2017, publicado na 2ª série do Diário da República n.º 35, de 17 de Fevereiro, consta o seguinte: “Ao abrigo da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 17 de janeiro de 2017 [deliberação (extrato) n.º 62/2017, publicada no Diário da República, 2ª série, n.º 20, de 27 de janeiro de 2017], subdelego nos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos Sul e Norte, respetivamente, Juiz Desembargador Rui Fernando Belfo Pereira e Juiz Desembargador Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos, e nos Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Juíza Desembargadora Irene Isabel Gomes das Neves (Zona Norte), Juiz Desembargador Antero Pires Salvador (Zona Centro), Juiz Desembargador Benjamim Magalhães Barbosa (Zona Lisboa e Ilhas) e Juiz Desembargador Paulo Filipe Ferreira Carvalho (Zona Sul), os poderes que me foram conferidos pela referida deliberação para a prática dos atos relativos a licenças, faltas, autorizações de ausência do serviço e autorizações de residência dos juízes em exercício de funções nos respetivos tribunais, ratificando todos os atos praticados nos apontados domínios desde 20 de dezembro de 2016.

27 de janeiro de 2017. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Vítor Manuel Gonçalves Gomes.”.

Ao abrigo do regime do artº 662º nº 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA, no acórdão de 13.Maio.2021 este Tribunal aditou ao probatório os itens 4 a 10, factualidade alegada na contestação e não impugnada na réplica.

4. O despacho de 22.03.2017, referido em 1.,foi notificado à Autora por carta registada com aviso de recepção de 23.03.2017 – fls. 262-263 do p.a.; 5. Tendo o aviso de recepção sido assinado pela Autora no dia 03.04.2017 – fls. 264 do p.a.; 6. O despacho de 22.03.2017, referido em 1., foi rectificado pelo Presidente do TAF de .........por despacho de 07.04.2017 no sentido de não justificar “as faltas dadas a título de baixa por doença no período compreendido entre 19.12.2016 e 17.01.2017 pela Senhora Juíza do TAF de .........Dra. A............” – fls. 265-266 do p.a.; 7. Tal rectificação foi notificada à Autora por carta registada com aviso de recepção de 10 de Abril de 2017 – fls. 271-272 do p.a.; 8. Tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado pela Autora no dia 18.04.2017 – fls. 273 do p.a.; 9. A Autora intentou a presente acção administrativa de impugnação no TAF de .........no dia 03.07.2017 via site do citado tribunal – data de registo a fls. 1 dos autos em papel.

10. O despacho de 22.03.2017, referido em 1., é do teor que se transcreve: “(..) Despacho Regularmente notificada para se pronunciar sobre o projecto de despacho de não justificação das faltas dadas no período compreendido entre 19-12- 2016 e 18-01-2017, a Senhora juíza de Direito Dr.a A............, não se pronunciou para efeitos do disposto no artigo 122º n.º 1, do C.P.A., no prazo que lhe foi concedido ao abrigo deste normativo.

Face ao silêncio da interessada e não se me afigurando que seja necessário realizar quaisquer outras diligências, converto em definitivo o projecto de despacho que foi notificado, o qual é do seguinte teor: "1. A Senhora juíza, Dr.a A............, do TAF de ........., encontra-se ausente do serviço desde 19-12-2016, tendo apresentado um certificado de incapacidade temporária por doença no período compreendido entre 19-12-2016 e 18-01-2017, e um segundo, com início em 18-01-2017 e termo a 17-02-2017.

Cumpre proferir despacho sobre a justificação, ou não, das faltas dadas no primeiro período acima referido (19-12-2016 a 18-01-2017).

2. Com interesse para a decisão a tomar consigna-se a seguinte factualidade: a) Em 20-12-2016, pelas 09H42, a Sra. Juíza A............, enviou para o correio oficial do TAF de .........um email proveniente do seu endereço de email particular (A…………69@gmail.com), contendo em anexo um ficheiro, em formato “JPEG”, da foto de um certificado de incapacidade temporária, emitido a seu favor em 19-12-2016, pelo médico Dr. …………, dele constando que o referido atestado foi passado no consultório do médico, em .........(doc. n.º 3)...

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