Acórdão nº 1636/21.1YRLSB-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTANA
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I– Relatório 1.

– Pela Autoridade Judiciária dos Países Baixos foi, em 7.9.2021, emitido um Mandado de Detenção Europeu contra o cidadão AA, filho de RR…………. e DD…………, nascido em ……………….., , de nacionalidade turca e holandesa, nos termos do disposto nos artigos 1º, nº1 e 2, e 2º, nº 1 e 2, al.a) e e), da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

Com o aludido pedido, pretende a Autoridade dos Países Baixos a entrega do cidadão para cumprimento de remanescente de 365 dias da pena de 15 anos de prisão em que foi condenado pela prática do crime do crime p. e p. pelos artigos 2º e 10, nº5, da Lei sobre Narcóticos ( Narcotic Act), ilícito pelo qual foi condenado em 5.10.2010.

O cidadão AA encontra-se, actualmente e desde 21.9.2019, no Estabelecimento Prisional Regional do Montijo em cumprimento de pena de 4 anos e seis meses que lhe foi aplicada por decisão proferida no processo nº 4238/19.9JAPRT e transitada em julgado em 26.11.202.

  1. – O Digno Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal promoveu a execução do mandado ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº1, da Lei nº 65/2003 de 23,8.

O Requerido foi ouvido com observância do disposto no artigo 18º, nº3, 4 e 5, da Lei nº 65/2003 de 23/8.

O Requerido declarou não consentir na sua entrega ao Estado Emissor do Mandado de Detenção Europeu e não renunciar ao princípio da especialidade.

Pelo Ilustre Defensor oficioso do Requerido foi solicitada a concessão do prazo de oito dias para apresentar oposição por escrito, o que foi deferido nos termos do preceituado no artigo 21º da Lei nº 65/2003.

No prazo concedido, o Requerido apresentou oposição com os seguintes fundamentos: - Não violou os termos estabelecidos para a sua liberdade condicional, pelo que não havia fundamento para a revogação da mesma e subsequente obrigação de comprimento do remanescente da pena.

- Constitui causa de recusa de Execução do MDE a circunstância de a pessoa procurada se encontrar em T.N. e a cumprir pena de prisão por factos aqui praticados, desde que haja o compromisso de fazer executar o cumprimento do remanescente da referida pena num Estabelecimento Prisional em Portugal.

Requer seja reconhecida a possibilidade de cumprir o remanescente da pena a que se refere o MDE num Estabelecimento prisional em Portugal.

Na resposta o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da oposição...

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