Acórdão nº 01460/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução30 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. A., S.A.

e Sociedade (...), S.A.

, devidamente identificadas nos autos, vêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 23.10.2020, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial do despacho de indeferimento da reclamação graciosa que negou provimento ao pedido de cancelamento de pagamento e devolução dos montantes pagos a título de taxa de ocupação do domínio público privado municipal relativamente a áreas afetas a estaleiro e stand de vendas, absolvendo o Município (...) dos pedidos contra ele formulados.

1.2. As Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «Do exposto podemos retirar as seguintes conclusões: A – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1ª. Os documentos autênticos juntos aos autos não foram objecto de qualquer impugnação (v. arts. 362º e segs. do Cód. Civil e arts. 423º e segs. e 444º e segs. do CPC), e fazem prova plena dos factos que atestam (v. art. 371º do C. Civil), pelo que deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto constante da douta sentença recorrida, considerando-se provada a matéria de facto que deles resulta (v. art. 607º/4 do CPC e do art. 94º/4 do CPTA, aplicáveis ex vi do art. 1º do CPPT), invocada nas alíneas Q), R), U) e V) do capítulo “II – DA MATÉRIA DE FACTO” das alegações escritas de facto e de direito apresentadas, em 2011.01.14 (v. arts. 5º/2, 411º, 607º/4, 640º e 662º do CPC; cfr. art. 2º/e) do CPPT) – cfr.

texto nºs. 1 a 5; B – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DECISÃO 2ª. O requerimento apresentado pelas ora recorrentes, em 2005.07.18, tem a natureza de reclamação graciosa que foi deduzida e tem por objecto o despacho, de 2005.03.14, que constitui claramente acto administrativo em matéria tributária, tendo em vista a sua anulação (v. arts. 68º, 70º, 97º/1/c) e d) e 102º/1/a), b) e 2 do CPPT) – cfr.

texto nºs. 6 e 7; 3ª. O referido despacho da Senhora Directora Municipal de Finanças e Património, de 2005.03.14, indeferiu expressamente as pretensões formuladas pelas ora recorrentes, em 2002.11.07 e 2003.01.03, com base em parecer jurídico onde, apesar de se ponderar a eventual exigibilidade em abstracto dos tributos em análise, se reconhece que no caso concreto se poderão verificar diversas circunstâncias determinantes da respectiva isenção (v.

alíneas H e K) dos FP) – cfr.

texto nº. 7; 4ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho impugnado violou frontalmente o princípio da decisão, consagrado no art. 56º da LGT (cfr. arts. 52º da CRP, 9º do CPA e art. 13º do NCPA), pois limitou-se a concluir, sem qualquer fundamentação, que “deverá dar-se a conhecer ao requerente que o Município não vai pronunciar-se sobre a reclamação peticionada através do requerimento 76235/05 por não o dever fazer, de acordo com o postulado no art. 56º n.º 2 da LGT, uma vez que já se pronunciou em 2005/03/14”, recusando-se assim a apreciar a reclamação graciosa, por esta já ter sido objecto da decisão reclamada, o que é inadmissível – cfr.

texto nº. 8; 5ª. A reclamação graciosa apresentada, em 2005.07.18, constitui um meio impugnatório expressamente consagrado na lei (v. arts. 68º, 70º e 97º/1/c) e d) do CPPT), que teve por objecto o despacho, de 2005.03.14, tendo sido invocados novos fundamentos e peticionada a revogação do referido despacho, de 2005.03.14 – cfr.

texto nºs. 8 e 9; C – DA INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO MUNICIPAL DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS – RMLCTORM 6ª. No presente processo está em causa um “acto de gestão urbanística e autárquica” (v. alínea A dos FP) ou “operação urbanística de génese municipal” (v. alínea c) dos FP), que implicou, por parte do Município (...), o licenciamento do empreendimento da A.

, bem como a autorização para ocupação de determinados terrenos com estaleiro e stand de vendas e, por parte de A.

, a realização do seu empreendimento, assumindo o encargo da construção de diversas infra-estruturas e equipamentos públicos de carácter geral – cfr. texto nºs. 10 a 13; 7ª: A A.

pagou a construção da duplicação da Rua (...), bem como da obra com “algum significado monumental e artístico” e do jardim público, no montante total de € 2.187.082,62 – cfr.

texto nºs. 12 a 14; 8ª. A CM_ permitiu que as ora recorrentes “utilizassem os terrenos alvo desta operação, como estaleiro e/ou stand de vendas” por estar em causa “uma intervenção conjunta (A.

-CM_)”, integrando assim uma contrapartida da execução pelas recorrentes de “infra-estruturas e arranjos exteriores do espaço público” (v.

alíneas A) a C) dos FP) – cfr.

texto nºs. 12 a 14; 9ª. A ocupação dos terrenos em causa, com estaleiro e stand de vendas, sempre foi entendida por todos os intervenientes como uma das contrapartidas da execução pela A. de diversas obras e equipamentos públicos, não podendo ser assim objecto de encargos adicionais de natureza tributária, pois não existe qualquer nexo sinalagmático – cfr. texto nºs. 13 e 14; D – DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA 10ª. No presente processo não está apenas em causa a simples execução de um empreendimento particular, mas “acto de gestão urbanística e autárquica” (v. alínea A dos FP) ou “operação urbanística de génese municipal” (v. alínea c) dos FP), suportando a A.

extensos encargos com a execução de equipamentos públicos e infra-estruturas urbanísticas de carácter geral, em benefício do próprio Município (v. alíneas A) a C) dos FP) – cfr.

texto nºs. 15 a 17; 11ª. A exigência do pagamento dos tributos em causa ofende frontalmente a confiança suscitada pelos órgãos e serviços do Município (...) na A.

e frustra os objectivos a alcançar com as actuações empreendidas pelos ora recorrentes (v. art. 6º/1/a) e b) do CPA; cfr. art. 10º/2 do NCPA e art. 227º do C. Civil) – cfr. texto nºs. 15 a 17; E – DA INVALIDADE DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS IMPUGNADOS 12ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho impugnado é claramente inválido, pois a) Está em causa um acto de órgãos do Município (...), que determinou o lançamento e a liquidação de tributos não previstos em qualquer lei da Assembleia da República, que tenha estabelecido os seus elementos essenciais (v. arts. 103º, 165º/1/i) e 241º da CRP; cfr. art. 3º/3 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e art. 4º/2 da Lei 73/2013, de 3 de Setembro; cfr. art. 161º/2/b) e k) do CPA; cfr. ainda art. 12º do C. Civil e art. 12º da LGT); b) O despacho impugnado ofendeu frontalmente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos arts. 62º, 103º e 165º/1 da CRP (v. art. 161º/2/d) do CPA), sendo manifesta a inexistência de factos tributários, causa e base legal (v. Vieira de Andrade, CJA, n.º 43, p.p. 46-48); c) O acto tributário sub judice é nulo por falta de elementos essenciais (v. art. 161º/1 do CPA) e por falta de atribuições (v. art. 161º/2/b) e k) do CPA) – cfr. texto nº. 18; F – DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA 13ª. No caso sub judice foi frontalmente violado o disposto nos arts. 2º, 18º, 266º, 267º/5 e 268º/1 da CRP, no art. 60º da LGT e no art. 45º do CPPT, bem como nos arts. 1º, 2º, 8º e 100º/1 do CPA, pois: a) A audição prévia das ora recorrentes era expressis et apertis verbis imposta pelos arts. 45º do CPPT, 60º da LGT e 8º e 100º e segs. do CPA, pelo que a sua falta nunca poderia degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, não podia ser omitida, pois não foi demonstrada “a impossibilidade de influência dessa irregularidade (falta de audiência da interessada) sobre o acto final do procedimento” (v. Ac. STA de 2006.10.18, Proc.

0497/06, in www.dgsi.pt), não podendo afirmar-se “com toda a segurança, que a audiência do interessado não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão ou acto final do procedimento tributário, quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção de certos aspectos de facto e de direito” (v. Ac. TCA Norte de 2006.02.09, Proc.

00928/04, www.dgsi.pt); b) O despacho impugnado violou assim frontalmente os direitos de audiência e defesa consagrados nos arts. 267º e 268º da CRP, no art. 60º da LGT, no art. 45º do CPPT e nos arts. 8º, 100º, 101º e segs. do CPA – cfr.

texto nº. 19; G – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 14ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, no caso sub judice foi frontalmente violado o disposto no art. 268º/3 da CRP, nos arts. 124º e 125º do CPA e no art. 77º da LGT, pois: a) O acto sub judice assenta em meros juízos conclusivos e não recondutíveis, por si só, a quaisquer factos concretos passíveis de ser valorados in casu (v. Ac. STA de 2015.09.09, Proc.

01173/74); b) Na liquidação dos tributos em causa era essencial que tivessem sido invocados, ainda que de forma sucinta, os factos integradores da previsão do art. 140º do RMLCTORM, o que, claramente, não se verificou in casu; c) A simples referência aos “pontos 4.3 e 5.1.5 do artigo 140.º do Regulamento e Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (...)”, nunca seria susceptível de integrar uma fundamentação de direito suficiente e congruente, pois “tudo quanto se logra colher do seu teor é uma justificação genérica (...) limitando-se a Administração a fazer referência a regras legais potencialmente aplicáveis, sem indicação de qualquer valor considerado para esse efeito” (v. Ac. TCA Norte de 2017.10.26, Proc.

00476/13, www.dgsi.pt); d) O acto impugnado não indica as razões de facto e de direito que fundamentam ou legitimam a aplicação do tributo em análise, nem quaisquer razões justificativas da preterição dos direitos de audiência e defesa das ora recorrentes – cfr. texto nº. 20: NESTES TERMOS, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.

» 1.3. O Recorrido Município (...) apresentou...

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