Acórdão nº 01460/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. A., S.A.
e Sociedade (...), S.A.
, devidamente identificadas nos autos, vêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 23.10.2020, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial do despacho de indeferimento da reclamação graciosa que negou provimento ao pedido de cancelamento de pagamento e devolução dos montantes pagos a título de taxa de ocupação do domínio público privado municipal relativamente a áreas afetas a estaleiro e stand de vendas, absolvendo o Município (...) dos pedidos contra ele formulados.
1.2. As Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «Do exposto podemos retirar as seguintes conclusões: A – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1ª. Os documentos autênticos juntos aos autos não foram objecto de qualquer impugnação (v. arts. 362º e segs. do Cód. Civil e arts. 423º e segs. e 444º e segs. do CPC), e fazem prova plena dos factos que atestam (v. art. 371º do C. Civil), pelo que deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto constante da douta sentença recorrida, considerando-se provada a matéria de facto que deles resulta (v. art. 607º/4 do CPC e do art. 94º/4 do CPTA, aplicáveis ex vi do art. 1º do CPPT), invocada nas alíneas Q), R), U) e V) do capítulo “II – DA MATÉRIA DE FACTO” das alegações escritas de facto e de direito apresentadas, em 2011.01.14 (v. arts. 5º/2, 411º, 607º/4, 640º e 662º do CPC; cfr. art. 2º/e) do CPPT) – cfr.
texto nºs. 1 a 5; B – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DECISÃO 2ª. O requerimento apresentado pelas ora recorrentes, em 2005.07.18, tem a natureza de reclamação graciosa que foi deduzida e tem por objecto o despacho, de 2005.03.14, que constitui claramente acto administrativo em matéria tributária, tendo em vista a sua anulação (v. arts. 68º, 70º, 97º/1/c) e d) e 102º/1/a), b) e 2 do CPPT) – cfr.
texto nºs. 6 e 7; 3ª. O referido despacho da Senhora Directora Municipal de Finanças e Património, de 2005.03.14, indeferiu expressamente as pretensões formuladas pelas ora recorrentes, em 2002.11.07 e 2003.01.03, com base em parecer jurídico onde, apesar de se ponderar a eventual exigibilidade em abstracto dos tributos em análise, se reconhece que no caso concreto se poderão verificar diversas circunstâncias determinantes da respectiva isenção (v.
alíneas H e K) dos FP) – cfr.
texto nº. 7; 4ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho impugnado violou frontalmente o princípio da decisão, consagrado no art. 56º da LGT (cfr. arts. 52º da CRP, 9º do CPA e art. 13º do NCPA), pois limitou-se a concluir, sem qualquer fundamentação, que “deverá dar-se a conhecer ao requerente que o Município não vai pronunciar-se sobre a reclamação peticionada através do requerimento 76235/05 por não o dever fazer, de acordo com o postulado no art. 56º n.º 2 da LGT, uma vez que já se pronunciou em 2005/03/14”, recusando-se assim a apreciar a reclamação graciosa, por esta já ter sido objecto da decisão reclamada, o que é inadmissível – cfr.
texto nº. 8; 5ª. A reclamação graciosa apresentada, em 2005.07.18, constitui um meio impugnatório expressamente consagrado na lei (v. arts. 68º, 70º e 97º/1/c) e d) do CPPT), que teve por objecto o despacho, de 2005.03.14, tendo sido invocados novos fundamentos e peticionada a revogação do referido despacho, de 2005.03.14 – cfr.
texto nºs. 8 e 9; C – DA INAPLICABILIDADE DO REGULAMENTO MUNICIPAL DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS – RMLCTORM 6ª. No presente processo está em causa um “acto de gestão urbanística e autárquica” (v. alínea A dos FP) ou “operação urbanística de génese municipal” (v. alínea c) dos FP), que implicou, por parte do Município (...), o licenciamento do empreendimento da A.
, bem como a autorização para ocupação de determinados terrenos com estaleiro e stand de vendas e, por parte de A.
, a realização do seu empreendimento, assumindo o encargo da construção de diversas infra-estruturas e equipamentos públicos de carácter geral – cfr. texto nºs. 10 a 13; 7ª: A A.
pagou a construção da duplicação da Rua (...), bem como da obra com “algum significado monumental e artístico” e do jardim público, no montante total de € 2.187.082,62 – cfr.
texto nºs. 12 a 14; 8ª. A CM_ permitiu que as ora recorrentes “utilizassem os terrenos alvo desta operação, como estaleiro e/ou stand de vendas” por estar em causa “uma intervenção conjunta (A.
-CM_)”, integrando assim uma contrapartida da execução pelas recorrentes de “infra-estruturas e arranjos exteriores do espaço público” (v.
alíneas A) a C) dos FP) – cfr.
texto nºs. 12 a 14; 9ª. A ocupação dos terrenos em causa, com estaleiro e stand de vendas, sempre foi entendida por todos os intervenientes como uma das contrapartidas da execução pela A. de diversas obras e equipamentos públicos, não podendo ser assim objecto de encargos adicionais de natureza tributária, pois não existe qualquer nexo sinalagmático – cfr. texto nºs. 13 e 14; D – DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA 10ª. No presente processo não está apenas em causa a simples execução de um empreendimento particular, mas “acto de gestão urbanística e autárquica” (v. alínea A dos FP) ou “operação urbanística de génese municipal” (v. alínea c) dos FP), suportando a A.
extensos encargos com a execução de equipamentos públicos e infra-estruturas urbanísticas de carácter geral, em benefício do próprio Município (v. alíneas A) a C) dos FP) – cfr.
texto nºs. 15 a 17; 11ª. A exigência do pagamento dos tributos em causa ofende frontalmente a confiança suscitada pelos órgãos e serviços do Município (...) na A.
e frustra os objectivos a alcançar com as actuações empreendidas pelos ora recorrentes (v. art. 6º/1/a) e b) do CPA; cfr. art. 10º/2 do NCPA e art. 227º do C. Civil) – cfr. texto nºs. 15 a 17; E – DA INVALIDADE DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS IMPUGNADOS 12ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho impugnado é claramente inválido, pois a) Está em causa um acto de órgãos do Município (...), que determinou o lançamento e a liquidação de tributos não previstos em qualquer lei da Assembleia da República, que tenha estabelecido os seus elementos essenciais (v. arts. 103º, 165º/1/i) e 241º da CRP; cfr. art. 3º/3 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e art. 4º/2 da Lei 73/2013, de 3 de Setembro; cfr. art. 161º/2/b) e k) do CPA; cfr. ainda art. 12º do C. Civil e art. 12º da LGT); b) O despacho impugnado ofendeu frontalmente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos arts. 62º, 103º e 165º/1 da CRP (v. art. 161º/2/d) do CPA), sendo manifesta a inexistência de factos tributários, causa e base legal (v. Vieira de Andrade, CJA, n.º 43, p.p. 46-48); c) O acto tributário sub judice é nulo por falta de elementos essenciais (v. art. 161º/1 do CPA) e por falta de atribuições (v. art. 161º/2/b) e k) do CPA) – cfr. texto nº. 18; F – DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA 13ª. No caso sub judice foi frontalmente violado o disposto nos arts. 2º, 18º, 266º, 267º/5 e 268º/1 da CRP, no art. 60º da LGT e no art. 45º do CPPT, bem como nos arts. 1º, 2º, 8º e 100º/1 do CPA, pois: a) A audição prévia das ora recorrentes era expressis et apertis verbis imposta pelos arts. 45º do CPPT, 60º da LGT e 8º e 100º e segs. do CPA, pelo que a sua falta nunca poderia degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, não podia ser omitida, pois não foi demonstrada “a impossibilidade de influência dessa irregularidade (falta de audiência da interessada) sobre o acto final do procedimento” (v. Ac. STA de 2006.10.18, Proc.
0497/06, in www.dgsi.pt), não podendo afirmar-se “com toda a segurança, que a audiência do interessado não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão ou acto final do procedimento tributário, quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção de certos aspectos de facto e de direito” (v. Ac. TCA Norte de 2006.02.09, Proc.
00928/04, www.dgsi.pt); b) O despacho impugnado violou assim frontalmente os direitos de audiência e defesa consagrados nos arts. 267º e 268º da CRP, no art. 60º da LGT, no art. 45º do CPPT e nos arts. 8º, 100º, 101º e segs. do CPA – cfr.
texto nº. 19; G – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 14ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, no caso sub judice foi frontalmente violado o disposto no art. 268º/3 da CRP, nos arts. 124º e 125º do CPA e no art. 77º da LGT, pois: a) O acto sub judice assenta em meros juízos conclusivos e não recondutíveis, por si só, a quaisquer factos concretos passíveis de ser valorados in casu (v. Ac. STA de 2015.09.09, Proc.
01173/74); b) Na liquidação dos tributos em causa era essencial que tivessem sido invocados, ainda que de forma sucinta, os factos integradores da previsão do art. 140º do RMLCTORM, o que, claramente, não se verificou in casu; c) A simples referência aos “pontos 4.3 e 5.1.5 do artigo 140.º do Regulamento e Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (...)”, nunca seria susceptível de integrar uma fundamentação de direito suficiente e congruente, pois “tudo quanto se logra colher do seu teor é uma justificação genérica (...) limitando-se a Administração a fazer referência a regras legais potencialmente aplicáveis, sem indicação de qualquer valor considerado para esse efeito” (v. Ac. TCA Norte de 2017.10.26, Proc.
00476/13, www.dgsi.pt); d) O acto impugnado não indica as razões de facto e de direito que fundamentam ou legitimam a aplicação do tributo em análise, nem quaisquer razões justificativas da preterição dos direitos de audiência e defesa das ora recorrentes – cfr. texto nº. 20: NESTES TERMOS, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
» 1.3. O Recorrido Município (...) apresentou...
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