Acórdão nº 032/09.3BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO AUTO TRANSPORTADORA A………….., LDA.

com sede na Rua ………., ……., Paços de Ferreira melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF) acção administrativa comum contra o MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA (1º Réu), AGS PAÇOS DE FERREIRA - SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E SANEAMENTO DE PAÇOS DE FERREIRA, SA., com sede da Rua Dr. Leão Meireles, 94, Paços de Ferreira (2ª Ré), B………….

S.A.

, com sede no…………., Lodares, Lousada (3ª Ré) e C……………..

, S.A.

, com sede na Rua ……………., …, Lisboa (4ª Ré), peticionando “a condenação dos RR. a, solidariamente, pagarem à A. a quantia de 24.280,51€. acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento”.

*Por decisão do TAF de Penafiel, datada de 28 de Junho de 2019, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenado o Réu Município de Paços de Ferreira, e a Ré, B………… S.A., solidariamente, na proporção respectivamente de 75% e 25%, a pagarem à A. a quantia de 19.280,51€ acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, e, absolvida a Ré C……………, do pedido.

*O MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA apelou para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 13 de Novembro de 2020, negou provimento ao recurso.

*Novamente inconformado, o MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «1.

O presente recurso é tempestivo e nada obsta à sua aceitação; 2.

O recurso de revista excecional justifica-se por se trata de uma questão com relevância jurídica e com vista à melhoria da aplicação do direito e por estar ainda em contradição com outros acórdãos proferidos por este e outros Tribunais de Recurso, dai que, com todo o respeito, reúne os necessários pressupostos para a sua aceitação; 3.

A douta sentença proferida em 1ª instância e o douto acórdão em crise, contendem com a lei substantiva aplicável, nomeadamente, a violação do princípio da plenitude da assistência do juiz, da imediação, oralidade e da concentração; 4.

A douta sentença proferida em 1ª instância e o douto acórdão em crise, devem ser declarados nulos ou, no mínimo, anulados, quando aceitam a violação da competência processual ao permitirem que a douta sentença da 1ª instância seja proferida por quem não o poderia fazer uma vez que não presidiu ao julgamento da matéria de facto; 5.

A nulidade da sentença foi suscitada de forma tempestiva e de acordo com a lei; 6.

O douto acórdão em crise contende com acórdãos proferidos por outros acórdãos de Tribunais Superiores de recurso nomeadamente, do Supremo Tribunal Administrativo, Supremo Tribunal de Justiça, Tribunais Centrais Administrativos e Tribunais da Relação em face do que, se justifica o presente recurso de revista excecional; 7.

A douta sentença proferida em 1ª instância e o douto acórdão em crise, evidenciam manifesto erro de julgamento de facto e de direito, o que justifica que sejam revogadas e substituídas por douta decisão que atenda à prova produzida nos autos e se subsuma à legislação aplicável e, tendo-se que os autos reúnem os necessários elementos tem-se que nada obsta que seja proferida por esse Colendo Tribunal Superior; 8.

A Meritíssima Juiz de 1ª instância não presidiu ao julgamento da matéria de facto ou à produção da prova - testemunhal - logo, sem excluir as contradições, incongruências e imprecisões é inequívoco que não percecionou, de modo algum, as condições objetivas, subjetivas e psicológicas como foram prestados esses depoimentos; 9.

A meritíssima juíza de 1ª instância, porque não percecionou, de facto, a produção da prova testemunhal ou julgamento da matéria de facto não poderia decidir da mesma, e ao fazê-lo a proferida douta sentença enferma de violação dos princípios do juiz natural, da plenitude da assistência do juiz e ainda da imediação, de que são instrumentais os princípios da oralidade e da concentração; 10.

Os factos dados como provados nos Pontos 11, 13, 18 e 19 e, os factos dados como não provados nos Pontos 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 10, tendo presente o probatório dos autos, com reapreciação da prova gravada, por falta de fundamentação deverão ser retificados e, pelos motivos justificados supra, deverão ser alterados como factos provados, com a seguinte redação: “Ponto 11. A plataforma da estrada, constituída pela faixa de rodagem, berma ou valeta, no seu limite esquerdo terminava num muro, que era parte integrante da plataforma, e que confrontava com o prédio que se encontra a cota inferior da plataforma da estrada.” “Ponto 13. A hemi-faixa de rodagem da esquerda, atenta a direção de Rua de Modelos e Rua de Santa Marinha e Seroa, estava em parte livre, entre os montes de terra e a berma ou valeta e o muro da plataforma da estrada, mas estava cortada ao trânsito.” “Ponto 18. O trânsito de veículos na Rua do Ribeiro estava cortado e a anteceder o início da rua, junto à rotunda, havia um sinal ST8a, de desvio de itinerário em direção à Rua de Modelos, no sentido do Monte do Pilar para Paços de Ferreira.” “Ponto 19. A hemi-faixa da esquerda, atendo o sentido de marcha do veículo da Autora estava cortado ao trânsito.” “Ponto 2. As terras resultantes dos trabalhos de escavação, para a abertura da vala, ocupavam a hemi-faixa esquerda, da faixa de rodagem da Rua do Ribeiro, impedindo a circulação de trânsito de veículos automóveis.” “Ponto 4. Atenta a circunstância que a abertura da vala provocava um estreitamento da faixa de rodagem da Rua do Ribeiro, antes do início dos trabalhos, junto à rotunda, o empreiteiro diligenciou pela colocação do sinal de trânsito ST8a, de desvio de itinerário, e do sinal C2, de trânsito proibido, a anteceder a entrada naquela rua.” “Ponto 5. Os sinais de trânsito eram visíveis por toda a gente, mormente pelos condutores dos veículos que por ali transitavam, que naturalmente infletiam para o lado direito ou esquerdo, seguindo aquela indicação e a sua escolha, isto é, desviavam a sua trajetória passando a circular pela Rua de Modelos e/ou Rua da Tapadinha.” “Ponto 6. O encarregado das obras, Sr…………………, ao aperceber-se que o pesado da Autora começou a entrar pela Rua do Ribeiro, e por facilmente verificar que o espaço que estava disponível, no lado esquerdo da faixa de rodagem era manifestamente insuficiente para a passagem do veículo/pesado, começou a gesticular e a fazer sinal ao condutor para não circular/avançar com o veículo por aquela rua.” “Ponto 7. O condutor do veículo/pesado não acatou as ordens, ignorou tais alertas dos trabalhadores do empreiteiro e prosseguiu a sua marcha na Rua do Ribeiro, até ficar imobilizado, por impossibilidade de prosseguir, por força da terra colocada na hemi-faixa esquerda, e nas condições que antecederam a queda da viatura.” “Ponto 8. Os rodados do lado esquerdo do veículo/pesado e do reboque, durante esse trajeto, ultrapassavam a hemi-faixa esquerda faixa de rodagem, circulou em cima da berma e, no mínimo, junto ao muro da plataforma da estrada.” “Ponto 10. O veículo pesado e respetivo reboque ficaram impossibilitados de circular na Rua do Ribeiro devido à terra que foi colocada na hemi-faixa esquerda da faixa de rodagem e porque estava de tal modo encostado ao muro da plataforma da estrada que se tornou impossível a continuidade da sua marcha, por aquela rua/artéria, vendo-se o respetivo condutor forçado a imobiliza-lo.” 11.

Tendo presente o probatório dos autos, no qual está evidenciada a responsabilidade do condutor do veículo, isto é da RECORRIDA, na produção da ocorrência dos acidente e dos danos sofridos, com todo o respeito, deverá ser aditado como facto provado o seguinte facto que se transcreve: “Ponto 37. Independentemente da sinalização vertical de trânsito, denominada de D3a, de sinal obrigatório, de C2, de trânsito proibido e de ST8a, de desvio alternativo, o que obstava à circulação de trânsito na Rua do Ribeiro, o condutor também tinha perfeito conhecimento visual das obras que estavam a ser executadas na via pública e que obstavam à passagem da viatura que conduzia.” 12.

Face à prova produzida, como justificado supra, tem-se que existe manifesto erro de julgamento, daí que dever-se-á proceder à alteração dos factos dados como provados e como não provados, como no interposto recurso da douta sentença de 1ª instância e explicitados nas duas conclusões que antecedem; 13.

Em face da legislação em vigor, verifica-se que a douta sentença e o douto acórdão ora em crise, contendem com o disposto no artigo 20º, da CRP, no artigo 605º, da CPC, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA e, nº 2, do artigo 3º, do DL nº 81/2018, de 15.10, e, por falta de fundamento, devem ser declarados nulos ou, no mínimo, anulados; 14.

A execução das obras na via pública estavam devidamente sinalizadas, com os sinais de trânsito, a anteceder a rua onde decorriam os trabalhos, denominados de D3a, de sentido obrigatório, de C2, de trânsito proibido e de ST8a, de desvio alternativo dai que, o acidente não se deveu à falta de sinalização; 15.

Sem prescindir, acresce que, as obras e condições da via pública eram perfeitamente visíveis para qualquer condutor, no caso dos autos o condutor da RECORRIDA, em face do que, sem descurar que a RECORRENTE cumpriu com as suas obrigações legais, o acidente apenas ocorreu devido a óbvia falta de cuidado ou diligência do condutor da RECORRIDA, e nesta conformidade, com o devido respeito, não estão verificados os pressupostos de ilicitude, culpa e de nexo de causalidade, subjacentes à responsabilidade civil do Estado logo, a RECORRENTE, deverá ser absolvida dos factos que lhe são imputados e do pedido.

Nestes termos, e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, o presente recurso de revista excecional deve merecer provimento e em consequência se requer: A) - Em face do exposto/esclarecido supra, por se tratar de uma questão com relevância jurídica e...

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